Manifestação da AGU  
     

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.o 2581-3/600

REQUERENTE: Governador do Estado de São Paulo

REQUERIDA: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

RELATOR: Exmo. Senhor Ministro Maurício Correa

 

 

 

 

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

 

 

O Advogado-Geral da União, em atendimento ao despacho de folha 616 dos autos, nos termos do art. 103, § 3 da Constituição Federal e do art. 12 da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, vem manifestar-se acerca da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

1. DO OBJETO DA AÇÃO

 

Versa a inicial (fls. 02/14) sobre pedido de declaração da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo, cujo teor é o seguinte, em destaque:

 

Art. 100.  A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e a administração da instituição; ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Nos dizeres do Requerente, a redação do dispositivo supratranscrito está a provocar injustificada limitação à sua prerrogativa de escolha do ocupante do cargo de confiança de Procurador-Geral do Estado.

Insurge-se contra a expressão que prevê que a nomeação do Procurador-Geral do Estado deva recair, necessariamente, em procurador que integre a carreira, asseverando, para tanto, que este limitador estaria em dissonância com a Constituição Federal, mais precisamente com os arts. 37, II e V, e 61, § 1º, II, "c".

Afirma que, por tratar-se de matéria legal cuja iniciativa seria de âmbito exclusivo do Chefe do Poder Executivo, a limitação prevista na norma impugnada não poderia ter sido de iniciativa da Assembléia Legislativa.

Aduz, ainda, que a interpretação da norma reputada de inconstitucional estaria criando discussões quanto à validade da norma insculpida no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18 de julho de 1986, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 777, de 2 de dezembro de 1994.

Nas informações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 534/544), fundamentou-se a constitucionalidade do parágrafo único do art. 100 da Constituição do Estado de São Paulo no princípio da auto-organização dos Estados-membros, no respeito aos princípios fundamentais da Constituição Federal e na independência dos Poderes.

Vieram, então, os autos a esta Advocacia-Geral da União, para manifestação.

 

2. DO MÉRITO

 

Essa Suprema Corte já se manifestou sobre a questão ora trazida à apreciação no seguinte sentido:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135, I; E 138, “CAPUT” E § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARAÍBA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.

 

O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.

Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para a nomeação dos cargos da chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as prerrogativas do Chefe do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de disciplinarem matéria de sua iniciativa legislativa, na forma da letra "c" do inciso 11 do § lº do art. 61 da Constituição Federal.

Ação julgada procedente.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-217/PB

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

Publicação: Acórdão pendente de publicação

Julgamento: 28/08/2002 - Tribunal Pleno

 

O julgado acima, ainda pendente de publicação, foi noticiado no informativo n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, citando-se como precedente ADI 470/AM, julgada em 01 de julho de 2002, também pendente de publicação. Seu teor foi veiculado no Informativo 274 do Suprem Federal.

 

3.CONCLUSÃO

 

São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que o Advogado-Geral da União tem a fazer em razão do art. 103, § 3º, da Constituição, e tendo em vista a orientação fixada pelo STF na ADI n.º 1.616/PE, Rel.  Min. Maurício Corrêa, DJ 24.08.2001, corroborada pela ADI n.º 2.101, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI n.º 2.681, Rel. Min. Celso de Mello, ao interpretar esse dispositivo.

 

 

Brasília (DF), 14 de novembro de 2002.

 

 

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral da União

 

MAURÍCIO BRAGA TORRES

Advogado da União

Matrícula SIAPE n.º 1340993