| Parecer da Procuradoria da República | ||
Parecer n.º 17.60 1/GB AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2581-3/600 - SP RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo em face da expressão "entre os Procuradores que integram a carreira”, contida no parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05 de outubro de 1989.
2. Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo constitucional impugnado contraria o caput do artigo 25; os incisos II e V do artigo 37; a alínea “c” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61; e o artigo 132, todos da Constituição da República. Assevera que, em descompasso com os preceitos constitucionais invocados, a Assembléia Legislativa estadual teria instituído "significativa limitação à competência discricionária do Governador para a escolha do cargo de confiança de Procurador Geral do Estado ".
3. A norma jurídica hostilizada possui a seguinte redação, verbis: “Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica. Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração”.
4. Em petição de fls. 340/374, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado ANAPE, o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, e a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, com fundamento no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal e no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal n.º 9.868, de 1999, pleitearam seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, a fim de demonstrar a inexistência de máculas no texto constitucional impugnado.
5. Instada, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo apresentou suas informações a fls. 534/544, onde pugnou pelo indeferimento do pedido de medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da ação.
6. A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, e a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, a fls. 565/566, informaram a insubsistência dos motivos que fundamentaram o pedido de medida cautelar formulado pelo requerente. Alegaram que, com a exoneração da então Procuradora-Geral do Estado de São Paulo, Sra. ROSALI DE PAULA LIMA, em 20.12.2001, o alegado periculun in mora teria deixado de existir.
7. A fls. 568, o requerente pleiteou a desconsideração do pedido de medida cautelar ao argumento de que, com a exoneração, a pedido, da então Procuradora-Geral do Estado, teriam desaparecido "as condições que implicavam na urgência da apreciação liminar da presente ação”.
8. O Governador do Estado de São Paulo, em reconsideração à petição supracitada, reiterou o pedido de urgência na apreciação e conseqüente concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia do dispositivo constitucional impugnado fls. 570/576.
9. Em manifestação de fls. 616, publicada no Diário de Justiça de 14.03.2002, p. 04, Vossa Excelência indeferiu o pedido de desconsideração da análise da medida cautelar formulado pelo requerente a fls. 568 e, objetivando dar cumprimento à norma contido no artigo 12 da Lei Federal n.º 9.868, de 1999, proferiu a seguinte decisão:
"O Governador do Estado de São Paulo requer, às fls. 568, seja desconsiderado o pedido de concessão de medida liminar formulado na presente ação, por entender que, tendo sido exonerada a Procuradora Geral do Estado - cargo então ocupado por Procuradora estadual aposentada -, desapareceram as condições que implicavam na urgência da apreciação da cautelar.
2. A respeito da pretensão deduzida, a jurisprudência desta Corte assentou que ‘o princípio da indispensabilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado’ (ADI 892-7/RS, Celso de Mello, DJ de 07.11.97. No mesmo sentido a decisão proferida na ADI (Questão de Ordem) 2.188- 51RJ, Néri da Silveira, DJ 09.03.2001.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição protocolizada sob n.º 11.639 (fls. 568).
4. No entanto, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, entendo que estão presentes os pressupostos que facultam a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
Assim, constando dos autos as informações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 534), determino a remessa dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador- Geral da República sucessivamente. Intime-se”
10. Irresignados, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE. o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, e a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, a fls. 619/623, interpuseram, com arrimo no artigo 317 e parágrafos do RISTF, agravo regimental com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da medida cautelar outrora formulado pelo Governador requerente.
11. Em decisão exarada a fls. 624, Vossa Excelência indeferiu o agravo regimental interposto ao argumento de que, "como mero colaborador informal, o amicus curiae não está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta ". A decisão em comento restou publicada no Diário de Justiça de 18.04.2002, p. 12, da seguinte forma:
"DECISÃO: Junte-se a petição protocolizada sob n.º 33.418.
2. O Governador do Estado de São Paulo, à fl. 568, requereu fosse desconsiderado o pedido de concessão de liminar formulado na presente ação, por entender que, tendo sido exonerada a Procuradora-Geral do Estado, desapareceram as condições que implicavam na urgência da apreciação cautelar.
3. Indeferi a pretensão deduzida (fls. 616), em razão do firme entendimento desta Corte de que "o princípio da indispensabilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado" (ADI 892- 7-RS, Celso de Mello, DJ de 07.11.97; ADI (Questão de Ordem) 2.188-5/RJ, Néri da Silveira, DJ de 09.03. 01).
4. Inconformados, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e outros interpuseram o presente agravo regimental, insistindo na necessidade de ser desco7isidei-ado o pedido de concessão de medida liminar.
5. Importa ressaltar, contudo, que a intervenção processual do amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade é admitida em nosso ordenamento jurídico ‘para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional' e tem por objetivo pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia”' (ADIMC 2130-SC, Celso de Mello, DJ de 02.02.01). A sua atuação nesta via processual 'como colaborador informal da Corte' não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvalidum (AGRADI 748-RS, Celso de Mello, DJ de 18.11.94).
6. Assim, como mero colaborador informal, o amicus curiae não está legitimado para recorrer das decisões proferidas em ação direta.
Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, indefiro liminarmente o agravo regimental.
Intime-se ".
12. A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, e a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, em petição de fls. 626/627, requereram a desistência do agravo regimental interposto. 13. Vossa Excelência, em decisão de fls. 628, manifestou-se da seguinte forma:
“Decisão: Junte-se a petição protocalizadda sob n. 45.049, de 09 de abril de 2002.
2. A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e outros requerem desistência do agravo regimental interposto contra o provimento judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da medida liminar pretendida na presente ação direta de inconstitucionalidade.
3. Em face da decisão proferida na petição 33.418, de 19 de março de 2002, com base no artigo 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido, por perda do seu objeto. Intime-se”
14. A Advocacia-Geral da União, no exercício de sua atribuição prevista no artigo 103, parágrafo 3º, da Carta Magna, apresentou sua defesa a fls. 631/635. Após vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação.
15. A presente ação direta de inconstitucionalidade merece prosperar. Consoante preceitua o artigo 25 do texto permanente, e o artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição da República. os Estados organizar-se-ão por meio de suas Constituições e leis, as quais deverão estar pautadas nos princípios e normas que regem a Lei Maior.
16. Assim sendo, pode-se vislumbrar que, ao dispor que o Procurador-Geral do Estado será nomeado "entre os Procuradores que integram a carreira", o Legislador Constituinte decorrente laborou em flagrante ofensa aos ditames da Constituição da República.
17. De início, pode-se constatar o descompasso existente entre a norma estadual impugnada e o estatuído na alínea "c" do inciso II do parágrafo 1.º do artigo 61 da Carta Política Federal. De acordo com este dispositivo, a iniciativa de leis que versem sobre provimento de cargos públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo.
18. Assim sendo observa-se que, ao estabelecer uma limitação ao Governador do Estado de São Paulo, o Poder Constituinte decorrente incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
19. Ademais observa-se ainda que, afastando-se dos princípios estabelecidos na Carta Política Federal, o Legislador Constituinte decorrente estabeleceu ao Chefe do Pode Executivo uma limitação não contemplada no texto da Constituição Federal. A imposição de que o Procurador-Geral do Estado deverá ser nomeado "entre os Procuradores que inte,-ram a carreira " não encontra similitude com a norma contida no parágrafo 1.º do artigo 131 da Lei Maior. De acordo com esta regra, o Advogado-Geral da União será nomeado "dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada ". Não exige o texto a constitucional que ele pertença, necessariamente, à carreira da Advocacia-Geral da União. Portanto, não estando contemplada no âmbito federal, não se mostra razoável admitir a permanência da impugnada limitação às prerrogativas do Governador na constituição estadual.
20. Manifestando-se recentemente em caso análogo, acerca da matéria em apreço. traz-se à colação trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro ILMAR GALVÃO, exarado no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 217-1/PB, realizado em Sessão Plenária de 28 de agosto de 2002, verbis:
"(...) Como visto, a Constituição Federal atribuiu às Procuradorias estaduais a qualidade de importantes auxiliares dos Governadores, colocando-as em posição semelhante à da Advocacia Geral da União em relação ao Presidente da República. Tanto é assim que o texto constitucional federal tratou de tais instituições conjuntamente, na Seção II do Capítulo IV de seu Título IV. Desse modo, resta patente que os amplos parâmetros fixados para a nomeação do Advocado-Geral da União pelo Presidente da República devem ser observados para investidura dos Procuradores-Gerais dos Estados pelos Governadores, sob pena de limitação das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares. Registre-se, ademais, que, ao dispor sobre requisitos para preenchimento de postos de chefia na estrutura da Procuradoria do Estado, os dispositivos não violaram a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham acerca do provimento de cargos, prevista na alínea 'c' do inciso II do § ].º do art. 61 da Carta da República, regra que, sendo corolário do princípio da separação de poderes, é de observância obrigatória pelos Estados, até mesmo no exercício do poder constituinte decorrente ". (sem grifos no original)
21. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opino pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Brasília, 29 de novembro de 2002.
GERALDO BRINDEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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