| Agravo Regimental | ||
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente Márcio Bonilha do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pedido de suspensão de liminar Autos nº 88.780.0/2 Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, nos autos do PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não se conformando com a v. decisão que suspendeu r. decisão que concedeu tutela antecipada nos autos de ação civil pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
DOS FATOS
1 Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada deferida nos autos da ação civil pública promovida pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPROESP em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, Dr. GERALDO ALCKMIN; e da PROCURADORA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Dra. ROSALI DE PAULA LIMA, distribuída na 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (autos nº 1418/053.01.023568-2).
2. Nos autos da ação civil pública foi deferida a tutela antecipada requerida pelo Sindicato Autor, para que, até final julgamento, fosse suspenso o ato de nomeação da Procuradora Geral do Estado, Dra. ROSALI DE PAULA LIMA, consubstanciado no Decreto do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de 1º de setembro de 2000, com regular nomeação de outro Procurador Geral dentre Procuradores integrantes da carreira, de acordo com o disposto no Parágrafo único, do artigo 100, da Constituição do Estado de São Paulo.
3. Foi deferido o pedido de suspensão da liminar pela Presidência deste E. Tribunal de justiça sob o fundamento de que a substituição liminar da Procuradora Geral do Estado, em exercício há mais de um ano, não serviria à segurança jurídica necessária à estabilidade das relações, pondo em risco a normal organização e prestação dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado.
DOS MOTIVOS PARA QUE SEJA MANTIDA A R. DECISÃO LIMINAR
4. E cediço que não é dado apreciar, em pedidos de suspensão, as razões de decidir do juízo monocrático, suscitando-se a cognição apenas com o exame do perigo de dano que a decisão querreada possa representar à ordem, saúde, economia e segurança públicas.
5. Entretanto, data vênia, o ato de nomeação não afetará a ordem, saúde, economia e segurança públicas, como a seguir se demonstrará.
6. Os fatos são os seguintes: em l0 de março de 1999, foi aposentada, voluntariamente, a Dra. ROSALI DE PAULA LIMA, atual Procuradora Geral do Estado, com isso decorrendo a vacância de seu cargo, sendo, em 1º de setembro de 2000, nomeada, pelo Governador do Estado, na ocasião exercido pelo Dr. MÁRIO COVAS, para o cargo de Procuradora Geral do Estado de São Paulo, cargo vago em decorrência da exoneração do Dr. MÁRCIO SOTELO FELIPPE.
7. Sem embargo do respeito que é devido à Co-Ré e sem qualquer conotação de cunho pessoal, o ato de nomeação da Procuradora Geral do Estado padece de visceral ilegalidade e incostitucionalidade, estando presente o requisito da verossimilhança da alegação que autorizou o deferimento da liminar:
a) o parágrafo único, do artigo 100 da Constituição Estadual é de clareza solar ao estabelecer que o Procurador Geral do Estado será nomeado, entre os Procuradores que integrem a carreira;
b) servidor “integrante da carreira” é aquele ocupante de cargo e com possibilidade de seguir uma seqüência de postos no serviço publico, ou seja, em efetivo exercício da atividade pública, excluindo-se o “aposentado”;
c) a Ilustre Procuradora Geral do Estado nomeada não integra a carreira de Procurador porque houve VACÂNCIA DO CARGO de Procurador do Estado em razão da sua aposentadoria - como no caso de exoneração -, não preenchendo ela o requisito necessário para aludida nomeação em comissão;
d) nos termos do 58, inciso V, da mencionada da Lei Complementar Estadual nº 180, de 12 de maio de 1978 e artigo 86, inciso V, da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968 se o CARGO ESTÁ VAGO EM DECORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO, TAMBÉM ESTÁ VAGO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, não havendo falar-se em integração na carreira de procuradora do Estado como preenchimento de requisito para nomeação em comissão ao cargo de Procurador Geral do Estado;
e) o comando contido no artigo 43 da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de junho de 1986, não foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 100 da Constituição Estadual de 1989, e a posterior reiteração dos termos do art. 43 pela redação do art. 5º da Lei Complementar nº 777/94 não lhe tirou a inconstitucionalidade;
f) o ato administrativo de nomeação da Procuradora Geral do Estado, afronta o princípio da legalidade e o princípio da moralidade administrativa, insculpidos caput do artigo 37 da Constituição Federal, que censura qualquer desvio e desprezo ao elemento ético que deve presidir a conduta do agente público violador, independentemente de qualquer lesão ao erário público, estando o ato sujeito à anulação;
g) em hipóteses análogas à vertente, a necessidade de estar integrado à carreira é também exigência para os cargos de Procurador Geral da República (art. 128, § 1º, da Constituição Federal), Procurador Geral de Justiça (art. 94, inciso II, da Constituição Estadual.) e Delegado Geral da Polícia Civil (art. 140, § 1º da Constituição Estadual), não se admitindo que tais cargos sejam exercidos por aposentados.
8. A situação emergencial está ligada à proteção da pretensão de direito material do autor, que caso relegada ensejará esvaziamento da tutela do direito subjetivo pela perda do objeto, daí decorrendo inegavelmente, lesão irreparável, que repercutirá sobre a efetividade da sentença que sem antecipação resultará absolutamente inócua, mormente tendo em vista que o cargo haverá de ser ocupado até 31 de dezembro de 2002, se o contrário não for definido pelo Sr. Governador.
9. A decisão liminar evita sérios prejuízos aos procuradores do Estado, e a todos os administrados por se tratar inequivocamente de interesse público, pois o Procurado Geral do Estado, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Estadual, "é responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição" que tem como função, representar judicial e extrajudicialmente o Estado de São Paulo, conforme art. 99, inciso I, da Carta Estadual.
10. Com a devida vênia, a suspensão da liminar deferida na ação civil pública, ela sim, afetará a segurança jurídica e a estabilidade das relações pois, se a Procuradora Geral do Estado, continuar a praticar atos cuja higidez seja passível de discussão, a suspensão da decisão da r. decisão liminar acabará afetando ainda mais a segurança jurídica necessária com a prática de outros tantos atos de higidez eventualmente discutíveis. 11. Com efeito, a r. decisão liminar concebida nos autos da ação civil pública dará maior segurança jurídica necessária à estabilidade das relações visto que apenas suspende o ato de nomeação da atual Procuradora Geral do Estado com a nomeação provisória e de forma regular de outro Procurador Geral dentre Procuradores integrantes da carreira, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 100, da Constituição do Estado de São Paulo.
12 A r. decisão liminar não põe em discussão e nem invalida os atos já praticados que poderão ser ratificados ou praticados novamente nos mesmos termos por outro Procurador Geral, integrante da carreira, regularmente nomeado.
13. A liminar deferida não invalida os atos praticados pela Procuradora Dra. ROSALI, mas apenas assegura que outros futuros atos sejam praticados por Procurador Geral do Estado irregularmente nomeado, até final decisão da ação civil pública.
14. A permanência no cargo da atual Procuradora Geraldo Estado não convalida os atos, pelo contrário, enseja a prática de mais atos sujeitos eventualmente a discussão caso não sejam ratificados e praticados novamente por outro Procurador regularmente nomeado. O princípio a ser seguido é o mesmo do ímpeachment, no qual havendo acusação plausível desinveste-se do cargo que ocupa para que não sejam praticados mais atos em detrimento da administração pública. 15. Não cobre o argumento de que seria diverso o quadro se a deliberação tivesse sido tomada já em sede definitiva, de julgamento meritório, com cognição exauriente, pois, frise-se, a liminar não invalida os atos praticados pela até então Procuradora mas apenas suspende provisoriamente o ato de nomeação da Procuradora Geral do Estado com a nomeação provisória e regular de outro Procurador, hipótese análoga à eventual e temporária impossibilidade de a atual Procuradora exercer suas funções, quer por algum motivo de natureza pessoal quer por razões de ordem profissional.
16. A liminar deferida se subsume ao conceito de ordem administrativa, pois a nomeação provisória a regular de outro Procurador atenderá à normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração não pondo em risco a normal organização e prestação dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado, atendendo-se melhor ao interesse público, preservando-se os atos administrativos que serão praticados e os já praticados não terão seus efeitos sustados presumindo-se legítimos até final decisão da ação civil pública.
Requerimento.
17. Posto isto, requer-se a Vossa Excelência a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão que suspendeu a 1iminar para que seja mantida antecipação deferida nos autos da ação civil pública.
Caso assim não se entenda, requer-se seja o presente recebido como AGRAVO REGIMENTAL, processando-o e julgando-o na sessão de julgamento do Órgão Especial que na realizara na presente data, tendo em vista que não há necessidade de sua inclusão antecipada em pautal de julgamento e a relevância e urgência da medida, provendo-o para o fim de reformar a r. decisão que suspendeu a liminar, mantendo-se a r. decisão que deferiu a antecipação de tutela os autos da ação civil pública, como medida de DIREITO E JUSTIÇA.
Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 21 de novembro de 2001.
Flávio Luiz Yarshell OAB/SP 88.098
Berenice S. Nogueira Magri OAB/SP 121.288 |
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