| Contestação do Governador | ||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 1418/053.01.023568-2
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, por seu advogado ao final assinado, nos autos da Ação Civil Pública identificada em epígrafe, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPROESP, vem, respeitosamente, oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelas razões que passa a expor:
O Sindicato autor ajuizou a referida demanda, visando basicamente a declaração de nulidade do ato de nomeação da então Sra. Procuradora-Geral do Estado, sob a alegação de que este contraria a lei e a Constituição local.
Inicialmente, cabe lembrar que o atual Governador Geraldo Alckmin não teve qualquer participação no ato de nomeação da Dra Rosali de Paula Lima, cuja autoria coube ao saudoso Governador Mário Covas. Nesse sentido, o novo Chefe do Executivo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, que questiona a validade de ato administrativo por ele não praticado.
Ademais, por força do Decreto datado de 20 de dezembro de 2001, a Dra Rosali de Paula Lima foi exonerada, a pedido, do cargo de Procuradora-Geral do Estado, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 1978. Na mesma oportunidade, foi nomeado para exercer, em comissão, o mesmo cargo o Dr. Elival da Silva Ramos.
Uma vez que o Sr. Procurador-Geral do Estado recém nomeado é um Procurador em plena atividade, não se divisa mais qualquer interesse processual do Sindicato autor em obter uma tutela meritória. Em outras palavras, a ação perdeu o objeto por fato superveniente.
Tal situação justifica a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 04 de março de 2.002
Orlando de Assis Baptista Neto OAB/SP 71.004 |
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