| Decisão concedendo tutela antecipada | ||
Conclusão
Em 01 de novembro de 2001, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu, Nelson Lucera Filho, Escr. Subscr.,
Proc. 1358/053.01.022695.0
Reconsidero o despacho de fls. 614.
De fato, lendo a petição de fls. 615/617, verifico que não existe prejuízo para o Estado em se concedendo a tutela antecipada. A lei determina que a Secretaria de Estadual da Fazenda deve depositar a verba honorária dos Procuradores do Estado em conta especial e à disposição da Procuradoria Geral. Os documentos oferecidos demonstram que referida Secretaria não vem fazendo os depósitos mês a mês, com os valores, como determina a legislação.
Trata-se apenas de conceder a tutela para que se dê transparência maior aos depósitos e para se verificar se estão sendo calculados de forma correta ou não. Assim, não vejo prejuízo para a Fazendo Pública.
Concedo a tutela para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, transfira imediatamente aos Procuradores do Estado, por intermédio e encargo da Procuradoria Geral do Estado o controle e a administração do fundo relativo à verba honorária, bem como a determinação do respectivo montante mês a mês, de acordo com a legislação vigente.
Aguarde-se a citação e contestação para apreciação do pedido multa diária em caso de descumprimento desta tutela antecipada.
Oficie-se e Cite-se.
São Paulo, d.s.
Regis Rodrigues Bonvicino Juiz de Direito |
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