Decisão concedendo tutela antecipada  
     

Conclusão

 

Em 01 de novembro de 2001, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Régis Rodrigues Bonvicino.

Eu, Nelson Lucera Filho, Escr. Subscr.,

 

 

 

 

 

Proc. 1358/053.01.022695.0

 

 

 

 

 

Reconsidero o despacho de fls. 614.

 

De fato, lendo a petição de fls. 615/617, verifico que não existe prejuízo para o Estado em se concedendo a tutela antecipada. A lei determina que a Secretaria de Estadual da Fazenda deve depositar a verba honorária dos Procuradores do Estado em conta especial e à disposição da Procuradoria Geral. Os documentos oferecidos demonstram que referida Secretaria não vem fazendo os depósitos mês a mês, com os valores, como determina a legislação.

 

Trata-se apenas de conceder a tutela para que se dê transparência maior aos depósitos e para se verificar se estão sendo calculados de forma correta ou não. Assim, não vejo prejuízo para a Fazendo Pública.

 

Concedo a tutela para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, transfira imediatamente aos Procuradores do Estado, por intermédio e encargo da Procuradoria Geral do Estado o controle e a administração do fundo relativo à verba honorária, bem como a determinação do respectivo montante mês a mês, de acordo com a legislação vigente.

 

Aguarde-se a citação e contestação para apreciação do pedido multa diária em caso de descumprimento desta tutela antecipada.

 

Oficie-se e Cite-se.

 

São Paulo, d.s.

 

 

Regis Rodrigues Bonvicino

Juiz de Direito