| Petição Inicial | ||
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Distribuição urgente Pedido de liminar ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - APESP, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 377, 23º andar, conj. 2308, São Paulo, Capital, e SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, com sede na Rua Maria Paula, nº 78, 7º andar, São Paulo, Capital, CEP: 01319-000, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem (doc. 01), vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXI, propor a presente AÇÃO COLETIVA PARA TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob procedimento ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO Estado DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS.
1. As Constituições Federal e Estadual e a legislação em vigor asseguram aos Procuradores do Estado de São Paulo, como vantagem pecuniária, o valor da verba honorária, apurado em função do valor da chamada verba de sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito em juízo, acrescida essa verba de 3 (três) vezes a mesma importância, informalmente denominada de “triplique”.
2. Ainda nos termos da legislação vigente, a Secretaria Estadual da Fazenda deveria depositar o valor da verba honorária — com o “triplique” — em conta especial do Banco do Estado de São Paulo S/A, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, limitando-se, mês a mês, o valor da verba honorária dos Procuradores por nível – acrescido do salário fixo - aos vencimentos do Ministério Público e da Magistratura.
3. Quando a parte relativa aos honorários derivados da sucumbência fosse de valor que, somado ao “triplique”, resultasse em vencimentos inferiores aos das mencionadas Carreiras Jurídicas, a Procuradoria Geral do Estado deveria utilizar o resíduo constante da referida conta escritural para compor os vencimentos dos Procuradores do Estado, mantendo-se, então, a paridade de vencimentos acima aludida. Isto chegou a ocorrer em vários meses, conforme comprova a planilha com os valores mês a mês(doc. 08).
4. Não obstante a Administração venha negando o pagamento, aos Procuradores do Estado, pelos novos parâmetros despontados com o aumento remuneratório das carreiras jurídicas do Ministério Público e da Magistratura, o que será, eventualmente, objeto de futura demanda a ser aforada, os valores desses honorários de advogado, oriundos da sucumbência (mais o “triplique”), encontram-se em poder do Estado, não tendo ocorrido o depósito em conta à disposição da Procuradoria Geral do Estado. Ainda, os valores relativos ao cômputo de mais três vezes o valor dos honorários advocatícios (“triplique”), estão sendo calculados e contabilizados de forma dissonante da legislação vigente.
5. Em razão disso, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, deliberou o encaminhamento de ofício ao Sr. Secretário da Fazenda, no dia 20 de dezembro de 2000, comunicando os valores corretos da verba honorária de conformidade com a lei.
6. Em 10 de janeiro de 2001, a Autora, Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, ofereceu representação administrativa em face do Governo do Estado de São Paulo (doc. 04), para que fosse restabelecido o pagamento dos Procuradores do Estado de acordo com as leis vigentes, fazendo cessar os atos, omissivos ou comissivos, que as afrontam.
7. Em 25 de janeiro de 2001, a Autora, Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, ajuizou protesto judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo (doc. 05), para interrupção de prescrição, objetivando a persecução de direitos de seus associados, Procuradores do Estado de São Paulo, considerando a eventualidade de ação de cobrança contra o Estado, de parcelas não pagas.
8. Em 26 abril de 2001, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, atendendo deliberação do órgão, encaminhou Ofício CPGE nº 134/2001 à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando, nos termos do artigo 102, da Constituição Estadual,[1] bem como do artigo 103, inciso I e II, da Lei Complementar Estadual 478/86[2] e do Decreto Estadual 43.725/98, e tendo em vista a ausência de resposta a dois ofícios anteriores, informações a respeito da arrecadação e pagamento da verba honorária dos Procuradores do Estado de São Paulo. (doc. 06)
9. A partir da análise dos documentos juntados nos autos dessa requisição e das conclusões da Coordenadora Financeira da Procuradoria Geral do Estado, os Procuradores puderam constatar, efetivamente, que o cômputo, o pagamento e procedimento atinentes aos valores da verba honorária, advindos da sucumbência, não estão sendo realizados em consonância com a legislação vigente.
10. Dita Coordenadora Financeira verificou que os valores das receitas foram apontados a partir de 1996, em razão da implantação no Estado de São Paulo do “Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios – SIAFEM/SP” pelo Decreto Estadual 40.566, de 21 de dezembro de 1995 (doc. 07), pois, antes, o lançamento dessas receitas era realizado pela própria Contadoria.
11. Referido Decreto Estadual 40.566, de 21 de dezembro de 1995, ao implantar o SIAFEM/SP, no seu art. 2º, instituiu o Plano de Contas Único do SIAFEM a ser utilizado pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado de São Paulo, inclusive autarquias de regime especial.
12. A Fazenda do Estado não vem observando essas regras com relação aos Fundos Especiais de Despesa vinculados à Procuradoria Geral do Estado, especialmente com a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFEM, criado pelo Decreto Estadual nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995, quando a administração pública estadual passou a adotar sistema único de controle financeiro, mantendo uma só conta na qual permanecem todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as dos aludidos Fundos Especiais de Despesa.
13. Constatou-se, dessa forma, que as parcelas desses honorários de advogado, oriundas da sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito em juízo, acrescida de 3 (três) vezes a mesma importância, encontram-se em poder do Estado, desde 1996, no Sistema SIAFEM, e a conta denominada “Fundo – Departamento de Administração da PGE”, no qual os valores da verba honorária são controlados, no âmbito da contabilidade oficial do Estado, só permite acesso com a senha dos gestores do Fundo.
14. Esses valores, que pertencem aos Procuradores do Estado, configurando simplesmente vantagens não pagas, encontram-se em poder do Estado, não tendo ocorrido o depósito em conta à disposição da Procuradoria Geral do Estado, como de direito e de acordo com a legislação vigente. A Secretaria da Fazenda não vem depositando mensalmente nas contas bancárias mantidas por cada um dos Fundos Especiais de Despesa toda receita que lhes é destinada por lei, liberando valores muito aquém da receita financeira de cada um dos Fundos, à vista da disponibilidade financeira do caixa único do Estado, e não das necessidades dos Fundos para realização dos seus objetivos e serviços.
15. Ainda, os valores relativos ao cômputo de mais três vezes o valor dos honorários advocatícios estão sendo calculados de forma incorreta, pois a administração ao invés de calcular o valor da verba honorária mais três vezes a mesma importância — como determina a lei —, tem calculado o valor da verba honorária ATÉ três vezes a mesma importância; o que é coisa substancialmente diversa.
16. A esse propósito, acresça-se que, na informação do Contador Geral do Estado, consta que o saldo disponível contábil à disposição do “Fundo – Departamento de Administração da PGE” seria de R$4.949.456,20 (quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), em 31 de dezembro de 2000.
17. Contudo, os cálculos contábeis da Procuradoria Geral do Estado demonstram que a diferença, de 1995 até 2000, considerando a verba arrecadada, com “triplique” e verba paga, deveria totalizar R$361.676.611,40 (trezentos e sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos), explicando-se a diferença pelo quanto acima esclarecido (v. item 15) (doc. 08).
18. Assim, esses valores dos honorários mais três vezes a mesma importância, pertencentes aos Procuradores do Estado, configuram vantagens não pagas, que não estão sendo computados de forma correta e encontram-se em poder do Estado em conta que não está à disposição da Procuradoria Geral do Estado, como seria e é de rigor pela lei.
19. Os Procuradores do Estado não concordam com o cômputo, o pagamento e o procedimento atinentes a essas verbas de honorários mais “triplique”, por estarem em absoluta dissonância com a legislação vigente, causando evidentes prejuízos jurídicos e econômicos aos Procuradores, ensejando a propositura da presente demanda.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA.
20. A legitimação ativa para a defesa de interesses metaindividuais, como sabido, é definida tanto na Constituição Federal (arts. 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III) quanto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, inciso IV).
21. Dentre os legitimados, encontram-se as associações e os sindicatos, legalmente instituídos há pelo menos um ano e que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, individuais e coletivos dos seus filiados. No caso em tela, os Autores preenchem os requisitos objetivos legais para figurar no pólo ativo da presente demanda, tendo adequada representação, para demandar pelos interesses da categoria dos Procuradores do Estado.
22. Com efeito, a Autora, Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, é entidade sem fins lucrativos, fundada em 30 de dezembro de 1948, integrada exclusivamente por membros da Procuradoria Geral do Estado, representativa dos Procuradores em atividade e aposentados (art. 1º do Estatuto Social – Doc. 02).
23. A Autora, Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, tem legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, dos artigos 81 e 82, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e do artigo 2º do Estatuto Social da Entidade, que dispõe:
“Artigo 2º. A APESP tem por finalidade: (...) e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, letra “b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos; g) propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual ou coletivo dos filiados, independentemente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos; h) defender o interesse e o patrimônio públicos.” (doc. 02)
24. A Autora, Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, tem também autorização específica, conferida em Assembléia Geral Extraordinária de 14 de maio de 2001, para defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos atinentes ao presente feito: “O Plenário, por maioria simples, assim deliberou sobre as propostas apresentadas: 1) ajuizamento, de imediato, de ações judiciais cabíveis para discutir as perdas remuneratórias na distribuição da verba honorária, que pertence aos integrantes da Carreira e que, nos últimos meses, não vem sendo paga como rege a legislação pertinente ao assunto. As ações a serem ajuizadas serão estudadas pela Comissão de Negociação e Mobilização, com o assessoramento de juristas a serem contratados pela Apesp, e depois propostas por esta entidade. Até sexta-feira próxima (18/5), conforme deliberação do plenário, os Procuradores associados poderão sugerir ações judiciais, para a análise da Comissão, ficando desde logo, autorizadas notificações, visando esclarecimentos e obtenções de documentos, e um protesto interruptivo de prescrição. Houve recontagem de votos, mantendo-se a aprovação.” (doc. 02)
25. Por sua vez, o Autor Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP, fundado em 10 de abril de 1989, é entidade representativa da categoria profissional constituída pelos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Universidades e das Fundações Públicas Estaduais (art. 1º do Estatuto Social – doc. 03).
26. O Autor Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP tem legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XXI, e art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, dos artigos 81 e 82, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e do artigo 3º do Estatuto Social da Entidade, que dispõe:
“Artigo 3º. O SindiproesP tem as seguintes finalidades: a) representar e defender os direitos e os interesses profissionais e coletivos e individuais, de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e de política de classe, em juízo ou fora dele;”
27. O Sindicato Autor tem também autorização específica, conferida em Assembléia Extraordinária de 19 de setembro de 2001, atinente à presente demanda: “Seguindo a pauta publicada no edital de convocação, foram debatidas e deliberadas as seguintes propostas: 1. propositura de ação judicial para retomada, pela Procuradoria Geral do Estado, do controle do fundo de verba honorária, com a liberação dos valores devidos proposta aprovada por unanimidade.”
28. Portanto, os Autores estão plenamente legitimados a propor a demanda em tela, atuando em consonância com seus princípios institucionais, na defesa de direitos e interesses dos Procuradores do Estado de São Paulo.
III – DO DIREITO DA CATEGORIA DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
III:a) Do direito aos honorários advocatícios como vantagem pecuniária da carreira de Procurador do Estado.
29. Os Procuradores do Estado de São Paulo, distribuídos nas diversas funções públicas respeitantes aos interesses deste Estado-membro, atuam na defesa judicial e extrajudicial do Estado, exercem os serviços de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral, prestam assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, realizam a assistência judiciária aos necessitados, dentre outras importantes atribuições.
30. A remuneração dos integrantes da carreira de Procurador do Estado é definida em lei e compõe-se de vencimentos e vantagens pecuniárias. São vantagens pecuniárias: os honorários advocatícios, RAP – Regime de Advocacia Pública, adicionais, sexta-parte, gratificações, diárias, ajuda de custo, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa e outras vantagens.
31. Como já realçado, englobam as vantagens pecuniárias os honorários advocatícios de sucumbência percebidos nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito em juízo, acrescidos de três partes iguais, como especificidade da política remuneratória dos Procuradores, conforme artigos 95 e 97, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986:
“Art. 95. A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado compreende vencimentos, vantagens pecuniárias e gratificação por dedicação exclusiva, observado o disposto neste capítulo.”
“Art. 97. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 95 são as seguintes: I - (...) II – honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 e alterações posteriores.”
32. Desse modo, os honorários advocatícios foram assegurados aos Procuradores do Estado no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores (doc. 09).
33. O aludido artigo 55, da Lei Complementar Estadual nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação conferida por alterações posteriores, fixa, em seu inciso I, que os honorários de advogado decorrentes da sucumbência, incidentes nas causas vencidas pela Fazenda Pública, devem ser distribuídos aos ocupantes dos cargos vinculados à Carreira de Procurador do Estado e aposentados. Estabelecem os incisos II e III do artigo 55 a destinação dessa verba ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira e à contratação de juristas para execução de tarefa determinada ou emissão de parecer.
34. Os honorários advocatícios assegurados aos Procuradores do Estado compõem uma parte das vantagens pecuniárias da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado — conforme previsto no artigo 97, inciso II, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, que por sua vez foi revogado pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 724 de 15 de junho de 1993 —, dispondo a Lei Complementar Estadual nº 724 de 15 de junho de 1993, nos seus artigos 1º, 3º, incisos I e XIII:
“Art. 1º. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, são fixados de acordo com o disposto nesta Lei Complementar:”
“Art. 3º. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar são as seguintes: I – honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores; (...) XIII – outras vantagens pecuniárias referidas nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei Complementar serão computadas no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.” (doc. 10)
35. Conforme redação dada ao §1º do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 93/74 pelo art. 126 da Lei Complementar Estadual nº 478 de 18 de julho de 1986, que foi alterada pelo art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 258, de 22 de maio de 1981 e restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 677, de 03 de julho de 1992, além da parte arrecadada por força da sucumbência, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios, mais 3 (três) vezes a mesma importância:
“Artigo 126. Os §§ do artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores passam a ter a seguinte redação: §1º. Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial do Banco do Estado de São Paulo S/A, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. § 2º. Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 – até 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e 2 – 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem com à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição”. (doc. 10)
36. Pelo Decreto Estadual nº 34.665, de 26 de fevereiro de 1992, ficou definido que o acréscimo seria de mais 2,5 (duas e meia) vezes, nos meses de janeiro, fevereiro e março daquele ano (1992), e de mais três vezes, a partir do mês de abril:
“Artigo 1º. A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 5/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 11/92. Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo estende-se ao depósito mensal da importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, do qual trata o artigo 18 do mencionado Projeto de Lei Complementar, acrescida: I – mais 2,5 (dois e meia) vezes, nos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano; II – mais 3 (três) vezes, a partir do mês de abril do corrente ano, inclusive.” (doc. 11)
37. Dessa forma, atendendo-se aos termos do inciso II, do parágrafo único do Decreto nº 34.665, de 26 de fevereiro de 1992, e § 1º do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 93/74 com redação restabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 677 de 03 de julho de 1992, desde abril de 1992, a Secretaria da Fazenda deveria depositar em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, o valor dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência judicial, em favor da Fazenda Pública, adicionados três vezes esse valor.
38. A Lei Complementar Estadual nº 724, de 15 de julho de 1993, que dispõe sobre os vencimentos integrantes da carreira de Procurador do Estado, expressamente excluiu do teto salarial o valor dos honorários advocatícios, assim estabelecendo, no artigo 9º:
“Artigo 9º. Aplica-se aos servidores de que trata esta Lei Complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Fica excluída do limite de que trata este artigo a vantagem pecuniária a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar.” (doc. 10)
39. Por meio do artigo 3º da Resolução GPG 108, de 8 de dezembro de 1993, colocou-se a remuneração das carreiras do Ministério Público e da Magistratura como limitação máxima do valor das quotas da verba honorária: “A atribuição das quotas dos Procuradores do Estado está adstrita ao princípio estatuído no artigo 135 da Constituição Federal”. (Doc. 12)
40. Entretanto, como narrado anteriormente, no item I, não tem ocorrido o depósito em conta à disposição da Procuradoria Geral do Estado da forma como determina a legislação, estando os valores desses honorários de advogado, oriundos da sucumbência, em poder do Estado que os vem computando de forma incorreta.
41. O Estado de São Paulo dispõe de vários outros Fundos Especiais de Despesa, cujas receitas se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços, segundo a dicção do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 02 de abril de 1970, que traça as normas gerais aos Fundos Especiais de Despesa, entre as quais se destacam: a) os fundos são contas financeiras, vinculadas às unidades de despesa (caput do art. 7º); b) os recursos financeiros devem ser depositados em conta bancária própria, mantida por cada um dos Fundos, em estabelecimentos de crédito do Estado (§1º do art. 9º); c) o saldo financeiro apurado no final do exercício será transferido para o seguinte, a crédito do mesmo fundo (§2º do art. 9º) (doc. 13).
42. A Fazenda do Estado não vem observando essas regras com relação aos Fundos Especiais de Despesa vinculados à Procuradoria Geral do Estado, especialmente com a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFEM, criado pelo Decreto Estadual nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995, quando a administração pública estadual passou a adotar sistema único de controle financeiro, mantendo uma só conta na qual permanecem todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as dos aludidos Fundos Especiais de Despesa, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970 rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18, de 17 de abril de 1970:
“Art. 9º. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, a utilização dos recursos dos fundos especiais de despesa será feita de conformidade com as normas e as competências dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Administração Centralizada. § 1º. Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado. § 2º. O saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.” (doc. 13)
43. Essa sistemática permite à Secretaria da Fazenda livremente dispor dos recursos destinados aos Fundos Especiais de Despesa para finalidades distintas daquelas para as quais foram instituídos.
44. A Secretaria da Fazenda deveria depositar mensalmente nas contas bancárias mantidas por cada um dos Fundos Especiais de Despesa toda receita que lhes é destinada por lei. No entanto, assim não vem agindo a Administração Pública Estadual, que libera valores muito aquém da receita financeira de cada um dos Fundos, à vista da disponibilidade financeira do caixa único do Estado, e não das necessidades dos Fundos para realização dos seus objetivos e serviços.
45. Dessa maneira, os Fundos Especiais de Despesa vinculados à Procuradoria Geral do Estado foram transformados em meros registros de natureza contábil.
46. Essa prática, além de contrariar os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970 rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18 de 17 de abril de 1970, também contraria o caput do art. 7º do Decreto-Lei Complementar, que atribuiu aos Fundos Especiais de Despesa a natureza de conta financeira e o art. 2º do mesmo Decreto-Lei Complementar que dispõe sobre a vinculação da receita especificamente à realização dos objetivos ou serviços para os quais foram eles criados:
“Art. 2º. Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços.”
“Art. 7º. Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas financeiras, vinculadas à unidades de despesa. Parágrafo único. Os recursos dos fundos especiais de despesa serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta das dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa.” (Doc. 13)
47. Também infringe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro (arts. 71 a 74), referentes aos Fundos Especiais:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” (doc. 14)
48. A Administração está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo atuar senão em virtude de comando expresso. As normas prescrevem as condutas que devem ser seguidas pelo Poder Público, fundamentando as atuações da Administração.
49. Assim, não há, portanto, qualquer fundamento legal para a Administração negar o cumprimento do artigo 55, da Lei complementar 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores (artigo 97, II, da Lei Complementar 478/86) e demais dispositivos legais, como efetivamente vem ocorrendo.
III:b) Do controle e da administração do Fundo relativo às verbas dos honorários pelos Procuradores de Estado.
50. Tendo em vista que os honorários pertencem aos Procuradores do Estado de acordo com a legislação vigente, os mesmos devem ter o controle e a administração do Fundo relativo às verbas dos honorários de advogado oriundos da sucumbência mais “triplique”, por intermédio e a cargo da Procuradoria Geral do Estado.
51. Toda a sistemática adotada pela Administração, a partir de 1996, não está de acordo com o § 1º do art. 55 da Lei Complementar Estadual 93/74 (redação restabelecida pela Lei Complementar Estadual 677/92) e Decreto nº 34.665 de 26 de fevereiro de 1992.
52. Essa sistemática não suprimiu o direito dos Procuradores do Estado aos valores que lhes são devidos que, por força de lei, haveriam de ser depositados em conta especial à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
53. Os valores desses honorários mais “triplique” estão sendo calculados e depositados de forma contrária à legislação vigente, são direito adquirido pelos Procuradores (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). São valores que pertencem aos Procuradores de Estado, sendo o Estado como mero depositário desses valores.
54. Por esses motivos é direito dos Procuradores de Estado o controle e a administração do Fundo relativo à verba dos honorários com o “triplique”, cuja transferência desse mencionado Fundo deve ser feita à Procuradoria Geral do Estado aplicando-se o que determina a legislação vigente.
IV – DA TUTELA ESPECÍFICA.
55. Dos fatos e fundamentos expostos decorre que à Ré compete um dever de fazer consistente em transferir aos Procuradores do Estado, por intermédio e a cargo da Procuradoria Geral do Estado, o controle e a administração do fundo relativo à verba honorária, nos exatos termos da legislação vigente (honorários decorrentes da sucumbência mais “triplique”).
56. Em casos como esse, o artigo 461, caput, do Código de Processo Civil, com a mesma letra do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a tutela específica, isto é, assegura aos Autores a consecução do exato resultado prático determinado pelas regras de Direito Material.
57. No caso ora trazido a juízo, não se pode admitir que as parcelas dos honorários dos Procuradores não sejam depositadas em conta especial, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de sérios prejuízos a todos os Procuradores do Estado, como, aliás, efetivamente vem ocorrendo, ao não serem corretamente calculados, contabilizados e repassados os valores, à disposição da Procuradoria, de conformidade com a legislação vigente.
58. No caso vertente, atendidos estão os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar inaudita altera parte. A relevante fundamentação, como visto à saciedade, emerge da clareza da violação pela Ré, aos dispositivos legais e constitucionais.
59. Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, no caso em tela, busca-se provimento que visa preservar e garantir direito adquirido dos Procuradores que não vem sendo observado pela Administração, e nada justifica que os Procuradores, na forma da lei, percam para essa última o controle de um Fundo que, como dito tantas vezes, pertence-lhes por força de lei. Assim, não se pode admitir que o Estado continue a reter indevidamente os valores dos honorários advocatícios, que pertencem aos Procuradores de Estado por determinação legal e constitucional, como não se pode admitir que o Estado desconsidere as regras legais para o cálculo do quanto deve ser repassado para o referido Fundo.
60. A forma pela qual vem sendo creditados os vencimentos dos Procuradores do Estado, em absoluta dissonância com a legislação vigente, está causando prejuízo aos Procuradores do Estado, tendo em vista o notório caráter alimentar dos vencimentos dos funcionários públicos, previstos em orçamento.
61. Aliás, é precisamente a certeza de que as verbas que devem ser repassadas para o controle da Procuradoria Geral do Estado, no aludido Fundo, contam com a devida previsão orçamentária, aliada ao fato de que o repasse decorre da letra da lei, que assegura a inexistência de qualquer prejuízo para a Fazenda Pública que não terá que “pagar” valores, mas apenas repassar o controle desses valores aos Procuradores, por intermédio e a cargo da Procuradoria Geral do Estado. Daí outra certeza: não há do que se falar em pagamento de quantia, nem em prejuízo à Fazenda Pública, não havendo qualquer óbice à concessão da tutela específica, inclusive de forma antecipada.
62. Por todos esses motivos, faz-se imprescindível a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo transfira aos Procuradores, através da Procuradoria Geral do Estado, o controle e a administração do Fundo da Procuradoria que se encontra em poder do Estado, em Caixa Único do SIAFEM, no montante que resulte da soma dos valores de verba honorária e mais “triplique”, bem como para que a Fazenda do Estado doravante repasse, todo mês, os valores referentes a verba honorária mais o “triplique”.
V – SÍNTESE CONCLUSIVA.
63. Defluem do exposto as seguintes conclusões:
a) A legislação em vigor assegura aos Procuradores do Estado de São Paulo o direito ao recebimento, como vantagem pecuniária, de valor da verba honorária, atinente à sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito em juízo, acrescida essa verba de 3 (três) vezes a mesma importância (“triplique”), cujos valores devem ser depositados em conta especial, à disposição da Procuradoria Geral do Estado;
b) Os arts. 95 e 97, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986 asseguram aos procuradores os honorários advocatícios conforme disposto no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 28 de maio de 1974 e alterações posteriores;
c) Os arts. 1º e 3º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 724 de 15 de junho de 1993 dispõem que os honorários advocatícios compõem parte das vantagens pecuniárias da carreira de Procurador do Estado;
d) Os §§ do artigo 55 da Lei Complementar nº 93 de 28 de maio de 1974 e alterações posteriores bem como o Decreto 34.665, de 26 de fevereiro de 1992 determinam o depósito em conta especial, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, do valor dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência judicial, em favor da Fazenda Pública, adicionados de três vezes esse valor;
e) A Secretaria da Fazenda deve depositar mensalmente nas contas bancárias mantidas por cada um dos Fundos Especiais de Despesa toda receita que lhes é destinada por lei, nos termos do caput do art. 7º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970, que atribuiu aos Fundos Especiais de Despesa a natureza de conta financeira.
f) Além disso os recursos financeiros devem ser depositados em conta bancária própria, mantida por cada um dos Fundos, em estabelecimentos de crédito do Estado, conforme §1º do art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970 rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18 de 17 de abril de 1970 e o saldo financeiro apurado no final do exercício será transferido para o seguinte, a crédito do mesmo fundo nos termos do §2º do art. 9º do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970 rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18 de 17 de abril de 1970;
g) De acordo com o art. 2º Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970 rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18 de 17 de abril de 1970 que a receita deve estar vinculada especificamente à realização dos objetivos ou serviços para os quais foram eles criados e de conformidade com as normas de direito financeiro dispostas nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
h) À luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração não pode atuar senão em virtude de comando legal expresso;
i) Os honorários mais triplique pertencem aos Procuradores do Estado, sendo direito adquirido pelos Procuradores (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que não podem deixar de ser pagos de conformidade com a lei;
j) Os valores, encontram-se em poder do Estado, não tendo ocorrido o depósito em conta à disposição da Procuradoria Geral do Estado, como de direito. A Secretaria da Fazenda não vem depositando mensalmente nas contas bancárias mantidas por cada um dos Fundos Especiais de Despesa toda receita que lhes é destinada por lei, liberando valores muito aquém da receita financeira de cada um dos Fundos, à vista da disponibilidade financeira do caixa único do Estado, e não das necessidades dos Fundos para realização dos seus objetivos e serviços;
k) Os valores relativos ao cômputo de mais três vezes o valor dos honorários advocatícios estão sendo calculados de forma incorreta, pois a administração ao invés de calcular o valor da verba honorária mais três vezes a mesma importância — como determina a lei —, tem calculado o valor da verba honorária ATÉ três vezes a mesma importância;
l) Logo, nos termos da legislação vigente, deve ser transferido aos Procuradores do Estados o controle, a administração e os valores do mencionado Fundo.
VI – DO PEDIDO.
64. Por todo o exposto, requer-se seja deferida a presente tutela antecipada, inaudita altera parte, até final julgamento da presente demanda, e ao final requer-se seja julgada procedente a presente ação, para o fim de que:
a) seja imposta ordem à Ré para que imediatamente transfira aos Procuradores do Estado, por intermédio e a cargo da Procuradoria Geral do Estado, o controle e a administração do Fundo relativo à verba honorária, bem como a determinação do respectivo montante, mês a mês, de acordo com a legislação vigente (verba de sucumbência acrescida do “triplique”);
b) seja imposta à Ré ordem para transferir, doravante e todo mês, o valor da verba honorária, apurado em função do valor da chamada verba de sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito, mais 3 (três) vezes a mesma importância, depositando-o em conta especial à disposição da Procuradoria, na forma da legislação aqui invocada;
c) seja à Ré imposta a ordem para transferir aos Procuradores do Estado, por intermédio e a cargo da Procuradoria Geral do Estado, os valores depositados, que se encontram em poder do Estado no “Fundo – Departamento de Administração da PGE”, com o cálculo dos honorários acrescido do “triplique”;
d) em caso de não cumprimento de quaisquer das letras “a”, “b” e “c” supra, seja a Ré condenada no pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência,[3] sem prejuízo – se necessário - da adoção das medidas de apoio previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor necessárias ao cumprimento da obrigação, e sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Pela procedência da presente demanda, também requer-se a condenação da Ré no pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência.
Requer-se seja citada a Ré, para, querendo, no prazo, responda os termos da presente demanda, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 319).
Requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, requerendo-se o depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada dos inclusos documentos e eventuais novos, realização de prova pericial e expedição de ofícios.
Outrossim, requer-se, desde logo, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que apresente os seguintes ofícios: a) o ofício do Conselho da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário da Fazenda, encaminhado no dia 20 de dezembro de 2000; e b) cópia integral do Ofício CPGE nº 134/2001 de 26 abril de 2001, que o Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo encaminhou à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando informações a respeito da arrecadação e pagamento da verba honorária dos Procuradores do Estado de São Paulo.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 18 de outubro de 2001.
Flávio Luiz Yarshell Berenice S. Nogueira Magri OAB/SP 88.098 OAB/SP 121.288 BSM/iniassocsind5 782-1
Rol de Documentos
Doc. 01 – Instrumentos de mandato;
Doc. 02 – Estatuto Social da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP;
Doc. 03 – Estatuto Social do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP;
Doc. 04 – Representação administrativa oferecida pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP em face do Governo do Estado de São Paulo, Diante disso, em 10 de janeiro de 2001;
Doc. 05 – Ação de protesto judicial que a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP moveu em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em 25 de janeiro de 2001;
Doc. 06 - Ofício CPGE nº 134/2001 de 26 abril de 2001, que o Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo encaminhou à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando informações a respeito da arrecadação e pagamento da verba honorária dos Procuradores do Estado de São Paulo;
Doc. 07 – Decreto 40.566, de 21 de dezembro de 1995 que implantou no Estado de São Paulo o Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios – SIAFEM/SP
Doc. 08 – Planilha de cálculos contábeis da Procuradoria Geral de Estado com a diferença de 1995 até 2000, considerando a verba arrecadada, com “triplique” e verba paga.
Doc. 09 - Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974; Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981; e Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992;
Doc. 10 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, 3ª Edição Revisada, 1998;
Doc. 11 - Decreto nº 34.665, de 26 de fevereiro de 1992;
Doc. 12 – Resolução GPG 108, de 8 de dezembro de 1993;
Doc. 13 - Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 02 de abril de 1970 e rerratificado pelo Decreto-Lei Complementar 18 de 17 de abril de 1970;
Doc. 14 - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
[1] Constituição Estadual: “Art. 102. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos do processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.” [2] Lei Complementar 478/86: “Art. 103. São prerrogativas do Procurador do Estado: I – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III - ...” [3] “PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. 1- As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes desta Corte. 2- Recurso não conhecido.” (Recurso Especial nº 201.378, São Paulo (99/0005215-3), Relator Ministro Fernando Gonçalves, Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Recorridos: Dina de Lara e outros, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 01 de junho de 1999).
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