| Sentença | ||
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
3º Vara da Fazenda Pública da Capital- SP
Processo nº 1358/053.01.022696-0 Requerentes: Associação dos Procuradores do Estado de S.Paulo et alli Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ação: Coletiva obrigação fazer e não fazer com tutela antecipada
Vistos,etc: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo APESP - e Sindicato dos Procuradores do Estado das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado Bandeirante - Sindiproesp, representados no procedimento,movem demanda de obrigação de fazer e não fazer,com pedido de tutela antecipada em face da Fazenda Pública Estadual,revelando que a verba honorária,na hipótese de sucumbência,nas circunstâncias de exito, vem acrescida de 03(três) vezes a mesma soma,denominada pela figura do "triplique",acontece porém que o Estado administra,gerencia e centraliza numa única conta a respectiva importância, impedindo o uso do resíduo para paga dos Procuradores, equiparados os seus vencimentos aos Promotores e Magistrados, relatam procedimento de esfera interna com apuração de todas as falhas nas fases delineadas, consabido que o Plano de Contas único do SIAFEM caracteriza catalisador dos recursos,ditando falta de acesso,assinalam que a verba deveria alcançar o referencial de R$ 361.676.611,40, defendem a legitimidade ativa coadunada com o regimento e a disposição estatutária,a verba honorária fica excluída do teto salarial, e nos termos da legislação segue o estatuto no art. 135 da Constituição Federal,agindo dessa forma a Administração causa cerceio e inibe o conhecimento plural da entidade,querem fundamentalmente, espalhando os diversos diplomas em vigor e sua peculiaridade à lume da remuneração do cargo e da função pública que ocupam,seja obrigada a Fazenda ao depósito mensal da verba na conta bancária própria,ficando a administração a cargo da PGE, do montante, mês a, referente ao "triplique" aplicável à espécie, sem prejuízo do catalogada no art. 461 do CPC, requerendo expedição de ofícios e do valor à lide. A exordial veio instruída com mandatos, documentos, estatutos subsídios e capeada com descrição acerca do alegado (fls. 28/613-terceiro tomo).
Sobreveio indeferimento da ordem de antecipação tutela, na esteira do fundamento (fl. 614).
Batendo na tecla do mero repasse, houve pleito de reconsideração formulado pelos demandantes (fls. 615/617).
Ato-contínuo, refletindo o âmago da causa e no argumento suscitado, revista a decisão, para a transferência do valor mensalmente (fls. 618/619).
Citou-se a Fazenda do Estado (fl.630).
Na defesa articulada, a Fazenda Estadual em sede preliminar, salientou a ilegitimidade ativa, inocorrência de público interesse a marcar ação coletiva, havendo confusão entre os interesses meta individuais e aqueles propalados coletivos, cabendo incidência do artigo 267, VI, CPC; ademais incompletos os nomes e ostentando lacuna quanto aos endereços, assim improsperável a lide; no aspecto de mérito sufraga a validade da cota única cuidando-se de obediência à legislação orçamentária, sempre que acontece pedido de suplementação resta atendido, não há se cogitar isonomia entre as carreiras jurídicas, d’outro ângulo inadmissível tutela antecipada e menos ainda "astreinte", em síntese a contestante prioriza ilegitimidade ativa, pelo desatendimento da lei de regência, impossibilidade do conflito de interesse entre Procuradores e Estado, via coletiva inadequada, faltante o interesse processual, se vencidos os argumentos que estilizam obstáculo no mérito a demanda não comporta acolhida, dês que o meio utilizado pelo Estado é legitimo e sobredito encampa legalidade (fls.632/647).Documentação (fls.648/724).
Ao replicarem, ponderam os requerentes sinalizando inconsistentes as preliminares e prejudiciais articuladas tipificam a galvanizar legitimidade ativa, a teor do perfil de cada funcionário público, no relato da natureza da ação, divergem do caixa único, batendo-se pelo gerenciamento da verba disponibilizada no aspecto do Fundo, declinam que inocorre hipótese de lesão ao erário via tutela antecipada, por se tratar de mero repasse com óbvia reprimenda pela sanção "astreinte”, deve ser prestigiada a demanda (fls.726/752). Documentação (fls.753/785).
Deliberação (fl.786).
Concorde a requerida frente ao antecipado julgamento (fl.787).Não dissentiram os autores, com observação probatória (fls.789/790), no que foram instados ao esclarecimento (fl.791), trazendo o perfil da causa e seu objeto (fls.792 793).
Confeccionado o quarto tomo, a partir de fl.794, designou-se audiência de instrução e julgamento (fl.795).
Visualizam os autores a perspectiva de julgamento no Estado ,sem dilação (fls.796/797).
No ato processual azado, não houve acordo, vindo conclusos, com a regularização(fls.798/799).
Relatados
Decido: Descortina o procedimento demanda que colima obrigação de fazer e obediência aos princípios da administração pública, segundo alegam os requerentes à verba honorária com o "triplique", na hipótese concreta de decisão favorável à Fazenda Estadual deveria ter seu valor depositado na conta exclusiva da Procuradoria Geral do Estado, contudo a conduta é distinta na medida em que fica tudo centralizado numa única tessitura, sem acesso e com mínimos elementos os quais não permitem no contexto conhecimento plural sobre o teto salarial e componente da honorária a ser paga à categoria dos servidores públicos.
Substancialmente jurídica a "quaestioiuris" na plasticidade de sua conotação correspondente com o objetivo de obrigar ao Estado ao comportamento considerado,torna-se dispensável a dilação probatória,sendo de rigor o julgamento no Estado da causa,cujos subsídios robustos ao derredor da farta messe estruturam e emprestam alcance aos limites do conflito de in teresse entre os litigantes.
De se observar, primacialmente,a situação colhida com a tutela antecipat6ria deferida para que houvesse a transferência da conta e do saldo em prol dos autores,porém não há qualquer notícia que experimente a perspectiva do cumprimento, razão pela qual tudo se entrosa com a sorte do mérito da pretensão.
Adstringindo-se ao aspecto do cabimento da tutela e sua característica ligada ao norte do procedimento será melhor revelada no tempo oportuno,quando divisadas as preliminares e acenadas as prejudiciais dispostas na contestação oferecida pela requerida.
Brande a Fazenda do Estado de São Paulo variegadas circunstâncias relativas à legitimidade, capacidade processual interesse de agir, com o escopo de derruir a situação fático-juridica, no entrechoque havido entre os associados e o conteúdo da Procuradoria Estadual,assimilando,com tudo isso,um ineliminável vazio que causaria um hiato em sintonia com o decreto de extinção da lide.
Entretanto,como bem assinala Enri que Vescovi(.La ParticipaL-ión de lã sociêdad civil en el proceso Lã Defensa del Interás Colectivo y Difuso.Las Nuevas Formas de Legitimación-Estudos em Homenagem a Luiz Machado Guimarães-Forense -RJ-1997-p.166) o exercício da ação comporta uma ampliação da legitimação, e nessa esteira não há se confundir o interesse coletivo de uma determinada categoria ao daquele da sociedade, até em virtude de diferenciar do propriamente difuso.
Seguindo o palmilhar não discrepa Mauro Cappelletti ao sublinhar que a ação como instrumento destinado à instrumentalidade pode prestigiar interesses plúrimos, que se catalogam em prisma de uma definição homogênea,e assumem pontos harmônica na consecução da tutela.
Corrobora o ponto de vista o não menos brilhante Arakem de Assis (Doutrina e Prática do Processo civil Contemporâneo - Ed.RT-SP-ano 2001-p.121) ao destacar a legitimidade dos entes despersonalizados,os quais têm capacidade processual e postulatória, inclusive no âmbito das ações coletivas.
Perpassado o aspecto dinâmico sem sombra de dúvida,os autores na réplica elucidaram dúvidas da requerida e encontram mecanismo seguro de evidenciar nomes com os endereços, suprindo eventual irregularidade, nesse diapasão desassiste razão à contestante em todas as prejudiciais invocadas.
Com efeito, os autores têm a legitimidade natural que decorre do vinculo com a Administração e a impede, aliás a tudo aconselha que por intermédio da associação classe persigam a norma com seu conteúdo programático, de conhecerem melhor as verbas e fazerem jus ao acesso diante do repasse pretendido.
Há legitimidade ativa inconcussa, portanto, sem qualquer empecilho, com substrato na dupla posição associativa e sindícal, sem apresentar conflito interno específico
e colidente com a Fazenda do Estado, uma coisa é a categoria que demanda no interesse própria outra diversa é a finalidade da função que se busca, mas na demanda não se pode abstrair a capacidade do espírito teleológico que cerca a relevância do procedimento.
Bem por tudo isso, a atividade-meio desenvolvida no campo profissional indica uma atividade-fim que se classifica sob a égide dos direitos e garantias dos servidores incorporado à Constituição do Estado e desafiado por linhas plurais no estatuto, na observação da forma de remuneração.
Destacado esse ângulo fundamental da controvérsia, as prejudiciais e preliminares suscitadas pela Fazenda do Estado se apresentam inconsistentes, a uma é patente a legitimidades duas inocorre conflito, dês que a ação se destina à interpretação da norma e aplicação prática, por derradeiro e de mesmo relevo o perfil da tipologia comportamental do Estado deve ser rastreado com sua vocação à legalidade e legitimidade.
O enfrentamento pontual da matéria submetida ao arco procedimental do exame de forma, de fundo, respinga no conhecimento da legislação orçamentária, resvalando na responsabilidade fiscal, o teto como instrumento à consecução do valor de repasse e nada a definir sobre equiparação entre carreiras, assunto estranho completamente ao cerne do litígio.
A centralização escritural-contábil, domina o interesse exclusivo da Administração Pública e faz com que os Procuradores fiquem na expectativa de pleitos de reposição, gerando conflito, insegurança e acima de tudo a incerteza sobre os valores arrecadados.
Existe por tal mecanismo uma fórmula voltada aos interesses que congregam o elemento objetivo dos diretos fundamentais (grundrechtliches Sachelement) – no exercício correspondente da atividade pública (offentliche Auggabe), de tal sorte a sobressair possível o controle pela classe dos Procuradores da verba que se lhe diz respeito e o modelo de distribuição entre os componentes delimitando o raio do funcionalismo público.
Diante desse ponto acenado, cabe ao juiz interpretar a Constituição na esfera pública e na realidade subjacente (in der Offentlichkeit und Wirklichkeit die Verfassung interpretiert), de molde a colher o espírito descortinado na típica análise da legislação em sintonia com o espírito público.
Examinando a legislação de vigência, e sua conotação de regência, inegável reconhecer que cabe aos Procuradores o recebimento da verba honorária com realce nas hipóteses de ganho de causa, quando se lhes aplica o "triplique", de tal fórmula que o recebimento deve amparar a transparência, como meio de imprimir moralidade, traduzir impessoalidade, resgatar o conceito do papel do administrador, ladeado de sua peculiar atividade legal espelhando a legitimidade na prestação de contas aos servidores.
Destarte, nada impede que seja feita a transferência mensalmente sem perder o Estado a gestão e controle da verba, procedendo simplesmente e /tout court/ ao repasse, fornecendo todos os elementos, cujos subsídios delineiam o total e fazem expressa referência ao "triplique" coloração que prestigia a verba honorária simplificada e de natureza especial adstrita às causas vencidas pelos Procuradores.
Evidente que a Lei Orçamentária 10.777/00 ao fixar teto máximo na percepção da verba a distinguir valores fixos e variáveis precisa ser encarada sem a necessidade primária e constante das requisições, estivesse a Procuradoria abastecida com o repasse usual a participar dos usos e costumes, não haveria sonegação de informe e muito menos opacidade nas circunstâncias específicas da receita e despesa.
Dessa forma, a política orçamentária destacada pela Fazenda é mais do que tudo uma disciplina fiscal que se mostra refratária da formulação destinatária dos recursos que somente tem como destinatária a Procuradoria Geral do Estado, não há porque se tutelar sob o crivo de unicidade de contas algo que é bastante maleável e não tem conotação de ingressar na receita do Estado.
Demais disso, na fixação do papel da Corte de Conta s é fundamental que haja entrada e salda, o repasse substancial para que se possa evitar entrechoque e assimilar efeito artificial de números, inclusive para o controle de gastos que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina.
Conseqüentemente se é fácil a centralização ela desatende ao fulcro da questão essencial.
Enquanto seria natural e espontâneo o depósito mensal daquilo que entra como receita a titulo da verba cabente à Procuradoria, num procedimento atípico, anômalo e sem forma nem figura, se permite oficiar à Secretaria da Fazenda a fim de que supra falta de caixa é complemente valores, fatores que seriam evitados acaso fosse cumprida a norma estribada na disponibilidade pontual ao órgão responsável.
Cabe no dinamismo do pensamento, entretanto, uma ressalva, vez que o provimento a ser desenhado terá na sua arquitetura a simples obrigação de fazer, consubstanciada no repasse mensal do valor, ficando o controle e a administração com a Secretaria da Fazenda enquanto mantiver sob sua responsabilidade a importância que ingressa nos cortes do Estado, porquanto poderia haver disciplina discrepante e implicar na mudança do perfil que segue a teleologia do importe e sua destinação.
Efetivamente, o sobredito repasse obedecerá ao plano da soma normal e daquela constante da honorária nas causas, julgadas em prol da Fazenda, na hipótese do fator "triplique", acompanhando-se de relatório e pormenorizado quadro acerca de cada uma das verbas para incorporação ao fundo destinado à Procuradoria Geral do Estado.
A flexibilização com o repasse significa o cogitar de uma nova realidade, na qual embora atrela da ao Estado a Procuradoria merece caminhar com horizonte próprio e descentralizado, não se justificando sob, o pálio da conta única uma relação nada comum na qual se proclama a cada tempo e intervalo a necessidade distante do complemento que é típico da insuficiência ou desconhecimento do total) imprescindível ao pagamento dos quadros funcionários públicos.
Comumente, o depósito a ser realizado como mote de atender ao princípio do interesse público, não desserve à consecução do espelho da Lei Complementar, e a conotação apegada ao prisma de centralização numa única conta é mera teórica de ciência das finanças que é incapaz de desestabilizar o norte que tem alcance a prestigiar a categoria dos Procuradores do Estado, os quais não podem ficar sujeitos ao papel dominante e de regulador total da situação, impondo limites e especificações contrárias ao ditame da legalidade.
Natural ponderar no estágio procedimental que os litisconsortes ativos facultativos se deslocam para fora do âmbito da administração, englobando as autarquias, fundações e no particular as Universidades, donde o prisma é alargado e se dimensiona na categoria de permitir a todos, indistintamente, um perfeito contato com os dados e as verbas que foram pagas.
Ineliminável o poder dever do Estado que se concentra na atribuição de verba honorária aos Procuradores sem qualquer faculdade de escolha ou opção diversa, posto que é sensível aos princípios que comandam a Administração e coordenam o estilo de concepção da radiografia dos servidores públicos.
Descansa no fundamento da Lei de Responsabilidade Fiscal o espelho de controle da despesa total com o pessoal e a verba honorária nada mais representa do que a destinação com dotação visando aos quadros dos Procuradores de forma geral, tanto sob o manto da limitação imposta pelo teto, mas essencialmente na esfera do "triplique”, diante da necessidade ímpar de se avaliar com precisão em profundidade todos os detalhes que fazem parte da composição atrelada à remuneração.
Respeitante à tutela antecipada em desfavor da Fazenda, a despeito do entendimento da contestante, o marco jurisprudencial, com espeque na doutrina, forma sólida diretriz enraizada na sua plausibilidade, com rigor da "astreinte”, uma vez que a obrigação tem característica singular na sua executoriedade.
Conquanto haja pronunciamento diverso e diametralmente oposto do STF, no que concerne à tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não é menos certo que tal restrição deve ser considerada com temperamentos (Recurso Especial número 409.172 -RS-Relator Ministro Felix Fischer- julgado 4.4.02).
Imprescindível destacar que ao Estado como agente arrecadador somente cabe o papel de recebimento a verba sem predicado de despesa ou lesão ao Erário, na medida em que como gestor do negócio ele repassa à Procuradoria, de tal sorte a liberar integralmente a soma, ficando durante o intervalo de tempo na administração e controle do numerário.
As restrições dissecadas pela Fazenda sobre carreiras, teto, isonomia e função da conta única, não se constituem, todas elas, ingredientes capazes de limitar o condão da norma complementar, uma vez que o repasse é "condicio sine quanon" de validade, da própria eficiência e mormente da eficácia de regramento da destinação do valor em prol da Procuradoria.
Reluzente apontar que não pode a classe sofrer dissabor e ficar ao bel talante do Administrador em querer colaborar com requisições de importâncias e somas reputa das essenciais ao pagamento dos servidores, urge pontualmente destipificar uso e costume atípico e fundar o comportamento na preservação da legalidade.
Timbrado o aspecto que espelha na sua especificidade o conteúdo do conflito de interesses, forçoso destacar, na seara tratada que o comando se guiara, naturalmente, pela obrigação emprestada à Fazenda no sentido de proceder ao repasse da verba, mantendo durante o período que com ela estiver a gestão e administração, porquanto com a prestação de contas dos valores levará ao conhecimento da categoria o total e aquilo pertinente ao sucumbimento das causas ganhas, de forma diferenciada.
Definitiva e decisivamente, o repasse comporta ser feito com a finalidade precípua de dar correta destinação à verba e possibilitar no caso de causa ganho o perfeito discernimento acerca das características peculiares, no tempo e no espaço, digressão que abrange o importe presente e todo aquele arrecadado para destinação mensal comprovada e detalhada das circunstâncias.
Atinente à multa "astreinte”, e no perfil da obrigação, lançada situação de tutela antecipada, sem que sobreviesse recurso, insta pois à lume do procedimento, instar a responsabilidade o agente que terá o prazo dez dias para consecução, sob pena de se lhe aplicar como devida uma multa, atenta à matéria, importância e com o propósito de refrear seu descumprimento como sucede, na atualidade, no importe de dez mil reais diário, e tem o retrato de agilizar a ordem e determinar cumprimento na atenção da regra jurídica.
Com razão, a verba de sucumbência típica de causas-ganhas pela Fazenda obedece ao prisma do "triplique" nessa senda é substancial esclarecer a que titulo e o importe que se destina à categoria profissional dos servidores.
Em síntese a ação comporta parcial acolhida no tocante ao repasse, sem representar despesa, ou alterar seu contorno, mera obrigação emergente da norma aplicada ao caso concreto.
Não poderia ser distinta a solução, na medida em que o Estado não age como mandatário ou representante legal da Procuradoria, porém operacionaliza o ingresso da verba para que seja lançada e destinada aos servidores.
Isto posto e por tudo o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação promovida pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Sindicato dos Procuradores do Estado das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo X Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condenando a requerida ao repasse da verba honorária existente em conta, dentro de dez dias, sob pena de multa diária de dez mil reais, ainda o importe nas causas onde obtiver exito a Fazenda, mês a mês, em conta especial à disposição da Procuradoria-e sob o modelo do "triplique”, especificando em ambas as circunstâncias o total com planilha e respectiva contas prestadas, na operação pertinente à transferência do Fundo e outrossim naquela futura do repasse mensalmente, identificando, uma a uma, as circunstâncias e discriminando receitas pontualmente renovada fica a tutela antecipada, cujo cumprimento, dentro dez dias, será comprovado, sob pena de multa estabelecida e desobediência, com a observação de mantença do controle e da Administração das, verbas (geral e específica-“triplique”) enquanto depositadas em mãos do Governo do Estado de São Paulo, respondendo a vencida pelas custas, despesas processuais e ainda honorária, com foco no artigo 20, §.4º do CPC, fixada de maneira moderada ,a lume da causa, sua complexidade e tempo do desfecho, no importe de seis mil reais (R$6.000,00), corrigido a partir do decisório.
Expeçam-se cópias da inicial e da defesa com sentença para encaminhamento à Corte de Contas Estado, no âmbito de suas atribuições e providências.
Comunique-se, expedindo-se necessário. Submeto ao recurso necessário. P.R.I. São Paulo, 24 de outubro de 2002
Carlos Henrique Abrão Juiz de direito |
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