Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O GOVERNADOR
Proc. n°: 111.444.0/0
Impte.: Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – Sindiproesp e Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo – APAESP.
Vistos.
Sustenta-se em síntese, na impetração, que a imediata redução dos vencimentos, proventos e das pensões, que a normatização estadual impõe, encerra verdadeira afronta a direito adquirido do impetrantes, que não pode ser submetido a regra superveniente que lhe altere o rendimento, irredutível mercê de comando constitucional, mesmo em face de emenda que se tenha promulgado, mas a qual, decorrente de poder constituinte derivado, não pode malferir prerrogativa jurídica já incorporada ao patrimônio de seu titular.
Postula-se, por isso, a liminar suspensão da eficácia do decreto citado.
Com efeito, o decreto editado dispõe sobre a imediata limitação dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, segundo nele expresso como forma de regulamentar a previsão do artigo 8° da Emenda Constitucional n° 41. Tal emenda, de seu turno, expressão do poder constituinte derivado, ao estabelecer teto remuneratório correspondente, no âmbito do Poder Executivo, ao subsídio do Governador, até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, inciso XI, da CF/88, disse-o aplicável inclusive para quem já recebesse valor maior, pela textual remissão de seu artigo 9° ao preceito do artigo 17 do ADCT.
Sucede que, a propósito, se considerado que o direito à percepção da integral remuneração, devida sob a égide de norma de regência que lhe seja contemporânea, induza direito adquirido, relevante, então, a argüição de que a redução havida como decorrência da aplicação do decreto em debate encerraria afronta a garantia individual (artigo 5°, inciso XXXVI, CF/88).
Em diversos termos, e em princípio, ter-se-ia violação a direito fundamental, que não se admite, a rigor, nem mesmo por conta da incidência de emenda constitucional, se, afinal, sua promulgação revela exercício de poder constituinte derivado, como se sabe diante do qual se erigem limitações materiais explícitas e implícitas, dentre as quais a reserva quanto às garantias individuais (v., por todo: Luís Roberto Barroso, in Temas de Direito Constitucional, Renovar, p. 301). Trata-se, mesmo, de submeter-se o constituinte reformador à vontade emanada do poder constituinte originário, que estabeleceu um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar, conforme já teve oportunidade de assentar o Supremo Tribunal Federal (MS n. 23.087-5, Pleno, rel. Min. Celso de Mello).
Portanto, nesta esfera não infirmaria o pleito liminar a consideração de que editado o decreto na senda da previsão do artigo 8° da Emenda n° 41. Como, igualmente, em nada infirmada a asserção pela remissão, que se contém no artigo 9° da mesma emenda, ao artigo 17 do ADCT, a priori sabido que as disposições transitórias são regras atinentes a situações pretéritas à consolidação de nova ordem constitucional (poder originário), sem efeitos prospectivos, por isso que cuidam de situações merecedoras de uma prescrição específica, porém precária, e apenas como etapa sócio-política a ser superada sem traumas políticos ou jurídicos, por assim entender melhor o poder constituinte originário (Carmen Lúcia Antunes Rocha, Natureza e Eficácia das Disposições Constitucionais Transitórias, in Direito Constitucional – Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Malheiros, p. 393).
Tudo isso, é certo, caberá ser apreciado, de forma exauriente, pela turma julgadora, em deslinde meritório final. Mas é suficiente, por ora, a verificar-se atendido o primeiro dos requisitos constantes do artigo 7°, inciso II, da Lei n° 1.533/51.
Porém, sobretudo impede nesta fase aferir o perigo de lesão provocado pelo ato coator, o que, segundo se considera, está evidenciado pela natureza alimentar da verba cuja redução se tenciona alcançar.
Em outras palavras, a aplicação do decreto combatido, de sorte a implicar na imediata redução de remuneração que sobejem o teto estabelecido, significa privar os impetrantes, desde logo, de recursos destinados a prover necessidade alimentar, enfim retirando-lhe parcela de sua remuneração de que se vale para enfrentar gastos com sua manutenção, de acordo com a expectativa forjada a partir dos valores que, por muito tempo, vêm sendo percebidos, portanto, de outra parte, já na previsão do ente público.
Sem contar, de resto, a possibilidade, acaso no final desacolhido o mandamus, de o Poder Público se ressarcir do respectivo crédito, constituído pelo que agora pagar além do teto, repita-se, se por hipótese admitido hígido quando do julgamento de mérito, sem maiores traumas, mercê de desconto nos futuros vencimentos, proventos ou pensões.
Aliás, não por diversos motivos a Suprema Corte tem se mostrado rigorosa na situação de decisões judiciais que garantam percepção de prestações de índole alimentar (v.g. SS ns. 1.299-DF e 1.223-DF)
Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar para os fins a que veiculada, se necessário com retificação da folha de pagamento, determinando-se sejam notificadas as autoridades coatoras para que possam prestar informações.
Após, à Procuradoria de Justiça, voltando conclusos.
Int.
São Paulo, 16 de março de 2004.
Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça