Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Distribuição urgente
(pedido de liminar)
SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, com sede na Rua Maria Paula, nº 78, 7º andar, São Paulo, Capital, CEP: 01319-000, e ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - APAESP, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Nestor Pestana, nº 125, 7º andar, conj. 72, São Paulo, Capital, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), vêm, com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXI, LXIX e LXX, na Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1.951, e demais normas aplicáveis, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar, contra ato do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Av. Morumbi, nº 4.500, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Av. Rangel Pestana, nº 300, Centro, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESAS DO PESSOAL DO ESTADO – DDPE, com endereço na Av. Rangel Pestana, nº 300, 14º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, com endereço na Rua Bráulio Gomes, nº 81, 12º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, com endereço na R. Alfredo Maia, nº 218, 2º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS, ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, com endereço na R. Boa Vista, nº 170, 3º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAESP, com endereço na Av. do Estado, nº 777, 1º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, com endereço na Av. do Estado, nº 777, 4º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, com endereço na R. Dr. Ovídio Pires de Campos, nº 255, Prédio da Administração, 5º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, com endereço na Av. Ibirapuera, nº 981, 8º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC, com endereço na R. Barra Funda, nº 824, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS – SUCEN, com endereço na R. Paula Souza, nº 166, 2º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES – SUTACO, com endereço na Av. Angélica, nº 2.582, 7º andar, São Paulo, do Ilustríssimo Senhor SUPERINTENDENTE DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA “PAULA SOUZA” – CEET, com endereço na Praça Coronel Fernando Prestes, nº 74, 1º andar, São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
1. Os Impetrantes são entidades sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de um ano, que representam os Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, bem como os beneficiários dos mesmos, estando autorizados a representar judicialmente seus sindicalizados e associados na busca e defesa de seus direitos e interesses coletivos, consoante previsto em seus estatutos (docs. 02 e 03).
2. Os sindicalizados e associados dos Impetrantes percebem vencimentos (remuneração, aposentadoria, pensão) decorrentes do cargo que exercem e que exerceram, conforme a legislação em vigor lhes assegura. Contudo, como é sabido, a Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.03 (doc. 4), dando nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição da República, estabeleceu um limite máximo (“teto”) para a remuneração percebida por servidores públicos; emenda essa que a primeira das Ilustres Autoridades Impetradas – com direta repercussão nos atos de responsabilidade das demais Autoridades Impetradas - pretendeu desde logo regulamentar, na verdade com efeitos concretos, através do Decreto n. 48.407, de 06.01.04 (doc. 5).
3. Ocorre também que, em decorrência do Decreto Estadual n. 48.407/04, os sindicalizados e os associados dos Impetrantes tiveram reduzidos drasticamente os vencimentos, as aposentadorias e as pensões, aos quais fazem jus, pela injusta, ilegal e inconstitucional aplicação do referido “teto”, caracterizando violação ao direito líquido e certo dos servidores públicos autárquicos de preservar seu direito legitimamente adquirido, sem a pretendida limitação (doc. 6 – por amostragem foi anexado um demonstrativo de pagamento de cada entidade autárquica).
4. De se ver que o ato atacado neste mandamus: (i) viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, assim como de seus beneficiários; (ii) viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos; (iii) carece de regulamentação legal, ferindo o princípio da legalidade; (iv) decorre da Emenda Constitucional nº 41/03 que padece de vício formal; (v) fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo administrativo.
5. O presente mandado de segurança coletivo, portanto e pelos relevantes fundamentos de direito que são expostos na seqüência, busca: (i) impedir a elaboração de folha de pagamento dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, e dos seus beneficiários com redução decorrente do já mencionado limite; e (ii) expedir folha de pagamento suplementar ou, eventualmente, retificar as referidas folhas de pagamento que já foram elaboradas nos termos do Decreto Estadual ora impugnado, preservando-se os vencimentos dos Procuradores Autárquicos. A competência originária para dele conhecer é deste C. Tribunal de Justiça, dado que o ato ilegal emanada diretamente do Excelentíssimo Senhor Governador, sendo as outras Autoridade Coatoras responsáveis diretamente pelo pagamento e pela redução dos vencimentos, das aposentadorias e das pensões pagas aos Procuradores Autárquicos e beneficiários.
II – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
6. Cumpre salientar que não se está impetrando o presente mandado de segurança coletivo contra a lei em tese, visto que o ato da autoridade coatora é ato de efeitos concretos, ferindo, por isto mesmo, o direito líquido e certo dos sindicalizados e associados dos Impetrantes, sendo cabível a presente impetração.
7. É cediço que só poderá ser impetrado o mandado de segurança coletivo, diante de uma violação concreta a direito líquido e certo, assim como na hipótese do inciso LXIX do art. 5º (mandado de segurança individual).
8. Todavia, a perspectiva no caso sub judice, em se tratando de mandado de segurança coletivo, é distinta, pois o tema deve ser analisado sob uma perspectiva diversa daquela do mandado de segurança individual do inc. LXIX, em que é possível identificar uma situação individualmente considerada.
9. É nesse sentido que se exige que haja lesão para que não se cuide de impetração contra a lei em tese (o que não é admitido: Súmula 266, STF) não podendo ser encarada, essa exigência, da mesma forma em se tratando de mandado de segurança coletivo.
10. Nesse sentido já decidiu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Como é cediço, não há confundir o ‘mandamus’, quando preventivo, com o mesmo remédio jurídico, na hipótese em que se volta contra a lei, em tese. Aqui, conforme já reconhecido em casos semelhantes, o ato atacado (Portaria 173/95 do MF) espraia efeitos concretos, suscetíveis de provocar, eventualmente, lesão a direitos ou interesses de terceiros, cabendo, por isso mesmo, o controle pela via do ‘writ of mandamus’”.
11. Ademais, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “toda vez que o ato administrativo, por sua natureza, produzir efeitos concretos e imediatos, perde ele sua característica de ato normativo”.
12. Em outro julgado do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também se decidiu: “Mandado de segurança – Portaria da vara de registros públicos – Ato previsto no Código de Organização e Divisão Judiciárias – Comando de efeitos imediatos e concretos. 1. A portaria, no caso, quanto à sua finalidade, fugidia de mera formulação, alcançando situações jurídicas concretas e específicas, consubstancia ato administrativo, com efeito executório e imediato, franquiando a possibilidade de mandamus. 2. Recurso provido”.
13. Assim, o Decreto nº 48.407 de 6 de janeiro de 2.004 consiste em ato de efeitos concretos, ferindo direito líquido e certo da categoria dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, incluindo seus beneficiários, enquanto produzir seus efeitos, motivo pelo qual o presente mandado de segurança coletivo não esbarra no óbice da Súmula Nº 266 do STF, pois visa resguardar os interesses/direitos concretos dos Impetrantes, exsurgindo, em razão da sua ilegalidade e inconstitucionalidade, violação flagrantemente aos direitos líquidos e certos dos filiados dos Impetrantes.
14. Com efeito, a Constituição Federal de 1.988 trata da figura do mandado de segurança coletivo, no inciso LXX, do art. 5º, sendo que a alínea “b” de referido inciso da Constituição autoriza aos Impetrantes atuarem em juízo em prol dos interesses e direitos que agremiam: “b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
15. A legitimação aqui concedida à Associação e ao Sindicato Impetrantes distingue-se daquela outorgada às entidades pelo inciso XXI do art. 5º da CF/88, visto que no caso de mandado de segurança coletivo, com fundamento do inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, a associação e o sindicato agem em nome próprio, ainda que perseguindo afirmação de direito alheio; daí configurar-se hipótese de substituição processual .
16. Conforme prevê a Súmula 629 do C. Supremo Tribunal Federal, ´”a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (grifo).
16.1. Não obstante sejam desnecessárias a exigência até de autorização específica para a impetração de mandado de segurança coletivo na hipótese da alínea “b” do inciso LXX, sob pena de se estar estreitando indevidamente a garantia constitucional do mandado de segurança coletivo - , bem como a relação nominal dos beneficiados , os Impetrantes têm autorização genérica para impetração da presente segurança, a autorização assemblear e juntam com a presente a relação nominal dos filiados (docs. 2 e 3).
17. Com efeito, o Sindicato Impetrante, fundado em 10 de abril de 1989, é entidade representativa da categoria profissional constituída pelos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Universidades e das Fundações Públicas Estaduais (art. 1º do Estatuto Social – doc. 02) e tem autorização genérica, como se pode observar de seu estatuto (doc. 02):
“Artigo 3º. O Sindiproesp tem as seguintes finalidades:
a) representar e defender os direitos e os interesses profissionais e coletivos e individuais, de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e de política de classe, em juízo ou fora dele;”
20. Além disso, o Sindicato Impetrante tem também autorização específica, conferida em Assembléia Geral do dia 10 de dezembro de 2.003, atinente ao ajuizamento da presente demanda: “Por unanimidade, os associados aprovaram delegar à Diretoria a decisão da interposição de ações coletivas para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria, especialmente em relação às emendas constitucionais, às leis e a quaisquer outros atos normativos que venham a ser editadas tanto no âmbito federal quanto estadual” (doc. 02).
19. Por sua vez, a Impetrante, Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo – APAESP, fundada em 27 de janeiro de 1.992, é entidade sem fins lucrativos, integrada exclusivamente por Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, e seus beneficiários (art. 1º do Estatuto Social – doc. 3).
18. A Impetrante, Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo – APAESP tem autorização específica, conferida em Assembléia Geral Extraordinária de 18 de fevereiro de 2.004: “Passou-se então à discussão da ordem do dia. Por maioria de votos contra 8 (oito), a assembléia optou prazo de 10 (dez) dias para o SINDIPROESP, para contratação de advogado para impetrar Mandado de Segurança Coletivo contra o Governador do Estado, em face de Decreto Estadual nº 48.407/04, sob pena de ultrapassado tal prazo a Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo – APAESP, imediatamente, contratar advogado e ingressar com Medida Judicial. Restou aprovada, ainda, a possibilidade da APAESP promover a Medida Judicial juntamente com o SINDIPROESP, na qualidade de Litisconsorte ativo” (doc. 03).
21. Deflui nitidamente do exposto que os Impetrantes têm legitimidade ativa para impetrar o presente mandado de segurança coletivo, contra a ato ora atacado que viola direito líquido e certo dos Impetrantes e, à toda evidência, trará dano irreparável aos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, assim como aos seus beneficiários.
IV - DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO
Violação às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Da afronta ao princípio da confiança legítima.
22. A grave e manifesta violação a direito líquido e certo dos Impetrantes resulta, em primeiro lugar, de que a Emenda Constitucional n. 41, ao afrontar direitos fundamentais erigidos à condição de “cláusulas pétreas” (mais especificamente a norma que assegura o ato jurídico perfeito e o direito adquirido) padece, ela própria, de vício de inconstitucionalidade.
23. Com efeito:
(i) sendo o Poder Constituinte derivado instituído pela Constituição, aquele deve respeitar os limites desta e eventual não observância de tais disposições leva ao vício de inconstitucionalidade;
(ii) a Constituição impede a abolição dos direitos e garantias individuais que estabeleceu (de forma não taxativa), dentre os quais, como dito, está a rigorosa preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) – que nenhum ato normativo (nem mesmo uma Emenda Constitucional) pode desrespeitar;
(iii) sendo o direito ao recebimento de tais remunerações resultante de atos perfeitos e acabados e de direitos adquiridos que precedem a edição da Emenda, qualquer disposição que pretenda cassar tais direitos padece de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI e demais disposições constitucionais já mencionadas.
24. Além disso, a Constituição, quando materialmente considerada, não se resume apenas ao que está formalmente escrito, mas incorpora “princípios de Justiça”. E um dos princípios que decorrem da justiça “é o da confiança legítima” que, na linha da mais recente e prestigiosa doutrina européia continental, tem raízes no princípio da boa-fé e tem duas vertentes: a da “qualidade do direito” e a da “exigência de previsibilidade do direito”.
25. Portanto, tal princípio impede que a aplicação do referido “teto” importe, em termos concretos, na expressiva redução de vencimentos constitucionalmente respaldados e que já se incorporaram legítima e legalmente ao patrimônio dos sindicalizados e associados aos Impetrantes.
26. Particularmente no caso dos beneficiários dos Procuradores Autárquicos, é patente a inconstitucionalidade e a injustiça de se pretender cortar o pagamento de pensão havida pelo falecimento do ex-Procurador que dedicou a vida inteira a carreira pública, além de ter contribuído por anos ao instituto de previdência.
27. Cumpre registrar, desde logo, que os fundamentos assim expostos já foram (ao menos em parte), ao que consta, encampados por este E. Tribunal, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e pela Associação que aglutinam os senhores Fiscais de renda do Estado de São Paulo, com expresso reconhecimento do direito adquirido, da intangibilidade dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição e dos limites que esta estabelece ao poder constituinte derivado (doc. 7).
Da irredutibilidade de vencimentos.
28. Os fundamentos anteriormente expostos, data venia, são suficientes à concessão da ordem, inclusive em sede de medida liminar. Contudo, dita fundamentação é ainda reforçada por outra: a imposição do “teto”, na forma pretendida pelas Ilustres Autoridades Impetradas, acarretou indevida, injusta e inconstitucional redução de vencimentos, das aposentadorias, das pensões percebidas pelos associados e sindicalizados das Impetrantes, em afronta ao quanto disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República.
29. Tratando dessa matéria, PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA, em artigo denominado “Servidor Público: Direito Adquirido e Irredutibilidade de Vencimentos”, bem observou que “se é certa a mutabilidade do regime jurídico dos servidores públicos, não há de se olvidar que a Constituição em vigor, já na sua redação original, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). O legislador constituinte em 1.988 estendeu a todo o funcionalismo público a garantia que o regime constitucional anterior reservava apenas aos magistrados. Logo, não há dúvidas de que a inexistência de direito adquirido a regime jurídico deve necessariamente ser compatibilizada com a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifamos). E mais:
“Ora, a garantia à irredutibilidade de vencimentos apresenta-se, inequivocamente, como uma garantia individual dos servidores públicos. Logo, a restrição dessa garantia, operada na Reforma Administrativa (...) não poderia, sem atentar contra as limitações impostas pelo constituinte originário, alcançar vencimentos que já vinham sendo percebidos em conformidade com a Constituição. Do contrário, seria feito tábua rasa da garantia constitucional e comprometido estaria o princípio da segurança jurídica.” (cf. Revista de Direito Administrativo nº 221/140, jul/set 2.000; grifamos)
30. A esse propósito, JOSÉ RUBENS COSTA, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em artigo denominado “Redução de Jornada e Irredutibilidade dos Vencimentos do Servidor Público” (in Boletim de Direito Administrativo nº 2, Ano XV, fev/99, p. 94/95), lembra julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “‘a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede que ato superveniente do Estado afete, reduza ou suprima o direito ao estipêndio que já se incorporara ao patrimônio jurídico do servidor público (MS nº 1.948-7-DF, Ementário do STJ 8:341)” (grifamos).
31. A esse propósito, na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, colhe-se que “Esta Corte, pronunciando-se sobre o alcance da cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deixou assentado que o princípio em questão ‘veda a redução do que se tem’ (RTJ 104/80, Rel. Min. MOREIRA ALVES). O Supremo Tribunal Federal, tendo presente a concreta abrangência desse postulado fundamentalmente enfatizou que ‘...a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (...) torna intangível o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido...” (RTJ 118/300, Rel. Min. CARLOS MADEIRA), pois, afinal, a garantia da irredutibilidade incide sobre aquilo que, a título de vencimentos, o servidor já vinha percebendo (RTJ 112/768, Rel. Min. ALFREDO BUZAID)” (grifamos). E mais:
“Cumpre ter presente, neste ponto, a sempre relembrada decisão desta Suprema Corte, em período a qual a garantia em causa somente dizia respeito a membros do Poder Judiciário, na qual se assentou concernentemente ao tema em debate, que ‘O que a irredutibilidade veda é a diminuição, por lei posterior, dos vencimentos do juiz, em exercício, antes de sua vigência, estivesse recebendo” (RTJ 45/353, 355, Rel. Min. EVANDRO LINS).
Esse entendimento – impõe-se enfatizar – tem sido reiterado em diversos pronunciamentos dessa Corte Suprema, nos quais, por mais de uma vez, já proclamou que a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos proíbe que estipêndio funcional seja reduzido ou afetado, por ato do Poder Público, em seu valor nominal (RTJ 105/675, Rel. Min. SOARES MUÑOZ). (Cf. ADIN nº 1.396-3-SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, DJU 07.08.1998; grifos nossos).
32. Por tais razões, a pretendida redução dos vencimentos e das aposentadorias dos Procuradores Autárquicos, não bastasse afrontar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado, além de atentar contra o princípio da confiança legítima, tudo conforme já exposto, viola diretamente a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, residindo aí mais uma razão para a concessão da ordem aqui preconizada.
Da não aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional: necessidade de regulamentação legal e princípio da legalidade.
33. Não bastassem os fundamentos até aqui expendidos, suficientes para a concessão da ordem aqui preconizada, o acolhimento da demanda também se impõe porque, considerando-se os próprios termos em que editada a Emenda Constitucional n. 41, suposta base jurídica para imposição do “teto”, é inegável que aquela não é auto-aplicável e somente poderia ser eficaz mediante adequada regulamentação legal.
34. Com efeito, ainda que, por argumentação, pudesse ser em tese aceita a limitação estatuída pela mencionada Emenda, seria imprescindível que se regulamentasse a forma pela qual se daria a implementação do “teto”. Isso fica evidente quando se constata que, pelas expressas autorizações constantes da Constituição Federal, é possível que um mesmo servidor aufira vencimentos de entes ou órgãos integrantes de diferentes esferas da Administração – federal, estadual ou municipal, e até mesmo de diversos Poderes – Executivo, Judiciário e Legislativo.
35. Considerando a autonomia dos diversos Poderes e esferas, e considerando a possível duplicidade de fontes pagadoras, simplesmente não há como saber a quem competiria – como de fato competirá – estatuir o “teto”. Sendo assim, diante da possibilidade acima aventada, cuja relevância é inegável, é caso de se indagar: a quem competirá estabelecer, em concreto, a limitação constitucional? Sem lei a reger a matéria, como saber em quais das aludidas esferas dar-se-á a aplicação do “teto”?
36. Vem aqui a calhar o ensinamento de JOSÉ AFONSO DA SILVA, segundo quem “pode-se dizer que uma norma constitucional é auto executável, quando nos fornece uma regra, mediante a qual se possa fruir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto; e que não é auto-aplicável, quando meramente indica princípios, sem estabelecer normas por cujo meio se logre dar a esses princípios vigor de lei” (cf. Aplicabilidade das normas constitucionais, Malheiros, 6ª ed., 2.001, p. 74; grifamos). Como sabido, o aludido constitucionalista reconhece a existência de normas constitucionais (i) de eficácia plena, (ii) de eficácia contida e (iii) de eficácia limitada ou reduzida, sendo essas últimas “todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado” (op. cit., p. 82/83).
37. Assim, segundo tais postulados, parece lícito dizer que a Emenda constitucional em questão, na medida em que não oferece todos os elementos necessários à realização ou vedação dos interesses, fatos e circunstâncias nela previstos, corresponde, quando muito, à “norma constitucional de eficácia limitada”, no sentido de que “tais normas são de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta, porque depende de legislação. Na jurisprudência e na doutrina clássica norte-americana eram denominadas, junto com as puramente programáticas, not self executing provisions – expressões traduzidas no direito constitucional brasileiro por disposições ou normas não auto-aplicáveis, ou não-executáveis, ou não-executáveis por si mesmas, ou, ainda, não-bastantes em si. (...) São de eficácia limitada porque é o legislador ordinário que lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou ordinárias integrativas.” (op. cit., p. 122/123; grifamos).
38. Segundo a lição de MARIA HELENA DINIZ, lembrada por ALEXANDRE DE MORAES, há preceitos constitucionais que dependem “de norma posterior, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício consagrado. (...) Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seu efeitos de imediato (...)” (cf. Direito Constitucional, 3ª ed., Atlas, 1.998, p. 38, grifamos).
39. Por outro lado, não é concebível que se pretenda impor a redução decorrente do “teto” por simples Decreto emanado do Chefe do Executivo, tendo o Supremo Tribunal Federal já estatuído que ”Sem lei vigorante, que autorize o tratamento normativo pertinente aos diversos aspectos que concernem ao estipêndio devido aos servidores público em geral, não há como disciplinar essa matéria, autonomamente, mediante simples decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, sem que se incida em grave ofensa a um dos princípios nucleares de nossa organização constitucional: o princípio da divisão funcional do poder” (cf. ADIn nº 1.396-3-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 07.08.98; grifamos).
40. Com efeito, a remuneração dos servidores públicos é definida por lei, razão pela qual qualquer alteração impondo limite máximo aos vencimentos dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, somente poderia ser realizada por lei. É que nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
41. No caso dos autos, o ato atacado não é lei, mas simples decreto, o qual, segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “não cria direito novo, mas apenas estende a todos os que estão na mesma situação a solução adotada para determinado caso concreto, diante do direito positivo” . À luz do princípio da legalidade, conforme a mesma jurista, “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia de vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe” e completa a mesma autora que em decorrência dos art. 37 combinado com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.”
42. Não bastassem todos os fundamentos autorizadores da concessão da ordem, fato é que a Emenda Constitucional em que lastreada a pretensa redução de vencimentos dos sindicalizados e associados dos Impetrantes padece de vício formal, inserto no processo legislativo, e que compromete, de forma incontornável, sua constitucionalidade.
43. Como é fato notório, em abril de 2.003 foi encaminhada à Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 40) com o expresso objetivo de modificar os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998 (doc. 8). Em agosto de 2.003, durante apreciação em Plenário, em primeiro turno, foi apresentada em substituição ao texto do Relator, na forma regimental, a Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 4 (doc. 9). Aprovou-se a Emenda, ressalvados os destaques e as demais Emendas Aglutinativas.
44. No tocante aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos, foi aprovado, no dia 7 de agosto de 2.003, pelo quorum constitucional (3/5 dos Deputados) o texto constante da Emenda Aglutinativa nº 8 (doc. 10), da seguinte forma:
“Art. 37 (...)
(...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, ficando o destes últimos limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior;
(...)
Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, ficando o destes últimos limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior.” (grifamos).
45. Aprovado em primeiro turno, o texto retornou à Comissão Especial de Reforma da Previdência para dar ao texto a redação prevalecente ao final do primeiro turno de deliberação. A redação resultante da Comissão Especial (em 14 de agosto de 2.003), formada por 38 (trinta e oito) Parlamentares, foi o texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, pelo quorum constitucional, no segundo turno de votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 40, em 27 de agosto de 2.003 (doc. 11).
46. Contudo, a redação referente ao art. 37, XI, da Constituição e ao art. 9º da própria Proposta não guarda identidade com o texto da Emenda Aglutinativa nº 8, aprovada no primeiro turno. Os mencionados dispositivos passaram a conter os seguintes enunciados:
“Art. 37 (...)
(...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” (grifamos).
47. Além da modificação topográfica da referência ao limite em âmbito municipal, deixou de constar do texto a expressão “se inferior”, com modificação substancial do significado do preceito. Tal alteração, porém, não observou a exigência constitucional de aprovação por 3/5 (três quintos) dos Deputados em dois turnos de votação, conforme disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal. Foi aprovada apenas em um dos turnos – o segundo – de discussão e votação.
48. Sem embargo disso, a Mesa da Câmara dos Deputados considerou o texto aprovado em dois turnos de votação, e remeteu-o ao Senado Federal para submetê-lo aos restantes dois turnos de votação. É patente a ausência de identidade entre o texto da Emenda Aglutinativa nº 8, aprovado no primeiro turno de votação (7 de agosto de 2.003) e o texto da “redação do vencido”, aprovado em segundo turno (27 de agosto de 2.003). Mais do que mero acerto redacional, a modificação precedida repercute no mérito da proposta. Veja-se o quadro abaixo:
EMENDA AGLUTINATIVA Nº 8(PRIMEIRO TURNO) |
REDAÇÃO DO VENCIDO |
“Art. 37, XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, ficando o destes últimos limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior” |
“Art. 37, XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” |
Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, a remuneração mensal ou subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, ficando o destes últimos limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior.” |
“Art. 9º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” |
49. A supressão da expressão “se inferior” torna evidente a divergência entre os enunciados acima transcritos. Segundo o texto da Emenda Aglutinativa nº 8, aprovado no primeiro turno de votações, o limite da remuneração dos servidores municipais será o subsídio do Prefeito, mas apenas “se inferior” ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
50. Assim, se o subsídio do Prefeito somente se presta à condição de limite máximo de remuneração “se inferior”, presume-se que poderá não ser inferior, isto é, poderia ser superior. Nesse caso, o limite dos servidores municipais seria o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
51. Destaque-se que a condição “se inferior” não é reproduzida em relação aos demais agentes políticos públicos mencionados nos dispositivos (art. 37, XI; e art. 9º), o que permite concluir que os subsídios não poderão superar o limite referente aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A condição “se inferior” aplica-se especificamente ao subsídio do Prefeito, levando a concluir que se sujeita a regime jurídico diverso.
52. A supressão da expressão “se inferior” impõe, de um lado, o subsídio do Prefeito como único limite possível à remuneração dos servidores públicos municipais, e, de outro lado, afasta a hipótese de o subsídio do Prefeito não ser inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sem dúvida, de substancial e relevante modificação produzida no texto aprovado no segundo turno de votação, que altera claramente o significado do texto aprovado em primeiro turno.
53. Não atentou a Mesa da Câmara dos Deputados para a máxima basilar da hermenêutica jurídica de que “não se presumem, na lei, palavras inúteis”. A supressão da partícula “se inferior”, longe de ser aspecto de redação, acarretou modificação de conteúdo no texto. Vale dizer: o trâmite da proposta não observou o requisito constitucional de aprovação em dois turnos de discussão e votação, porque os textos apreciados, em cada turno, foram diferentes, no que tange aos dispositivos ora em exame. Sendo a proposta oriunda do Poder Executivo, cabe, segundo a regra constitucional, à Câmara dos Deputados dar início ao processo de discussão e votação para, somente após a aprovação do mesmo texto em dois turnos de votação, encaminhá-la ao Senado Federal para os restantes dois turnos.
54. A divergência material entre o texto aprovado em primeiro turno e o aprovado em segundo turno, evidentemente, contraria o texto constitucional. Nesse sentido, é precisa a lição de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:
“Superada a questão terminológica, examine-se o art. 60 da Constituição.
Nele está claro que a aprovação de emenda obedece a um procedimento cuja a exigência essencial é a aprovação de um texto igual, em dois turnos de discussão e votação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (§ 2º). E nas duas casas, pela maioria de três quintos de seus membros” (cf. “Do processo legislativo”, São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1.995, p. 282, grifos).
55. Desse modo, não guarda compatibilidade com a Lei Maior o envio da proposta ao Senado Federal sem a devida superação da instância da Câmara dos Deputados, pela votação em dobro do mesmo texto. Deveria, nesse sentido, a Câmara dos Deputados ter promovido mais um turno de votação de modo a legitimar a redação definitiva, nos termos exigidos pela Constituição, antes de dar prosseguimento ao processo legislativo e enviar a proposta ao Senado Federal. Tal vício, portanto, macula, na origem, a Emenda em questão, reforçando a impossibilidade de aplicação do “teto” em questão.
Da violação ao devido processo legal e às garantias do contraditório e ampla defesa.
56. No caso em tela, sendo os Impetrantes direta e expressivamente afetados, pelo ato aqui atacado, deveriam seus sindicalizados e associados ter sido notificados, proporcionando-lhes o contraditório e a ampla defesa dos seus direitos, a fim de preservar o direito adquirido. Contudo, sendo iminente a aplicação do “teto”, nenhuma oportunidade de defesa no âmbito administrativo lhes foi propiciada.
57. Com efeito, a redução de proventos pela Administração Pública ao limite máximo (“teto”) caracteriza ilegalidade e mesmo que fosse legal a redução de vencimentos, fazia-se necessária a observação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de violação ao direito líquido e certo, também por mais esse fundamento.
58. Com efeito, não podem as Dignas Autoridades Impetradas limitar a remuneração percebida pelos Procuradores Autárquicos e seus beneficiários, remuneração essa que, de forma incontroversa, tem natureza alimentar, sem instauração de processo administrativo assegurando-lhes o exercício do contraditório e do direito de defesa.
59. Além do mais, o art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, letra “a”, da Constituição Federal assegura, no processo administrativo, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal:
“Art. 5º. (...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
60. A esse respeito, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO lembra que o devido processo legal e a garantia, no processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa, são exigências de um processo formal regular, antes de se tomar decisões administrativas gravosas a um sujeito:
“Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados veículos constitucionais.
Note-se que ‘privar’ da liberdade ou da propriedade não é apenas simplesmente elidi-las, mas também o é suspender ou sacrificar quaisquer atributos legítimos inerentes a uma ou a outra; vale dizer: a privação não precisa ser completa para caracterizar-se com tal. Assim, para desencadear conseqüência desta ordem, a Administração terá que obedecer a um processo regular (o devido processo legal), o qual, evidentemente, como resulta do inciso LV do art. 5º, demanda contraditório e ampla defesa.” (grifos nossos)
61. A propósito, há precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de suspensão de vencimentos de servidores públicos, há necessidade de instauração do processo administrativo, exigindo-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo:
“É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de servidor público estável após prévia aprovação em certame público, não há que se falar em suspensão dos respectivos vencimentos, sem que haja a devida instauração do processo administrativo, a fim de oportunizar ao servidor o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.”
“Mandado de segurança. Administrativo. Acumulação de cargos. Suspensão de vencimentos.
(...)
II – A se suspender os vencimentos do servidor, necessário se faz que se instaure o inquérito competente, abrindo-se o contraditório, em respeito ao princípio legal da ampla defesa, para somente aí, e se a conclusão do inquérito o autorizar, suspenderem-se outros vencimentos, afastado, de conseqüência, o servidor do exercício da função ilegal, porquanto é defeso o trabalho sem a correspondente remuneração.
III – Recurso a que se dá provimento.”
62. A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, bem como do Tribunal Regional do Distrito Federal, em hipóteses análogas à presente segurança, é no sentido de que há necessidade de notificação da pretendida supressão ou redução de parcelas de vencimentos e proventos dos servidores públicos, proporcionado-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em defesa do direito adquirido:
“Ementa: Administrativo. Servidor Público. Mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de associados notificados de supressão ou redução de parcelas dos vencimentos e proventos.
Necessidade de notificação explicitativa de todas as incorrências, discriminadamente, de modo a serem conhecidos e identificados todos os efeitos concretos, assim proporcionando contraditório em que a defesa dos direitos dos notificados possa ser exercida efetivamente. Direitos adquiridos não estão sujeitos ao tolhimento por via de emenda constitucional (art. 5º, XXIV, da CF/88).
Segurança concedida.”
“Administrativo. Servidor público aposentado. Reposicionamento. Redução de proventos em decorrência de aplicação da Lei nº 7.531 29/08/96. Princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Violação.
1. Caracteriza-se ilegalidade abusiva a redução de proventos, pela Administração Pública, utilizando-se como justificativa a retroação de nova interpretação de ditames legais.
2. Os reposicionamentos dos servidores, após o advento das Leis 8.460/92 e 8.627/93, foram decisões administrativas que geraram efeitos para os inativos, e, como tais devem permanecer, salvo decisão judicial a desfazê-las.
3. Ainda que houvesse legalidade na redução de vencimentos, faz-se necessário a observação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
5. Apelação e remessa a que se nega provimento.”
“Administrativo. Gratificação Extraordinária. Pensionistas de servidor do quadro permanente do TST. Cancelamento pelo Diretor de Serviço de Pagamento. Impossibilidade. Devido processo legal. Ampla defesa e contraditório.
1. A gratificação extraordinária, legalmente incorporada às remunerações de pensionistas de servidor do quadro permanente do Tribunal incorporou-se ao patrimônio das beneficiárias e não pode ser suprimida em razão do princípio constitucional que manda preservar direito adquirido.
2. A modificação legal do regime remuneratório do servidor público não pode implicar em decesso salarial, sob pena de violação do princípio constitucional que veda a redução de vencimentos e proventos.
3. Não pode a Administração reduzir valor de pensão, que tem caráter alimentar, sem instauração de processo administrativo onde se assegura, ao prejudicado, o exercício do contraditório e do direito de defesa, mormente quando a Administração tem dúvidas no tocante a legalidade do ato.
4. Apelação provida. Segurança concedida.”
“Mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Violação aos Princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
1. Não pode a administração anular ato de forma a repercutir no campo dos interesses individuais, sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
3. Sentença mantida.”
63. Não resta dúvida de que o ora atacado, além de violar direito líquido e certo dos Impetrantes, à toda evidência, trará dano irreparável aos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, inclusive aos seus beneficiários (aqueles que recebem pensão decorrente do falecimento de Procurador Autárquico), pois havendo relevante fundamentação para se questionar sobre a ilegalidade do ato coator, o mais correto é impedir que o ato atacado continue a produzir efeitos concretos.
64. De outro lado, o periculum in mora é patente. Trata-se de verba de natureza alimentar que não pode e não deve ser indevidamente reduzida. No caso concreto, tratam-se de servidores públicos que dedicam e dedicaram a vida às causas públicas, como Procuradores Autárquicos. No caso dos beneficiários dos Procuradores Autárquicos, a injustiça e o perigo de dano é ainda maior, vez que deles se pretende reduzir valores que percebem, a título de pensão que lhe deixou o servidor público, razão pela qual devem também ser abrangidos pelo pedido.
65. Por tudo isso, está cabalmente autorizada a concessão de medida liminar, para que seja assegurado aos sindicalizados e associados dos Impetrantes o direito líquido e certo ao recebimento da integralidade dos vencimentos, das aposentadorias e das pensões a quem fazem jus, como já exposto, sem qualquer redução ou imposição de “teto”. Portanto, é imperiosa a concessão de medida liminar, determinando-se às Dignas Autoridades Impetradas que (i) se abstenham de consumar qualquer redução dessa ordem, abstendo-se de elaborar folha de pagamento com redução decorrente do já mencionado limite, e (ii) expeçam folha de pagamento suplementar, ou, eventualmente, retifiquem as folhas já elaboradas nos termos do ato coator; a fim de que se mantenha a remuneração integral dos Procuradores.
66. Posto isto, requer-se seja o presente devidamente recebido e processado, concedendo-se medida liminar, inaudita altera parte, para que, até o final julgamento deste mandamus, seja determinada a suspensão dos efeitos concretos do ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no Decreto nº 48.407 de 6 de janeiro de 2.004, para que, em conseqüência, seja resguardado o direito dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, bem como de seus beneficiários, de continuar a receber integralmente os seus vencimentos, aposentadorias e pensões a que fazem jus, como já exposto, sem qualquer redução ou imposição de “teto”.
67. Ao final, requer-se seja a liminar integralmente confirmada, concedendo-se a ordem em definitivo, com a procedência do presente writ e cassação definitiva do ato ilegal, para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no Decreto nº 48.407 de 6 de janeiro de 2.004, e expedir folha de pagamento suplementar ou, eventualmente, retificar as folhas de pagamento já elaboradas, conforme o caso, tudo para tornar efetiva a ordem judicial e garantir o direito líquido e certo dos Procuradores Autárquicos, em atividade e aposentados, inclusive de seus beneficiários de receber integralmente os seus vencimentos, aposentadorias e pensões a que fazem jus, como já exposto, sem qualquer redução ou imposição de “teto”.
68. Em caráter eventual, e se porventura acolhido apenas o fundamento da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo a que cada um dos Procuradores Autárquicos e dos beneficiários fazia jus individualmente, a cassação do ato haverá que se dar quando menos até que, em cada caso, seja, com a observância das garantias supra, eventualmente revista a remuneração devida aos Procuradores e beneficiários.
69. Requer-se sejam notificadas as Dignas Autoridades Coatoras para que, no prazo legal, prestem as informações que entenderem devidas. Requer-se, outrossim, seja intimado para manifestação o Ilustre Representante do Ministério Público.
70. A prova de todo o alegado é feita mediante a juntada dos inclusos documentos, que evidenciam a liquidez e certeza do direito alegado.
71. Por fim, requerer-se seja dada prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.211-A do CPC e da art. 71 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2.003, tendo em vista que os sindicalizados e associados dos Impetrantes possuem idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme é demonstrado pelo documento 2-A.
72. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
PP. Deferimento.
São Paulo, 11 de março de 2.004.
782.6
Nhk\Petição-novo\Inicial\InicialMSCAPAESP
Nesse sentido, bem fundamentado acórdão do STF inserto em RTJ 150/104 e ss. (RMS 21.514, rel. Ministro Marco Aurélio).
Nesse sentido, julgado do STF, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação de classe - Postulação em nome de seus membros - Desnecessidade de autorização especial da assembléia - Autorização permanente constante de seus estatutos - Ilegitimidade ativa afastada - Inteligência do art.5º, XXI e LXX, b da CF” (rel. Min. Ilmar Galvão, RT 720/310-312).
Carlos Alberto Menezes Direito, Ministro do STJ, é categórico nesse sentido em artigo publicado na Revista In Verbis - órgão oficial de divulgação do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), de abril/maio de 1.996, p.13
Diferenciando as hipóteses do art.5º, XXI e do mandado de segurança coletivo, correto o julgado do TRF da 1ª Região, inserto no DJ de 15.08.94, p.43574, rel. Juiz Tourinho Neto (proc. MS 115341/93-BA). Do corpo da ementa, extrai-se: “No mandado de segurança coletivo...não há exigência de autorização expressa dos associados, em razão de o sindicato, nessa hipótese, intentar a ação não como representante, como no caso do inc. XXI, do art.5º, e sim em nome próprio - legitimação direta”. V. também, AC 122604/92-GO, rel. Juíza Eliana Calmon, in DJ 16.06.94, p. 31.679, fazendo a mesma e correta distinção
A propósito, julgado do E. Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Carlos Mário Velloso, entende no sentido de que: "I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária (A legitimação é extraordinária concorrente pois "[essa] legitimidade ad causam [para a impetração da segurança coletiva] acentua-se pelo fato de não excluir a possibilidade de agir da parte processualmente substituída, que poderá, sempre impetrar, para a defesa de seus direitos, mandado de segurança individual" - TJSP, Ap. 206.290-1-SP, rel. Des. Barbosa Pereira, LEX-JTJ 164/117), ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art.5º, LXX. II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art.5º da Constituição, que contempla hipótese de representação" (RExt 182.543-0, DJ 7.4.95, p. 8900).
Curso de direito administrativo, 9ª edição, revista, atualizada e ampliada, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, pp. 71/72.
Agravo regimental no recurso em mandado de segurança 11278/RS – Relator Min. Gilson Dipp, Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ 15.10.2001.
Recurso ordinário em mandado de segurança 502/RJ, Rel. Min. Pedro Acioli, Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ 18.02.1991; grifamos.
Mandado de Segurança, 70001221167, Relator Perciano de Castil Bertolucci, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, j. 22/12/00; grifamos.
Apelação em Mandado de Segurança, 1998.01.00.092805-3/DF, Relator Juiz Ney Bello do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, DJ 01.04.2002.