| Agravo Regimental | ||
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente Sérgio Augusto Nigro Conceição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pedido de suspensão de liminar Autos nº 97556.0/1
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – APESP e SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, nos autos do PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não se conformando com a r. decisão que suspendeu a liminar deferida nos autos do mandado de segurança coletivo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
DOS FATOS
1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar deferido nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – APESP e pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP contra ato do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado de São Paulo, consubstanciado nos Despachos de 15 de abril de 2002, publicado em 24 de abril de 2002 e de 30 de abril de 2002, publicado em 04 de maio de 2002, distribuído na 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (autos nº 1.404/053.02.021528-5).
2. Em apertada síntese, os atos impugnados, expedidos em 15 de abril de 2002 e 30 de abril de 2002, determinaram que a verba honorária dos Procuradores do Estado aposentados por tempo de serviço passaria a ser paga proporcionalmente, e não mais de maneira integral.
3. A expedição dos atos atacados no mandamus alterou situação consolidada no tempo, ferindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido dos procuradores aposentados por tempo de serviço; sem observância do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo administrativo, bem como dos princípios da legalidade e da isonomia; contrariando Despacho Normativo do Governador atinente à proporcionalização; e violando o princípio da moralidade administrativa.
4. Em razão do direito líquido e certo dos Impetrantes e do caráter alimentar da verba honorária (periculum in mora), foi concedida a medida liminar pleiteada no writ, para que fosse imediatamente restabelecido o pagamento integral da verba.
5. Nos autos do mandado de segurança coletivo foi deferida a liminar requerida pelos Impetrantes, ora Requerentes, para “até final julgamento do mandamus, sobrestar os efeitos do ato impugnado, tão somente em relação aos Procuradores do Estado já aposentados nesta data [13 de agosto de 2002], determinando que voltem a receber a verba honorária de forma integral, sem incidência do critério de proporcionalidade ora em discussão”.
6. Inconformada com a decisão liminar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteou perante este E. Tribunal de Justiça a suspensão da execução da liminar, alegando perigo de lesão à ordem e a economia públicas.
7. Foi deferido o pedido de suspensão da liminar pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça, até que este Pretório aprecie o mérito da causa, considerando os reflexos ao erário público do provimento jurisdicional perseguido no mandamus, sob o fundamento de que “o pagamento decorrente do comando judicial de primeiro grau alcança valores significativos (fls. 65/66), acarretando um sensível aumento na despesa do Poder Público com o funcionalismo, num quadro apto a abalar a economia pública, sempre lembrando que a Administração tem de respeitar as metas fixadas pela Lei da Responsabilidade Fiscal.”.
DOS MOTIVOS PARA QUE SEJA MANTIDA A EXECUÇÃO DA R. DECISÃO LIMINAR
8. Em pedidos de suspensão de liminar, a cognição do Tribunal cinge-se ao perigo de dano que a decisão guerreada possa representar à ordem, saúde, economia e segurança públicas.
9. Entretanto, se de um lado a Lei 4.348 de 1964 (art. 4º) prevê a possibilidade de se pedir, junto ao Tribunal, a suspensão da liminar “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, de outra parte, o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe no sentido de ser cabível mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
10. Disso decorre que o único entendimento possível de tal dispositivo infraconstitucional compatibilizar-se com a grandeza constitucional do instituto do mandado de segurança é o de se considerar que, além dos requisitos do art. 4º da Lei 4.348/64, há de tratar-se de ato ilegal, para que se possa pleitear a suspensão.
11. O Tribunal, ao analisar o pedido de suspensão da liminar em mandado de segurança deverá levar em consideração não apenas a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, mas também a alegada ilegalidade do ato impugnado, cumprindo ao Tribunal, além de apreciar o pedido de suspensão, detectar também a plausibilidade do direito de reforma da decisão, sob pena de ser considerada inconstitucional.
12. A esse respeito, Sérgio Ferraz, escorado em Calmon de Passos, manifestou ser inconstitucional o pedido de suspensão da liminar considerado como providência autônoma:
“Na Lei 1.533/51 (art. 13) e na Lei 4.348/64 (art. 4º) está prevista figura altamente esdrúxula e criticável: a suspensão seja da liminar, seja dos efeitos da sentença concessiva da segurança. O condicionamento legal, para a deflagração de tais providências, é a necessidade de evitar ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’. (...) Já por mais de uma vez nos manifestamos sobre o tema: a suspensão da liminar por autoridade diversa da que a concedeu, ou dos efeitos da decisão concessiva da segurança, é constitucionalmente inadmissível, à vista dos princípios norteadores da função jurisdicional, bem como das garantias do contraditório, da ampla defesa e, particulamente, do devido processo legal. O fato de estar esse tremendo poder nas mãos solitárias do Presidente da Corte para a qual o writ deverá subir em recurso, aliado à circunstância de decidir ele sem audiência de qualquer interessado na manutenção do decisório cuja suspensão se requer, somente torna mais aguda a inaceitabilidade dessa espúria oblação da função jurisdicional regular. Se a liminar for deferida com desprezo a outros interesses supostamente mais relevantes, o remédio não é sua cassação de cima para baixo imposta, mas seu ataque, seja pela via recursal, seja por outro mandado de segurança, seja, enfim, por outra ação, eventualmente apta para o fim colimado. (...) Em favor da tese da inconstitucionalidade do pedido de suspensão, encarado como providência autônoma, independente da interposição do recurso admissível, milita o magistério de Calmon de Passos (ob. Cit., pp. 57 e 68/69).” [1]
13. Desse modo, em se tratando de mandado de segurança, não são estranhas ao pedido de suspensão as questões relativas ao mérito da impetração, não se limitando a cognição à apreciação da potencialidade lesiva do ato decisório, sob pena de ferir o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assegura o cabimento de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, bem como os princípios norteadores da função jurisdicional, e das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
14. No caso em tela, data venia, a determinação de que os Procuradores de Estado aposentados proporcionalmente voltem a receber a verba honorária de forma integral, sem incidência do critério da proporcionalidade, até final julgamento do mandamus, muito além de ser legal e constitucional — direito líquido e certo dos Impetrantes —, à toda evidência não afetará a ordem, saúde, economia e segurança públicas, como a seguir se demonstrará.
15. A decisão que suspendeu a execução da liminar, sob o fundamento de que supostamente resguardaria a ordem e a economia públicas, acabou por ferir inequivocamente a segurança jurídica – entendida aqui como a manutenção de situação jurídica e direitos já adquiridos - pela modificação repentina e ilegal de situação já consolidada, mediante procedimento ilegal (porque realizado sem contraditório) e sobre o qual divergem várias vozes dentro daquele mesmo órgão estatal, já que até mesmo os doutos procuradores que se manifestaram naqueles autos se posicionaram contrários ao corte da verba integral dos procuradores aposentados por tempo de serviço.
16. Ademais — ao contrário do que alega a FAZENDA PÚBLICA no presente pedido de suspensão da liminar —, o não cumprimento da liminar implica em flagrante afronta a texto expresso da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta, pois se “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não será o ato administrativo atacado no writ que prejudicará. Também afronta o art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, letra “a”, da Constituição Federal que assegura, no processo administrativo, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, somando-se a esses fundamentos a violação ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
17. Ressalte-se que a liminar deferida no mandado de segurança não concedeu nenhum aumento ou vantagem aos procuradores aposentados proporcionalmente, apenas restabeleceu uma situação que já vigorava há muitos anos (desde 1995 até março de 2002).
18. Esse é o motivo mais que suficiente para afastar qualquer fundamento de dano ou perigo de dano à ordem e a economia públicas. Não há falar-se em dano à ordem e a economia públicas de uma situação que já vinha sendo regularmente cometida, na medida em que a liminar apenas restabeleceu uma situação que vigorava regularmente há anos e anos.
19. O provimento jurisdicional perseguido no mandamus não causa reflexos ao Erário público, uma vez que se trata de situação prevista e consolidada, não se sustentando o fundamento de que o pagamento decorrente do mandado judicial alcançaria valores significativos que não são os previstos nas despesas do Poder Público com o funcionalismo e que durante anos tem sido pagos da mesma forma. Não há qualquer abalo à economia pública e nem qualquer desrespeito às metas fixadas pela Lei da Responsabilidade Fiscal que previa, prevê ou deveria prever, anualmente, essas despesas consolidadas.
20. A denegação da segurança ou mesmo a reforma da eventual sentença concessiva da ordem em grau de recurso não trará ao Estado de São Paulo qualquer sério prejuízo de inevitável recuperação, visto que o valor estimado a ser despendido com a liminar, alegadamente correspondente a cerca de R$1.400.000,00 (num milhão e quatrocentos mil reais) por ano, já faz parte do orçamento anual do Estado.
21. Se o Estado de São Paulo não observou a obrigação do limite de 49% (quarenta e nove por cento) para os gastos com pessoal nesse Poder, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá fazê-lo retirando dos procuradores aposentados proporcionalmente o direito e a segurança jurídica que lhes pertence e que já faz parte — ou deveria fazer parte — do orçamento anual do Estado.
22. Ademais, o número de anos de tramitação do feito não é óbice para que vigore a liminar e a medida concedida não causa lesão à economia pública, pois os pagamentos ora tratados vêm sendo efetuados de forma integral desde 1.995. Não será agora, portanto, que surgiu ou surgirá “prejuízo” ou “lesão” à economia pública.
23. O montante do valor a ser pago aos procuradores aposentados proporcionalmente não representa “prejuízo econômico” que não pudesse, para argumentar, ser suportado pelo Erário; representa “prejuízo alimentar” dos procuradores aposentados que recebem essa verba, pois não resta dúvida de que o ato atacado, à toda evidência, trará dano irreparável aos Procuradores do Estado aposentados, tendo em vista o notório caráter alimentar dos vencimentos dos funcionários públicos.
24. Deve-se enfatizar que os honorários têm natureza alimentar, razão pela qual seu pagamento não pode ser suspenso, ou mesmo reduzido, ao arbítrio da administração, tanto mais mediante procedimento unilateral e sem o devido contraditório[2]. Como bem apontou a r. decisão liminar, a súbita redução dos alimentos “ACARRETARÁ DANO IRREPARÁVEL, IMPONDO AOS APOSENTADOS SACRIFÍCIOS COM OS QUAIS NÃO PODIAM CONTAR ENQUANTO JOVENS E EM CONDIÇÕES DE AMEALHAR RESERVAS DA PRÓPRIA POUPANÇA”.
25. Cumpre ainda dizer que a concessão da liminar não pode e não deve ser obstada pela restrição constante do § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66 e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/64, nem se aplicam ao caso vertente os arestos transcritos no presente pedido de suspensão, tendo em vista que, neste caso, não se trata de conceder aumento, nem de proporcionar extensão de vantagem, cuidando-se apenas de restabelecer uma situação que já vigorava até março de 2002.
26. É bem de se ver que os Procuradores de Estado, que durante muitos anos se dedicaram ao serviço público com vencimentos reduzidos, aposentaram-se por tempo de serviço com todas as vantagens pessoais, contando inclusive com a verba honorária integral como forma de aumentar o valor de seus vencimentos.
27. Esses Procuradores aposentados, muitos já com idade avançada, são agora surpreendidos com a retirada da vantagem pecuniária da verba honorária integral de seus vencimentos, ferindo flagrantemente o direito líquido e certo, o ato jurídico perfeito, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, contrariando o Despacho Normativo do Governador em evidente prejuízo aos Procuradores aposentados.
28. Portanto, além de ilegal, o ato é injusta e indevida retribuição a quem dedicou toda uma vida em prol dos interesses da própria Fazenda e a evidentemente não afetará a ordem e economia públicas.
29. Deflui nitidamente do exposto que não se trata de liminar que implique risco de grave lesão à ordem e economia públicas, devendo ser indeferido o pedido de suspensão da execução da medida liminar, conforme jurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “tratando-se de liminar que não implica em risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não cabe o requerimento de suspensão ao presidente do tribunal, previsto no art. 4º da Lei n. 4.348/64, mas, sim, agravo de instrumento para um dos órgãos colegiados da Corte.” (RSTJ 103/132).
30. Tais relevantes considerações demonstram que não há, no caso, grave lesão à ordem e à economia públicas, não havendo, portanto, fundamento legal que autorize a suspensão da medida liminar concedida.
Requerimento.
31. Posto isto, requer-se a Vossa Excelência a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão que suspendeu a execução da liminar para que seja mantida a liminar deferida nos autos do mandado de segurança.
Caso assim não se entenda, requer-se seja o presente recebido como AGRAVO (que tem fundamento legal e regimental), processando-o e julgando-o na próxima sessão de julgamento do Órgão Especial, tendo em vista a relevância e urgência da medida, provendo-o para o fim de reformar a r. decisão que suspendeu a execução da liminar, mantendo-se a r. decisão que deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança, pelos motivos largamente expostos, como medida de DIREITO E JUSTIÇA.
Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 16 de setembro de 2002.
Flávio Luiz Yarshell Berenice S. Nogueira Magri OAB/SP 88.098 OAB/SP 121.288 [1] Mandado de segurança (individual e coletivo) – aspectos polêmicos, 2ª edição, revista e ampliada, Editora Malheiros, São Paulo, pp. 161/162. [2] Nenhum dos procuradores aposentados foi intimado ou notificado a participar daquele processo administrativo, que interferiu de forma direta em sua esfera jurídica, reduzindo os honorários que recebiam e com os quais contavam para sua subsistência. |
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