Liminar  
     

1ª Vara da fazenda Pública

Autos nº 1.404/053.02.021528-5

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - APESP E SINDICATO DOS PROCURADORES ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPROESP impetraram mandado de segurança coletivo contra ato do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando liminar suspensão dos Despachos proferidos pela autoridade apontada como coatora o conseqüente ordem para que os Procuradores do Estado aposentados por tempo de serviço voltassem a receber verba honorária sem a aplicação do critério da proporcionalidade.

 

Informaram que, nos termos do Despacho Normativo do Governador do Estado de São Paulo, publicado em 21 de julho de 1995, os proventos de aposentadoria por tempo de serviço deveriam ser calculados mediante a soma de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e gratificações ou vantagens incorporadas do valor do vencimento, aplicando-se ao total, a proporcionalidade do tempo de serviço.

Ressaltaram que referido Despacho Normativo do Governador do Estado de São Paulo nada dispôs sobre a aferição proporcional da verba honorária no cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual todos os Procuradores aposentados por tempo de serviço, atualmente em número de cento e quarenta e cinco, sempre receberam a verba honorária de forma integral.

 

Entretanto, a autoridade impetrada, em 15 de abris de 2002, expediu Despacho, re-ratificado em 30 de abril de 2002, determinando que o critério da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria fosse estendido à verba honorária recebida pelos Procuradores do Estado já aposentados.

 

Sustentaram que referidos despachos da autoridade coatora seriam ilegais e inconstitucionais, porquanto violariam o contraditório e a ampla defesa, bem como estariam a contrariar o principio da moralidade administrativa.

 

Decido.

 

A análise do Processo Administrativo PGE nº 2.316/1995 que culminou na edição do ato em debate informa que os efeitos retroativos da nova orientação para cálculo da verba honorária devida aos Procuradores aposentados encontra resistência dentro da própria Procuradoria do Estado.

 

O Procurador do Estado MARIO ENGLER PINTO JÚNIOR em parecer lançado nos autos do referido Processo Administrativo ressaltou:

 

"Sem embargo do ponto de vista ora defendido, parece-nos, de outra parte, que a eventual mudança do entendimento administrativo até agora adotado nesse particular não deve implicar na revisão das aposentadorias especiais antes requeridas.

 

Apesar de a Administração não estar impedida de alterar a interpretação jurídica anteriormente adotada, tal mudança somente deve produzir efeitos ex nunc não atingindo situações  individuais já definitivamente consolidadas no tempo. Sustentar o contrário implicaria em subverter completamente os princípios informadores do ideal republicano, que pregam a não surpresa, a previsibilidade de ação estatal, a lealdade do relacionamento entre o administrador e os administrados (incluindo ai os servidores públicos) e, sobretudo, a segurança das relações jurídicas” (fls. 208).

 

No mesmo sentido, o entendimento do Procurador do Estado CLOVIS BEZNOS:

“... cabe lembrar que a Súmula 473, do Pretório Excelso, paralelamente à previsão quanto ao poder da Administração de anular seus próprios atos, ostenta entendimento quanto à revogação (obviamente de atos legais), prevendo essa possibilidade à Administração, ressalvando, todavia, os direitos adquiridos (fls. 214).”

 

Verifica-se, pois, que a questão sequer foi pacificada no âmbito da instituição que editou o ato impugnado, entendendo alguns Procuradores do Estado que o procedimento estaria a afrontar a garantia constitucional de preservação das situações consolidadas no tempo.

 

E essa a conclusão que se extrai da análise dos autos, ainda que em juízo de cognição sumária, adequado e suficiente nesse momento processual.

 

Com efeito, não é possível vislumbrar ilegalidade flagrante que, maculando a pretérita concessão de honorários advocatícios integrais a todos os Procuradores do Estado, já aposentados, justificasse a alteração de situação consolidada no tempo.

 

Assim, a aplicação retroativa das regras que alteraram a fórmula de cálculo de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado já aposentados alicerçada unicamente na modificação do entendimento da Administração Pública estaria a atentar contra o princípio da inviolabilidade do passado que, ínsito à natureza humana, levou à inclusão, em todas as nossas Constituições, com exceção da Carta outorgada em 1937, da garantia maior da irretroatividade de lei ou qualquer outra espécie de diploma normativo quanto às situações já consolidadas no tempo.

 

Ao lado da relevância dos fundamentos em que alicerçada a pretensão mandamental, igualmente se faz presente o periculum in mora a autorizar a concessão do provimento liminar.

 

Note-se que indiscutível a natureza alimentar dos vencimentos e proventos de funcionários públicos e sua súbita e unilateral redução por certo acarretará dano irreparável, impondo aos aposentados sacrifícios com os quais não podiam contar enquanto jovens e em condições de amealhar reservas próprias de poupança.

Do exposto, DEFIRO o pedido liminar para, até final julgamento. do mandamus, sobrestar os efeitos do ato impugnado, tão somente em relação aos Procuradores de Estado já aposentados nesta data, determinando que voltem a receber a verba honorária de forma integral, sem incidência do critério de proporcionalidade ora em discussão.

 

Cientifique-se a autoridade impetrada com presteza.

Requisitem-se informações.

 

Decorrido o prazo legal para oferecimento de informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público.

 

Int.

S.P. 13 de agosto de 2002.

Ana Paula Bandeira Lins

Juíza de Direito