Sentença  
     

Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital - SP

 

Processo nº 053.02.02/528-5

 

Mandado de Segurança

Impetrantes: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Procuradores do Estado, Autarquias, Fundações e Universidades Públicas São Paulo.

Impetrado: Procurador Geral do Estado de São Paulo

Vistos, etc:

Associação dos Procuradores do Estado de são Paulo e Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, Fundações e das Universidades Publicas de São Paulo representados no procedimento, impetram mandado de segurança em desfavor co Sr. Procurador Geral do Estado de São Paulo,atacando os atos perpetrados acoimados de ilegalidade e inconstitucionalidade, consubstanciados nos despachos de 15 de abril de 2002,publicado em 24 de abril e 30 de abril,vindo a público aos 4 de maio. Enfatizam que se reportando ao ato do antigo Governador do Estado Mário Covas e na linha de raciocínio perfilhada, o impetrado inovou ao Determinar critério de proporcionalidade de verba honorária, levando em consideração o tempo de serviço, deliberando refazimento dos cálculos sem contudo implicar em restituição de somas, porém aludem ao recebimento integral até março de 2002,haja vista aposentadorias especiais violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cogitando-se de “mandamus”, de conotação coletiva, pelas entidades representativas de classe, mencionando que a honorária destina-se aos integrantes da carreira das classes de Procurador, e alcança também os aposentados. Referem-se a Lei Complementar Estadual 724, de 15 de junho de 1993, hostilizando os atos de 15 de abril e 30 respectivamente, vindos a baila 24 de abril e 4 de maio de 2002, cujo procedimento timbrado se desgarra da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal, assentes dos predicados legais buscam, via liminar sustar a eficácia do comando e no mérito a segurança no propósito de se garantir,a integralidade no recebimento da verba honorária, conferindo o valor à mandamental. Vieram mandatos, relação sinalizada e messe documental encartada (fls.38/331).

Destacou-se, em seguida, decisão fundamentada concessiva da ordem liminar, conferindo verba honorário integral aos funcionários aposentados naquela data, notificando-se, e vista ao Ministério Público (fls. 334/337).

Notificação encetada (fl.343).

Ao prestar informações, a propalada autoridade dita coatora, em sede preliminar argüiu, de importante, ilegitimidade ativa "ad causam", dês que não, Se poderia mesclar interesse particularizado de alguns com o coletivo da categoria,inadequação - da via eleita, hipótese de aplicação da Súmula 266 do STF, cuidando-se de comando geral insuscetível de impetração, levando ao decreto de extinção nos moldes do art. 267 VI do CPC. Enraizando no mérito, disseca o informante que o ato fora capitaneado na manifestação interna, fixando-se o critério da proporcionalidade de aposentadoria face À verba honorária recebida pelos Procuradores do Estado, reportando-se ao embasamento do Despacho Normativo de 18.7.95 do Exmo. Governador do Estado, pondera que a matéria trouxe dúvida no âmbito da Corte de contas, e como assumiu a Procuradoria em, dezembro de 2001 se lhe coube deliberar conforme entendimento proclamado, a própria Secretária da Fazenda: Fazenda proporcionalmente disciplinava verba para fundamentar cálculo de vantagens e benefícios, invoca a legislação em vigor, EC 20/98, com referência ao art. 55 da LC 93/74, modificado - pelas demais 205/79, 258/81, 677/92, 841/98 e 907/01. Procura demonstrar a proporcionalidade de proventos ao tempo de contribuição, colaciona moralidade administrativa sendo sólido o fundamento aguarda extinção ou decreto de improcedência do “writ” (fls. 345/382).

Sobreveio determinação de suspensão da ordem liminar, conforme despacho anexado (fls. 381/382).

Determinou-se de imediato cumprimento (fl. 383).

Ao se pronunciar, o honrado Promotor de Justiça, de início, repeliu as preliminares branda, as nos - informes, e ao ingressar no "mérito causae” descortinou a desrazão da autoridade coatora, suscitando apoio nos princípios da segurança e confiança jurídicas, o efeito "ex-nunc" do ato viola direito adquirido e hostiliza o ato jurídico perfeito, há conflito entre a glosa e não reposição dos valores aos cofres públicos, afirma seu ponto de vista favorável à ordem (fls.385/392).

Acostados os correlatos documentos probatórios de suspensão liminar (fls.394/396).

Oficiou-se, juntando-se substabelecimento (fl. 405).

Informe dos impetrantes, aguardando-se julgamento de mérito do "mandamus”, sem prejuízo da manifestação da corte sobre pleito de suspensão liminar (fls-408/409).

Regularizados, os autos vieram conclusos a decisão (fls. 408/409).

Relatados

Decido:

Arrostando a eficácia de ato interno no comando da autoridade impetrada, relativamente ao critério de cálculo proporcional da verba honorária atinente aos Procuradores do Estado inativos -aposentadoria especial, vergastam os autores a forma pela qual sobreveio e medida querendo com isso demonstrar "quantum, satis" a característica de ilegalidade e seu predicado inconstitucional, malferindo direito adquirido e afrontando o ato jurídico reputado perfeito.

As preliminares agitadas pela d. autoridade coatora ,concernente à ilegitimidade ativa e outrossim a inadequação da via eleita, sem sombra de dúvida, não merecem prestígio, por diversos e variados motivos acenados no fundamento da impetração.

Com razão, a associação e o sindicato que polemizam o interesse coletivo têm legitimidade ativa para efeito do mandado de seguranças uma por traduzirem o reclamo dos funcionários atingidos pela medida, a duas no predicado de englobarem o conflito de interesse sob o aspecto do direito material, e por derradeiro ao concitarem sobre o ato tisnado, havendo um litisconsórcio facultativo sem a imprescindibilidade de uma ratificação enumerada e detalhada para os atos judiciais específicas.

Inocorre no cogitar a necessidade de uma ampla tessitura no descortinar a manifestação singular, uma vez que há uma representação maior que encampa a menor, de tal arte a substituir no seu nascedouro o aspecto formal, uma vez atingida a maioria no ato que destou da realidade conjuntural de manter a retribuição integral da verba honorária aos aposentados.

A questão relativa a via inadequada, modo parelho, é inconsistente, porque se afigura indesmentível o concurso de legitimidade com interesse a visualizar possibilidade mandamental como remédio heróico.

Desenganadamente do alegado, não se cuida de genérico, abstrato em tese, mas sim de medida concreta, direta e que no seu contexto abriga a classe dos Procuradores do Estado inativos que sentiram na própria pele o corte de suas remunerações, na dicção do critério de proporcionalidade incidente na verba honorária e obediência ao comando de leis complementares suscitadas.

Bem por tudo isso, as questões preliminares e prejudiciais, consideradas endógenas e exógenas à evolução e desenvolvimento válido regular do procedimento, comportam afastamento, e uma vez descartadas na sua essencialidade, incumbe o exame mais apurado da situação controvertida, configurada na determinação da revisão do calculo em atenção à verba honorária e tempo de serviço.

Uma primeira observação concerne à forma de remuneração paga pelo Estado, vislumbrando-se o teto fixo e aquele variável da verba honorária, cujo tipo comporta o "triplique" nas causas consideradas vitoriosas, mas é fundamental perceber que se trata de arrecadação com hipótese de incidência das questões nas quais houve litígio e os recursos provieras dos contribuintes ou em demais causas na esfera de competência do Executivo.

Utilizando a diagramação e sua radiografia, não menos estilizada no senso prático, vaticina-se o ensinamento não de Francesco Carnelluti (Como nace el derecho – 1997 – monografias jurídicas - p.52) de tal sorte: "hasta cierto punto, esta multiplacacion de las leyes es um fenômeno fisiológico: lãs leyes se multiplican como los utensílios que nos servimos em nuestras casas o em el ejercicio de las professiones. Se habla hou, cada vez con mayor insistência de uma crisis del derecho“.

E nesse diapasão, há uma preocupação cada vez maior me relação ao pagamento dos servidores inativos, com a vez maior em relação a elevação em, relação à proporcionalidade dos ativos, razão pela qual ta na criação de fundos específicos de pensão, uma vez que, dentro em breve poderá o Estado arcar com, as despesas, mormente redução da atividade produtiva e índices de insolvência da empresas, no reflexo de parcelamento e do próprio refis acenado.

Dentro desse ângulo de enxergar a manifestação havida anteriormente do Governador e posteriormente do Procurador Geral do Estado com substancia foco de análise pontual.

Um dos pontos nevrálgicos que situam o Estado de Direito na sua dicção democrática concerne a segurança jurídica que implica na mantença das regras do jogo e na transparência no substrato inerente ao relacionamento entre a administração pública e os respectivos servidores.

Efetivamente, a proporcionalidade adotada como razão de ser na circunstância particularizada do cálculo de verba honorária se reveste de inaceitável retrocesso, hostiliza princípios elementares e contraria o fundamento maior da garantia constitucional, sem falar ainda no conceito de honorária, 3, sua fonte de receba e nenhum comprometimento do erário na adequação entre o montante em sintonia com a carreira dos Procuradores.

Houvesse simetria no comando de, maneira isonômica a proporcionalidade seria adotada em relação aos Procuradores ingressantes na carreira e somente teriam direito à verba integral quando atingisse o tempo limite, ao contrário dos inativos que passaram pelos postos e durante longos anos defende ra,m ao Estado e se aplicar um deflator de proporcional incidência significa subverter toda a hegemonia da remuneração e estabilidade da ordem jurídica.

No ensinamento sempre profícuo de Atilio Anibal alterini (La Inseguridad Jurídica-Abeledo-Perrot - 1998-p.19) la seguridad jurídica afirma Ia certeza y ia permanencia de las situaciones jurídicas, vale decir de las que estan regladas por el sistema del Derecho.

E nesse sentido, a felz expressão do renomado Luis Recasens Siches: “sin seguridad jurídica no hay Dereclio, ni bueno, nin malo, ni de ninguna clase".

Destarte, não podemos classificar os inativos corno cidadãos de segunda classe, tampouco aos Procures do Estado que tingiram conforme a legislação o tempo necessário e suficiente a aposentação especial, de tal modo que o critério de proporcionalidade da verba não se lhes aplica, uma por ferir direito adquiridos duas por contracenar com o ato jurídico perfeito e por derradeiro por se fundar em ledo engano e inequívoco erro na interpreção da finalidade da honorária e sua paga aos funcionários públicos.

Comporta encômios com o brilho inexcedível de sempre o alerta lançado pelo douto Procurador Mario Engler Pinto Júnior que de forma singular advertira no seu pronunciamento sobre a impossibilidade de retroagir o ato e alcançar aqueles Procuradores aposentados em regime especial.

De fato, sublinhou o Procurador de estampada capacidade e conhecimento ímpar ser incompossível se cogitar na revisão das aposentadorias especiais anteriormente requeridas, simbolizando a eficácia "ex nunc" do ato, considerando a lealdade do relacionamento entre administrador e administrado , incluindo os servidores públicos, na dinâmica da segurança das relações jurídicas.

Bem ondulava a situação do H.L.A Hart ( Direito, Liberdade e Moralidade – Sergio Fabris – 1987-p.31) ao manifestar advertência quanto ao fato de não existir tão-somente uma questão em tais relações, porém compotar análise separada, sobre o envolvimento da moral com o próprio Direito.

No que toca de perto a ossatura normativa que serenamente se reporta ao ano de 1995 do extinto Governador do Estado e seu reflexo nos atos tomados no mês de abril de 2002, tem-se que a retroatividade do critério de proporcionalidade atinge de forma violenta e desnecessária a estrutura do princípio da transparência dos atos, da impessoalidade e de conotação voltada à legalidade que representa a legitimidade sua prática.

Consciente do reclamo, o ato de julho de 1995 dizia respeito ao cálculo da verba em atenção aos benefícios e vantagens, cogitando na expressão genérica da aposentadoria, embora se pudesse antever algum reparo da Corte de Contas nada prejudica o sangra ao erário a paga integral da honorária de funcionários que honraram seus quadros por longos anos a fio.

Descabe ao Estado a seu bel-talante

interpretar a legislação e fazer ouvidos moucos à realidade subjacente em detrimento dos funcionários aposentados que têm o princípio da inalterabilidade da situação, sem a redução da remuneração ou contorno que possa conferir legitimidade à glosa praticada.

A proporcionalidade de contribuição na esfera da jornada trabalhada não se relaciona com matéria timbrada no conceito de verba honorária, em, primeiro lugar devido sua natureza, em segundo pelo mecanismo que instrumentaliza o curso, e por derradeiro não comportar nexo causal entre tempo e a forma de recolhimento, porquanto tem o condão firmado nas causas debatidas e vencidas no âmbito da Fazenda do Estado.

Existe, forçoso reconhecer nesse passo um exacerbado espírito de concentrar as verbas e reduzir drasticamente as despesas, porem não se pode trilhar caminho de ilegalidade no atinente a remuneração Procuradores aposentados, isso se explica com a menção feita da Emenda Constitucional 20/98 e todas as leis complementares declinadas.

Muito embora a verba honorária seja

parte do todo, consistente na tradução da remuneração integral do servidor é menos certo que o critério proporcional delimitado aos 19 de julho de 1995 tinha um enfoque direto e conciso estranho ao decodificado na abrangência utilizada pela autoridade coatora.

Houve indesmentível incorreção a

merecer corrigenda na interpretação do comando superior e sua subsunção ao inferior. Nesse sentido, válida e brilhante a lição de Peter Haberle (Hermenêutica Constitucional-Tradução Gilmar Mendes - Sêrgio Fabris - p.131) ao ditar o conceito de interpretação reclamando um esclarecimento que pode expressar quem vive a norma acaba por interpreta-la ou pelo menos co-interpretá-la ( Wer die Norm “lebt, interpretiert sie auch (mit).

Conseqüentemente no âmbito da esfera pública (offentlichkeit) não caberia ao requerido dar conotação ampla da norma e traduzir sua eficácia de maneira retroativa, atingindo por alcançarmos Procuradores do Estado em pleno gozo - de suas aposentadoria especiais.

Revista a regra do jogo ao seu final, de forma reprochável, naturalmente os funcionários inativos atados com nenhuma isonomia, discriminados, e outrossim o foi a ponto de ensejar conflito, porque se a moralidade estivesse revestida no próprio ato, inaceitável a decisão de não restituição dos valores anteriormente recebidos.

Conforme se infere do contexto o ato esgrimido de 1995 nada disciplinou o acertamento de verba honorária proporcional, assumindo o requerido por conta e risco adjetiva, secundado pela sua exegese, o comando pontual, referente , aos inativos na classe especial de Procuradores do Estado, e agindo dessa maneira perpetrou ilegalidade a ser consertada no bojo da re

teria mandamental.

Efetiva e consistentemente, a realidade da aposentarão visa proporcionar aos funcionários que trabalharam, durante toda a jornada um “plus" mínimo e suficiente para efeito de contornar o abandono do Estado em todos os setores, mormente na saúde e rede de proteção social, de tal modo que é injustificável sustentar a possibilidade de fazer uma equação de natureza aritmética visando redução da remuneração.

Na tessitura sempre presente de Konrad Hesse (Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha-Grundzuge des Verfassungsrechts der Bundesre plublik Deutschland -Tradução Luís Afonso Heck - Sérgio Fabris - Porto Alegre-1998 - p.69) o direito não-escrito não deve entrar em contradição com a constitutio scripta, por tal senda é esta um limite insuperável da interpretação o constitucional. Referido limite é o pressuposto da função racionalizadora, estabilizadora e limitadora do poder da Constituição.

Quando o interprete passa por clima da Constituição-caso concreto-ele não mais interpreta senão ele modifica ou rompe a Constituição. Enfim, na quadra sinalizada, há uma flexibilização no comando mas jamais a possibilidade de sua exegese em detrimento de cláusula pétrea, qual seja a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido que se faz imutável e irretorquivel.

Ao arranhar conceitos básicos, fundamentais e indissociáveis da ordem constitucional vigente, a autoridade coatora ensejou a impetração como forma prática de prestigiar o retorno ao "statu quo antes” e tutelar a situação especifica em atenção ao critério de cálculo proporcional da verba honorária.

Despojado do substrato que da boa técnica e desrevestido da melhor interpretação, não se houve o d.Procurador Geral do Estado com o acerto costumeiro, porquanto atritou e revogou predicados inseridos no contexto de normatividade constitucional.

Desenha-se, com fácil projeção, pois, a inadmissibilidade de consistência dos atos delimitados no mês de abril do ano de 2002, uma vez que o comando expunha dificuldade de digestão e impunha grave violação do direito liquido e certo trata do na impetração sob a batuta de brilhante causídico que representa coevo interesse dos componentes do pólo ativo legitimado.

Concreta e diretamente, ao dispor do pagamento proporcional da verba honorária incidente em casos específicos de funcionários aposentados, com espeque no ato de 16 de julho de 1995, sem direito à restituição, a autoridade coatora extrapolou os lindes de sua interpretação e destoante de todo o predicado elucidou conflito de interesse na digressão em torno da correta aplicação do permissivo legal.

Na dicção da Lei Complementar n. 93/74, cujo artigo 55 situa integralmente a paga dos honorários advocatícios não poderia se cogitar de reforma no âmbito estreito da administração, numa pincelada a ponto de causar dissabor e inúmeros prejuízos aos servidores.

Conquanto o Estado persiga sua finalidade inusual de não emprestar aumentos ao funcionalismo público como um todo, fruto da política neo-liberal, e a necessidade fundamental de ajustes na máquina administrativa endividada, não é factível na atual conjuntura de inflação real venha retirar do funcionário direitos e conquistas consagrados em termos constitucionais e desatrelado,5 de revisão ,”interna corporis".

Em que pese o esforço e lúcido argumento na assertiva da d.autoridade coatora, sem sombra de dúvida, desassiste por, completo razão rio ato tisnado, uma vez que rompeu o regramento, esfacelou seu conteúdo, produziu espelho de incerteza disseminou a instabilidade, maculou a coisa confiada ao ato jur41díco e mais grave ainda sepultou o próprio direito adquirido dos procuradores do Estado aposentados.

Resguarda-se, pois, o direito líquido, certo, exigível e incontroverso de receberem os Procuradores do Estado aposentados a verba honorária integral, de acordo com a Lei Complementar, sem fórmulas ou arranjos que provenham de pensamentos voltados em detrimento de uma remuneração compatível com a alardeada modernidade (parte do fax ilegível) públicos com espírito de lucratividade em diversos setores de concessão e distribuição dos serviços em parceria ou fruto de privatizações.

Corolário de tudo isso não podem vingar os despachos emanados da autoridade dita coatora de 15 e 30 de abril, respectivamente, com publicações em 24 de abril e 04 de maio de 2002, porquanto comporta aos funcionários - Procuradores do Estado - sob o regime especial de aposentação-continuar a receber integralmente a verba honorária.

Eventuais glosas efetivadas e objeto da presente impetração devem trilhar caminho adequado a revitalização integral de diferenças proclamadas integrais, dês que malfere ao bom Estado de Direito retroagir circunstância e alcançar aposentados por meio de ato tipicamente ilegal.

A estabilidade da ordem jurídica é uma "condicio sine qua non" da relação na seara da administração pública que deve dar o bom exemplo e não desvirtuar de sua consistente posição de emprestar solidez no pensamento exarado.

Descortinado o horizonte que tem o seu calibre preciso e norte seguro, acolhe-se a pretensão mandamental, vaticina-se em, prol da ordem, e mantença do "status quo", descabendo alterar a regra e impor perda patrimonial aos funcionários.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental entre partes Associação dos Procuradores do Estado de são Paulo e Sindicato dos Procuradores do Estado das Autarquias, das Fundações e das Universidades Publicas de São Paulo X Procurador Geral do Estado de são Paulo, revitalizo a liminar,com observação de sua suspensão por ordem da.presidência, timbro de ilegal e inconstitucional os atos (despachos) de 15 e 30 abril (publicados aos 24 de abril e 4 de maio respectivamente)e o faço para resguardar o pagamento integral da verba honorária aos Procuradores do Estado em aposentadoria especial, tutelando direito adquirido e ato jurídico perfeito, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA, arca o vencido com custas, despesas e sem honorária, a teor das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Decisão sujeita ao reexame necessário, subam à Seção Direito Público, do Tribunal de Justiça, oportunamente.

P.R.I

                              

São Paulo, 13 de novembro de 2002.

 

Carlos Henrique Abrão