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  26/03/2010:  
     
 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

      1. PROCESSO TRT/SP nº 00354200907102007 - 10ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
RECORRENTE: JOSÉ MANOEL PIRAGIBE CARNEIRO JÚNIOR
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS

        1. RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de fls. 321/331, da E. 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou IMPROCEDENTE a ação.


Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 343/351, buscando reforma da sentença no que pertine ao indeferimento do pleito de aplicabilidade do teto salarial disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aos procuradores de autarquia, função esta exercida pelo autor.
Contra-razões apresentadas às fls. 354.
Manifestação da D. Procuradoria às fls. 356/357.

    1. V O T O

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

DO RECURSO DO RECLAMANTE
Teto Salarial
Persegue o recorrente a reforma da decisão originária, a qual não reconheceu-lhe o direito perseguido quanto à aplicação do teto salarial de 90,25% do subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal no que tange aos procuradores da autarquia ora recorrida, conforme dispõe o inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Afirma que ocupando o cargo de procurador da reclamada, a partir de março/2004, passou a se submeter a teto salarial imposto pelo Governo de São Paulo, o que entende ser incabível.

A controvérsia se instala em razão do decreto estadual de nº 48.407/04 do Governo de São Paulo, o qual dispôs em seu artigo 1º que apenas aos procuradores do Estado se aplica o teto referido no texto da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), sendo que quanto aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional se aplica como limite o valor do subsídio mensal do Governador do Estado de São Paulo.

Com efeito, como bem ponderado na peça recursal, não se trata, no caso em tela, de qualquer equiparação salarial dos procuradores autárquicos aos procuradores do Estado, o que é vedado pela norma constitucional disposta no artigo 37, inciso XIII, da Lei Maior.

Na sentença proferida às 321/331, o nobre julgador se referiu à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade de nº 1434, a qual decretou a inconstitucionalidade da expressão "vencimentos, vantagens" do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo. Na antiga redação da norma referida estava assim disposto : "Artigo 101 – Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 98, parágrafo único, desta Constituição".

Hoje, após a emenda de nº 19, a nova redação do artigo 101 da constituição estadual encontra-se assim disposta: "Artigo 101 – Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas".

Da leitura da aludida ADIN, colacionada às fls.241/242, verifica-se pelo teor de sua ementa, ora transcrito: "Servidor público : remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material", que esta não se faz aplicável ao caso em tela, já que, na presente ação, o autor busca a aplicação de forma isonômica do teto remuneratório disposto no artigo 37, inciso XI, da Lex Fundamentalis. Inexistem, pois, fundamentos para excepcionar os procuradores das autarquias do teto disposto na Lei Máxima.

Destarte, reformo a decisão originária para o fim de : a) declarar que ao reclamante, em razão da condição de procurador autárquico, se faz aplicável o teto remuneratório de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da norma disposta no artigo 37, inciso XI, da Lex Fundamentalis; b) condenar a reclamada a abster-se de reduzir dos vencimentos do reclamante qualquer valor quanto não ultrapassado o teto acima referido: c) condenar a reclamada a arcar com diferenças salariais descontadas dos salários a partir de fevereiro/2004 (observe-se que o salário referente ao mês de fevereiro/2004 foi pago em março/2004 – não prejudicando a prescrição quinquenal reconhecida na sentença), sob a rubrica "redutor EC 41" ou a título de aplicação do Decreto Estadual 48.407/04 ou Lei Complementar 1077/08, em parcelas vencidas ou vincendas; d) condenar a ré a apostar no prontuário do reclamante o direito ora reconhecido.

Considerando que, no presente feito, a decisão proferida visa apenas e tão somente impedir a mantença do desconto salarial indevido, não há falar-se em qualquer impossibilidade na concessão de tutela antecipada. Logo, a decisão quanto à abstenção de redução dos vencimentos do autor com base no subsídio do Governador do Estado deverá ser cumprida de imediato, ou seja, a partir do dia de publicação da presente, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do salário base, a qual não se confundirá com o adimplemento da obrigação.
INSS e IR

Ao empregador incumbe o encargo de calcular, deduzir do crédito do Reclamante e recolher as importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (cota do empregado e empregador) e Receita Federal, nos moldes da súmula 368 do C. TST.

A contribuição previdenciária deverá ser calculada nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99, ou seja, mês a mês, considerando-se os valores recolhidos e as alíquotas previstas no artigo 198 do referido decreto, bem como o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas eventuais diferenças.

Na impossibilidade de se efetuar as contas com os elementos do processo (não havendo comprovantes de recolhimento nos autos), deverá incidir sobre o valor total apurado em liquidação de sentença, auferida mês a mês e respeitado o salário máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo quarto, do Decreto 3.048/99).

Os títulos que compõem a base de cálculo das contribuições estão discriminados no artigo 28 da Lei 8.212/91.

No que tange ao imposto de renda, o desconto está sujeito à aplicação da tabela progressiva do mês em que o rendimento estiver disponível, por qualquer forma, ao beneficiário (artigo 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT n. 01/1996), não havendo falar-se, assim, em apuração mês a mês.

Atente-se, ainda, que os recolhimentos deferidos não incluem FGTS, multa (40%)

 

Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE para o fim de reformar a decisão originária e : a) declarar que ao reclamante, em razão da condição de procurador autárquico, se faz aplicável o teto remuneratório de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da norma disposta no artigo 37, inciso XI, da Lex Fundamentalis; b) condenar a reclamada a abster-se de reduzir dos vencimentos do reclamante qualquer valor quanto não ultrapassado o teto acima referido: c) condenar a reclamada a arcar com diferenças salariais descontadas a partir de fevereiro/2004, sob a rubrica "redutor EC 41" ou a título de aplicação do Decreto Estadual 48.407/04 ou Lei Complementar 1077/08, em parcelas vencidas ou vincendas; d) condenar a ré a apostar no prontuário do reclamante o direito ora reconhecido.

Considerando que, no presente feito, a decisão proferida visa apenas e tão somente impedir a mantença do desconto salarial indevido, não há falar-se em qualquer impossibilidade na concessão de tutela antecipada. Logo, a decisão quanto à abstenção de redução dos vencimentos do autor com base no subsídio do Governador do Estado deverá ser cumprida de imediato, ou seja, a partir do dia de publicação da presente, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do salário base, a qual não se confundirá com o adimplemento da obrigação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes supra definidos. Juros nos termos da lei e correção monetária a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, nos termos da súmula de nº 381 do C. TST. Atribuída à condenação o montante de R$ 50.000,00, sendo devidas custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, a qual deverá ressarcir o demandante, visto que este já procedeu ao recolhimento.
  
Rosana de Almeida Buono
Juíza Relatora

Documento com validade legal nos termos do Provimento GP 03/2010