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| 19/08/2010: Comunicado - Acórdão Eduardo Fonseca | ||
Nosso colega Eduardo Fonseca Neto, membro do Conselho Fiscal do SindiproesP, obteve sucesso em recurso ordinário, interposto em reclamatória que tem por objetivo o reconhecimento de que se aplica, aos Procuradores, quer os do Estado, quer os de Autarquia, o mesmo “teto remuneratório”. No voto da Relatora, Desembargadora Nelí Barbuy Cunha Monacci, aceito por unanimidade pela Quinta Turma do TRT da 2ª Região, transcreve-se o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e lança-se a conclusão seguinte: “Do texto acima transcrito não resta dúvida de que os procuradores autárquicos nele também se inserem e, como bem lembrado no D. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls.396/400), o § 2º, do artigo 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de São Paulo, também é claro ao dispor que os Procuradores das Autarquias estão ‘sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.’ Portanto, evidente que tanto aos Procuradores do Estado como aos Procuradores das Autarquias, aplicável o teto remuneratório, como perseguido na exordial. Assim, a dedução efetuada pelo recorrido nos salários do reclamante, sob a rubrica ‘redutor salarial EC 41/2003’, não encontra amparo nos princípios informadores da Constituição Federal, especialmente o da garantia de irredutibilidade salarial.” Mais um passo no sentido de que se elimine a discriminação ilógica e inconstitucional. |
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