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  05/08/2010: Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, defendeu com veemência direitos da Advocacia Pública. Veja, abaixo, trecho do discurso.  
     
 

A OAB e a Advocacia Pública

Na abertura do II Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, realizado no mês de julho em Brasília, o Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, defendeu com veemência direitos da Advocacia Pública. Veja, abaixo, trecho do discurso.

“E por reconhecer a relevância da Advocacia Pública na sociedade, na preservação dos interesses da coletividade, e por ser a OAB a sua casa natural, proclamo, em alto e bom som, que é direito desses profissionais:

  • Receber os honorários de sucumbência, pois diz respeito a um direito básico do advogado. Na esfera pública, é importante ressaltar que se trata de verba privada paga pela parte vencida em ações contra a União, Estados, Municípios, autarquias e outros entes de natureza pública. Não é favor, nem privilégio. É um direito que precisa ser reconhecido, e, uma vez atendido, jamais deve ser contabilizado como verba remuneratória. Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão. Trata-se, enfim, de dar concretude aos artigos 22 e 23 da Lei federal nº 8.906/94.
  • Ter independência técnica, não podendo ser responsabilizado e sofrer cerceamentos internos, salvo quando comprovados o dolo e a má fé. O primado da advocacia é a liberdade. Sem ela o advogado se torna refém de todo o sistema ou dos governos que são transitórios. Limitá-lo é limitar a própria Justiça, é negá-la em última instância. A independência é tão cara à advocacia quanto a liberdade à democracia.
  • Ter reconhecida a privacidade de suas funções, destacando que todos os cargos de consultoria e assessoria jurídica só podem ser exercidos por advogados da carreira, cercado de garantias e prerrogativas, de maneira que na sua atuação esteja atento apenas ao atendimento do interesse público.
  • Ter liberdade na jornada de trabalho, reconhecendo que o advogado, seja ele privado ou público, exerce atividade intelectual e criadora, incompatível, portanto, com o regime de controle de ponto. É preciso deixar claro que o regime ao qual o advogado está submetido é o da responsabilidade, especialmente para cumprir, com qualidade, os prazos.
  • E, ainda, não podemos esquecer a Defensoria Pública, um dos mais importantes instrumentos oferecidos à cidadania brasileira, mas que ainda carece de um maior apoio estrutural por parte do Poder Público para cumprir plenamente sua indispensável missão institucional.”