UM ATENTADO À LIBERDADE SINDICAL

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Enquanto os homens exercem seus podres poderes…

(Caetano Veloso)

Podem ser múltiplas as narrativas de uma violência.

A violência à liberdade sindical é o móvel da satisfação que devemos aos colegas, advogadas e advogados públicos, quanto à recente e inédita negativa do afastamento de parte da direção do SINDIPROESP.

A liberdade sindical é direito fundamental, inscrito na Constituição da Federal de 1988, pilar de nossa Democracia e de nossa República, no art. 8º, caput e seu inciso I.

Compõem a liberdade sindical, dentre outros, o direito à livre associação, a vedação de interferência ou intervenção do Estado na entidade sindical e o exercício pleno da representação sindical.

A Diretoria do SINDIPROESP, eleita para o biênio 2017-2018 e empossada em 01.01.2017, em 04.01.2017 protocolou três pedidos de afastamento – do Presidente, da Secretária Geral e do Tesoureiro –, instruindo-os com todos os documentos exigidos pelo decreto regulamentar.

No serviço público paulista, pode requerer o afastamento de três dirigentes toda entidade representativa de servidores que congregue, no mínimo, 500 integrantes, número atestado pelo Presidente da entidade. Isso é assim desde 1984, com a Lei Complementar nº 384, regulamentada pelo Decreto 31.170, de 1990; e tal direito foi elevado a patamar constitucional (cf. art. 125, § 1º, da Constituição do Estado).

Ocorre que a direção do SINDIPROESP deparou-se, em janeiro, com ofício do GPG/PGE que exigia, inédita, extralegal e imotivadamente, como condição para a autorização do afastamento dos dirigentes sindicais, a relação nominal dos filiados à entidade.

O teor da exigência surpreendeu. Reiterou-se, então, o que já fora informado, vale dizer, que o SINDIPROESP contava com 841 sindicalizados, declinando-se o número de cada qual das classes que o integram: Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Na sequência, por contato telefônico com a Chefia de Gabinete da PGE, tomou-se o cuidado de informar o envio da resposta e a impossibilidade, tanto de se exigir quanto de se fornecer, a relação nominal dos filiados, uma vez que a pretensão caracterizaria conduta antissindical, ofensiva à liberdade sindical.

Não obstante os esclarecimentos, na semana seguinte, recebeu-se novo ofício do GPG/PGE, com reiteração da exigência extralegal e imotivada de entrega da relação nominal de sindicalizados como condicionante da autorização dos afastamentos do Presidente e da Secretária Geral. Mais uma vez respondeu-se, com reiteração das informações já prestadas e a lembrança de que a exigência não constava da Constituição, da lei nem do decreto regulamentar.

Apresentou-se, também, embora não exigida pela legislação de regência, certidão do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, corroborando o número de filiados.

Nada disso serviu.

Paralelamente, pela Pasta à qual vinculada sua Autarquia de origem, corria o processo de afastamento do Tesoureiro; e, em março de 2017, o Sr. Secretário de Governo deferiu o pedido, com suporte em parecer favorável da Consultoria Jurídica da Pasta. Anote-se que os autos foram instruídos com os mesmos elementos apresentados pelo Presidente e pela Secretária Geral.

Ante o constrangimento que se impingia à direção do SINDIPROESP e a conduta antissindical ofensiva da liberdade sindical, ofereceu-se representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT reconheceu a gravidade do que se descrevera na representação e mandou expedir notificação ao Sr. Procurador Geral do Estado, para prestar esclarecimentos. Ante a notificação recebida no dia 29 de junho p.p., os processos finalmente tiveram andamento. O Sr. Procurador Geral Adjunto, no dia seguinte, lançou manifestação em que: (i) alude a “narrativas informais” de Procuradores do Estado e de Autarquia sindicalizados, no sentido de que “a entidade não contaria com número legal mínimo exigido para fruição do benefício”; (ii) informa ter, para aferir esse número, empreendido diligências administrativas; e (iii) ante o teor do resultado dessas diligências, conclui haver número insuficiente de sindicalizados para autorizar os afastamentos. A aprovação dessa manifestação pelo Sr. Procurador Geral do Estado constituiu o fundamento da decisão de indeferimento.

Colegas, não sabemos o interesse dessas autoridades na relação nominal de filiados do SINDIPROESP. Contamos, hoje, com a honrosa adesão de mais de oito centenas de sindicalizados – o que foi devidamente atestado pelo Presidente Derly Barreto e Silva Filho, cuja palavra deveria merecer fé.

Sabemos, entretanto, que esta Diretoria teve a hombridade de resistir a uma violência e de pagar, a cada um dos dias deste último semestre, o preço para garantir a liberdade sindical e preservar o direito constitucional de seus filiados à livre associação.

Sabemos que podemos olhar todos vocês, nossos colegas de profissão, e também nossos amigos e nossos familiares, de frente, com a cabeça erguida.

Temos a consciência tranquila por não ter trocado o direito fundamental à livre sindicalização, de todos e de cada um de nossos filiados, pela garantia dos afastamentos, que seguem devidos, de nossos dirigentes.

Não foi fácil, não é fácil, mas nossa dignidade e a dignidade dos que confiaram neste grupo para dirigir o SINDIPROESP são o nosso patrimônio.

A DIRETORIA

SINDIPROESP – UMA ENTIDADE DE CARÁTER

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