Eleições OAB/SP

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O SINDIPROESP formulou, às cinco chapas postulantes ao comando da OAB/SP, quatro questões pertinentes à Advocacia Pública:

1) Qual a sua posição a respeito da autonomia dos órgãos da advocacia pública?

2) Qual a sua posição a propósito da unificação das Advocacias Públicas por ente federado, de modo a englobar todas as carreiras jurídicas em uma só instituição?

3)  Qual a sua posição a respeito da liberação da advocacia privada para os advogados públicos?

4) Quais suas propostas específicas para a Advocacia Pública?

Até o momento, foram recebidas quatro respostas, abaixo transcritas e identificadas, para ciência e ponderação dos colegas. Tanto que chegue antes do pleito da próxima quinta-feira, a manifestação da outra chapa será também levada ao conhecimento dos associados.

22/11/2021

A Diretoria

Chapa 14 – “Muda OAB”

Presidente Patrícia Vanzolini

 

1

A autonomia do advogado advém de previsão expressa em nosso estatuto. A advocacia pública, por sua vez, como verdadeiro órgão de controle interno de legalidade, tem fundamentalmente a garantia institucional de sua autonomia, caso contrário estaríamos enfraquecendo a importante defesa do interesse público.

 

2

A Constituição Federal tem como princípio fundamental ser composta por entes federativos, autonomia, independentes, com poder de se auto-organizar. Assim, não é possível dentro da estrutura ficada pelos constitucionalistas a unificação. Mas entendo que uma Lei Orgânica da Advocacia Pública possa estabelecer como Lei Geral os seus princípios fundamentais.

 

3

Cabe ao Estatuto dos Advogados criar as proibições, limites e garantias para os advogados públicos. Na minha visão a questão está mais dentro dos fundamentos éticos do exercício da profissão, sendo que não havendo incompatibilidade, e respeitado as balizadoras éticas, não há motivo para a proibição.

 

4

A Advocacia Pública merece respeito.

Juntos lutaremos pelas prerrogativas, independência técnica e intangibilidade dos honorários do(a) advogado(a) público. A OAB precisa ter efetiva participação nos concursos públicos, cobrando a estruturação das procuradorias. Criaremos Comissões Regionais da Advocacia Pública para se aproximar mais das demandas dessas(es) advogadas(os).”

 

Chapa 20 – “A OAB tá ON”

Presidente Dora Cavalcanti

 

1

A nossa gestão da OAB, por meio da Presidência, do Conselho e da CAP, pretende fazer valer as Súmulas aprovadas pelo conselho federal de modo intransigente, notadamente, no que diz respeito a esta questão da autonomia e independência, ou seja, garantir “a independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público” (Súmula 2 )

 

2

A unificação a princípio é inconstitucional

O princípio federativo impõe a independência dos entes federados

É papel da OAB a defesa incondicional da CF, do Estado Democrático de Direito e do princípio federativo.

A advocacia pública tem suma importância constitucional na defesa independente e autônoma dos entes federados.

 

3

O exercício da advocacia é livre, nos termos do EOAB, excetuados os impedimentos legais. Várias procuradorias permitem cumulativamente o exercício da advocacia plena e para tais entes isso não é uma questão, portanto são questões institucionais e internas de cada carreira.

A OAB deve ser um local de debate democrático das questões de interesse da advocacia e ter mais espaço para a advocacia pública em particular. Ocupar este espaço é muito importante e a partir daí permitir apoio político institucional para qualquer questão de interesse da pge.

Obviamente não cabe à OAB interferir em questões internas de cada carreira, mas sim preservar as prerrogativas e a atuação do advogado público.

 

4

  1. Fortalecimento da Advocacia Pública como Advocacia de Estado, fazendo-se valer as Súmulas aprovadas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública, notadamente a Súmula 2, que prevê garantia à independência técnica, prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada, sendo repudiada qualquer tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público.

Nessa linha, também será buscado garantir a inviolabilidade do Advogado Público no exercício das suas funções, nos termos propostos pela Súmula 6 da Comissão Nacional do Advogado Público, “os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude”.

  1. Apoio ao Advogado Público para que os entes públicos forneçam adequadas condições de trabalho, para que a jornada de trabalho não seja exaustiva e o local do exercício das funções seja condizente com a dignidade da advocacia. Os advogados públicos têm suas funções disciplinadas e protegidas pelo Estatuto da OAB, sendo que as leis orgânicas de cada ente público ou normatizações internas não podem contrariar as disposições da Lei 8906.
  2. Fortalecimento da Comissão da Advocacia Pública, que terá condições de receber as demandas e representar junto ao conselho seccional e à presidência, que poderá adotar as medidas institucionais cabíveis a fim de preservar a atuação profissional e a dignidade dos advogados públicos.
  3. Adoção de medidas visando à aproximação dos Advogados Públicos com a OAB, especialmente por meio da integração e participação das advogadas e advogados públicos nas diversas Comissões da entidade.
  4. Zelar para que Advocacia Pública dos diversos entes públicos seja exercida por Advogadas e Advogados de carreira, com independência funcional, cujo ingresso se opere por meio de concurso público de provas e títulos.
  5. Apoio e fortalecimento das prerrogativas do Advogado Público, notadamente no que tange à Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

 

 

Chapa 23 – “Inovação e Futuro”

Presidente Mário de Oliveira Filho

 

1

A autonomia deve ser objeto de estudo aprofundado, pelo maior número de entidades, como o SINDPROESP, para futuras deliberações, para não colidir com o sistema previsto na CF das funções e autonomias de cada Executivo.

 

2

O assunto é polêmico, demanda análise e discussão do tema com todos os envolvidos na Advocacia Pública. Como liberal democrático que sou, não defendo centralização de poder, ao contrário, defendo a descentralização.

 

3

Mais um assunto polêmico, a demandar discussão entre as partes envolvidas.

Por isso, entendo ser indispensável um debate por Audiência Pública e um debate ‘interna corporis’, buscando uma decisão democrática.

É fácil reconhecer as demandas, pois as principais existem há anos e nada se soluciona. São promessas feitas a cada eleição da OAB/SP.

 

4

Como dirigente da OAB/SP meu compromisso com os companheiros da advocacia pública é:

  1. a) Criação imediata de Comitê Permanente em Defesa da Advocacia Pública, visando seu reconhecimento e a importância do Advogado(a) Público(a).
  2. b) A sucumbência é direito do Advogado(a) Público(a) e a intervenção da OAB/SP como ‘amicus curiae’, tanto no Judiciário como no Legislativo, sobre esse tema, será uma bandeira permanente;

c)A autonomia técnica do profissional público também é direito incontestável e merece ser mais uma bandeira defendida pela OAB/SP;

  1. d) Manutenção constante de negociações com os Legislativos e Executivos na implementação de um piso salarial parametrizado em todas as Comarcas;
  2. e) Garantir a defesa intransigente dos advogados públicos comissionados, no mesmo molde dos celetistas, nos processos administrativos que figurem como parte.

 

 

Chapa 33 – “Movimento OAB Pra Você

Presidente Alfredo Scaff Filho

 

1

Indispensável e imprescindível. São como cláusulas pétreas que uma vez alteradas desnaturam o escopo do constituinte. A advocacia pública tem duas pilastras de sustentação: o estatuto da advocacia e as regras da sua lei orgânica. Em ambas se fixou a autonomia ampla e definitiva dos órgãos incumbidos de exercitar cidadania, com remuneração do erário para tanto. São indispensáveis – como todos os advogados – a administração da Justiça. A luta dos defensores e procuradores é a luta da advocacia.

2

Sou contrário. A começar pela competência fixadas para atuação de cada uma delas. E principalmente porque o Brasil é um país de dimensão continental com variantes e peculiaridades locais que devem e precisam ser preservados. A sinergia de informações com o uso da tecnologia já traz a aproximação das advocacias públicas. Criar mais um verdadeiro monstrengo sem administração possível contribui ainda mais para afastar o verdadeiro objetivo das instituições que é defender o cidadão, o direito e a Justiça.

3

Até 1988 com a chegada da nova carta constitucional isto era previsto e funcionava muito bem. Esta trava imposta aos integrantes das carreiras públicas leva a cenários muitas vezes inadequados além de criar uma dependência dos funcionários exclusivamente do Estado. Sou contrário ao defensor ou procurador advogar contrário a sua fonte pagadora. Nas demais hipóteses liberaria todos para o exercício privado, com a opção de vencimentos integrais ou parciais de acordo com a dedicação exclusiva ou não. Vejo com muito bons olhos isto e lutarei pelo debate intenso sobre isto.

4

Trazer o advogado público para efetivamente participar da OAB. Tenho um projeto muito especial para advocacia pública que seria implementar a reserva de 1/5 das vagas do Conselho Estadual aos advogados públicos. Falo isto porque ao trazer o advogado público para a entidade, carregaria a experiência e a visão da máquina pública, que também é importante para o advogado da iniciativa privada. E também lutar para que os honorários judiciais sejam pagos aos colegas defensores e procuradores efetivamente e não da forma como hoje se encontra. Regulamentar isto definitivamente com a participação da OAB, da defensoria, da procuradoria e dos órgãos de governo. Afinal eu sempre afirmo que não há diferença entre advogados públicos e privados. Todos são advogados e exercitam sua profissão por livre escolha.

 

Recebida hoje, segue a manifestação da chapa restante.

23/11/2021

A Diretoria

Chapa 11 – “Conexão e União”

Presidente Caio Augusto Silva dos Santos

 

1

A autonomia da Advocacia Pública é vital para o Estado Democrático de Direito, mormente a garantia de aplicação do artigo 37 da nossa Carta Maior. É a advocacia pública autônoma a protagonista do tão caro Princípio da Autotutela. As procuradorias devem servir o Estado e não o governo. Há uma PEC no Congresso Nacional para garantir esta autonomia, mas enquanto não for votada, cabe ao órgão de classe lutar para garantir esta prerrogativa das advogadas e advogados públicos.

2

Trata-se de um tema espinhoso e polêmico, em que nem mesmo a categoria tem consenso ainda. Pensamos que a matéria deve ser discutida entre os pares e somente após a conclusão destes, poderia a OAB verificar a forma que poderia ter alguma ingerência, sempre no sentido de fomentar o bem-estar da classe.

3

Este item está previsto no Estatuto da OAB, por óbvio tenho que defender, dentro do limite da lei dos órgãos da federação.

4

Acreditamos que a OAB deve estar presente junto à defesa da advocacia pública e dentre as nossas propostas, sem prejuízos de outras demandas que vamos apoiar estão:

  1. Apoiar e realizar parcerias em programas de formação técnico-profissional da Advocacia Pública;
  2. Ampliar os espaços de participação da Advocacia Pública (federal, estadual e municipal), e privada, em todas as instâncias da OAB SP;

iii. Realizar fórum semestral de diálogo com as entidades representativas da Advocacia Pública federal, estadual e municipal;

  1. Fortalecimento das instituições da Advocacia Pública da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração Direta e Indireta, auxiliando-as na obtenção de meios e de recursos materiais e humanos para exercer com independência técnica suas funções constitucionais, como Advocacia de Estado e não de Governo;
  2. Criação de núcleos regionais da Comissão da Advocacia Pública, visando o atendimento mais célere e próximo das temáticas a ela relacionadas;
  3. Atuar pela paridade de tratamento da Advocacia Pública em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, inclusive na perspectiva remuneratória;

vii. Trabalhar pela conscientização e relevância da ocupação exclusiva pela Advocacia Pública de carreira, junto aos órgãos jurídicos da Administração Pública, no desempenho de suas funções institucionais;

viii. Fomentar estudos objetivando a construção de proposta que busque apoiar o fim da exigência de inscrição suplementar da Advocacia Pública Federal;

  1. Defender a inviolabilidade da Advocacia Pública no exercício de suas funções para a garantia de suas prerrogativas no exercício de suas atividades privativas e consultivas, ressaltando a liberdade de atuação com imparcialidade e independência;
  2. Proteger a conquista dos honorários como verba alimentar pertencente a Advocacia Pública;
  3. Reafirmação do papel da Advocacia Pública numa relação harmoniosa entre a Administração Pública e o cidadão na preservação do erário, da moralidade, da legalidade e da ética.

 

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