INTIMAÇÃO PESSOAL NO CNJ: TJ-SP CONTRA-ARRAZOA RECURSO DO SINDIPROESP

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Em resposta ao recurso interposto pelo SINDIPROESP da decisão monocrática do Conselho Nacional de Justiça que julgou “manifestamente improcedente” o pedido sindical de decretação da nulidade do Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Presidente do TJ-SP, enfatizou que:

1) “o ato questionado é o resultado de uma intensa negociação do Tribunal de Justiça de São Paulo com a Procuradoria Geral do Estado – PGE para conciliar as melhores alternativas para dar a efetiva e possível aplicação das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil”;

2) “A intimação pessoal mediante a carga ou remessa física dos autos em todos os processos mostra-se tarefa contraproducente ao sistema de Justiça Paulista, como expressamente reconhecido pela própria Procuradoria Geral do Estado – PGE”;

3) “É preciso considerar a extensão dos recursos envolvidos e os impactos que seriam gerados pela aplicação pura e simples da regra do artigo 183 do Novo Código de Processo Civil na realidade do Judiciário Paulista e, da mesma forma, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado”;

4) “Note-se que, diariamente, a Procuradoria Geral do Estado recebe cerca de 10.000 intimações em processos físicos, sendo certo que em aproximadamente apenas 20% dos casos há a necessidade e efetiva solicitação de vista pelos procuradores”;

5) “(…) seria necessário mobilizar uma estrutura gigantesca no Tribunal de Justiça de São Paulo somente para separar e preparar a carga e a remessa de todos esses processos às diversas localidades da Procuradoria.  Essa mesma estrutura deveria ser destacada pela Procuradoria Geral do Estado para as tarefas de recebimento, triagem e devolução desses autos físicos.  Todo esse esforço, frise-se à exaustão, seria inútil em 80% dos casos.  É um desperdício financeiro e de recursos humanos que as instituições, com a devida vênia, não devem e não podem suportar”;

6) “É importante considerar que a opção pela intimação pessoal por remessa (leia-se entrega efetiva física de todos os processos judiciais à repartição) representaria um enorme retrocesso, com prejuízos sensíveis às desfalcadas estruturas estatais a serviço da prestação jurisdicional”; e

7) “(…) não há como se apegar àquilo que o sindicato requerente denomina de ‘tradição judicial física’ (item 45), em detrimento à racionalidade que deve balizar o trato da coisa pública”.

Atualmente, os autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006560-26.2016.2.00.0000 encontram-se conclusos com o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, membro indicado pelo Conselho Federal da OAB.

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