Lista tríplice para escolha do Corregedor Geral: Juiz julga procedente o pedido do SindiproesP, anula procedimento e determina que o Conselho refaça a nominata, para encaminhamento ao Governador

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Um ano após a impetração de mandado de segurança coletivo por meio do qual foram questionadas a legalidade, a moralidade, a igualdade e a publicidade do processo de formação da lista tríplice para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral, o Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, Dr. Valentino Aparecido de Andrade, julgou procedente em parte o pedido do SINDIPROESP, “para declarar a invalidez do procedimento de formação da lista tríplice para a escolha do Corregedor Geral, de modo que todos os efeitos que envolvem esse procedimento são invalidados, nomeadamente o ato de escolha e nomeação do novo Corregedor Geral, determinando-se a Autoridade impetrada leve a cabo, em um prazo máximo de trinta dias, a abertura de um novo procedimento de formação da lista tríplice e sua votação, fixando data para as inscrições dos candidatos que preencham os requisitos legais, vedando-se a participação de candidatos que, não inscritos, sejam indicados por membros do Conselho da Procuradoria Geral, realizando-se a seu tempo uma votação aberta, com voto uninominal ou plurinominal, conforme escolha que poderá realizar sobre esse tema, que para tanto possui poder discricionário”.

Dentre os fundamentos da sentença, destacam-se os seguintes:

1) “Não havia motivo justo e válido (…) que pudesse justificar e legitimar a votação secreta dos candidatos que formaram a lista tríplice, que depois foi encaminhada ao Governador do Estado, e com base na qual ele escolheu quem escolheu e nomeou. Esse procedimento desrespeitou o princípio da publicidade, e isso, só por si, invalida-o, de modo que todos os atos subsequentes a ele se tornam também inválidos, e não podem produzir efeitos jurídicos”;

2) “Poder-se-ia argumentar que em face da omissão na Lei Orgânica, legitimar-se-ia a escolha do sistema misto, em que puderam se inscrever livremente os procuradores do estado que cumprissem os requisitos legais, e também aqueles procuradores do estado cujo nome tivesse sido indicado por algum conselheiro nato do Conselho da Procuradoria Geral.  Mas essa solução afronta o princípio da moralidade, e por isso ela se mostra ilegal.  Com efeito, ao se permitir que conselheiros indicassem candidatos ao pleito, criou-se uma situação em que poderia haver algum favorecimento a algum dos candidatos, porque indicados pelos próprios conselheiros e eleitores, esses candidatos poderiam usufruir de um ambiente mais favorável à sua candidatura, já que, indicados por quem os podia eleger, contariam com uma vantagem em um pleito no qual a regra da igualdade de condições é regra a ser estritamente considerada, como deve ocorrer em qualquer procedimento de eleição, por se exigir que se crie e se mantenha um regime de igualdade de condições entre os candidatos, regra que por sinal é reclamada acentuadamente pelo princípio constitucional da igualdade”;

3) “Ao adotar um regime em que os candidatos indicados por membros do Conselho da Procuradoria Geral poderiam participar de um pleito a que também concorriam candidatos que não contavam com essa indicação, e mais, uma indicação que provinha dos próprios eleitores, com esse regime a Autoridade impetrada criou ao menos um clima de desconfiança de que poderia haver alguma forma de favorecimento àqueles candidatos indicados, ainda que nenhum favorecimento tivesse realmente se concretizado.  E se considerarmos a questão ética, e o princípio da moralidade tem na ética a sua essência, não há como justificar o ato da Autoridade impetrada”;

4) “E se havia um clima de desconfiança de que poderia ter havido alguma forma de favorecimento aos candidatos indicados por seus próprios eleitores (os membros do Conselho da Procuradoria), essa desconfiança foi ainda mais alimentada se levarmos em conta o relevante fato de que o candidato que foi escolhido e nomeado pelo senhor Governador do Estado estava exatamente dentre aqueles candidatos indicados pelos conselheiros”;

5) “E no caso presente a questão ética seria facilmente observada, se pudessem participar do pleito apenas os candidatos que tivessem se inscrito a ele, sem que houvesse aí qualquer participação daqueles que funcionariam no pleito como eleitores (os membros do Conselho da Procuradoria), evitando-se com isso a desconfiança de que haveria favorecimento a qualquer candidato.  Afinal, se pode perguntar: que vantagem, proveito ou melhoria adveio que pudesse justificar a forma adotada?  Nada, simplesmente nada”;

6) “Do que se conclui que o procedimento de formação da lista tríplice é nulo, seja porque nele se adotou uma forma de indicação de candidatos que violou os princípios da moralidade e da igualdade de condições, seja porque manifestamente se desrespeitou o princípio da publicidade e nulo o procedimento, como aqui se declara, nulos e inválidos são todos os atos que dele decorreram, sobretudo o ato de escolha e nomeação do Corregedor Geral”;

7) “Poder-se-ia argumentar que esse ato, o de escolha e nomeação do Corregedor Geral, emana do senhor Governador do Estado de São Paulo, e assim seria de se considerar a questão da competência, que passaria a ser do Tribunal de Justiça, já que o ato é do Governador do Estado de São Paulo.  Mas há que se observar que o que está em objeto neste “writ”, a dizer, o que forma a sua relação jurídico-material, é o ato administrativo que diz respeito à formação da lista tríplice e votação, e esse ato foi praticado pelo CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e é sobre esse fato que se analisou e se decidiu nos limites deste “writ” coletivo, e a coisa julgada material, se mantida a Sentença, projetará seus efeitos sobre essa relação jurídico-material, sendo irrelevantes, para essa análise, que outros atos administrativos ocorreram, porque são atos que foram praticados em consequência daquele ato, não formando o núcleo da relação jurídico-material objeto deste processo”;

8) “Assim, caracteriza-se o direito subjetivo invocado pelo impetrante, porque se declara inválido todo o procedimento de formação da lista tríplice, invalidando-se os atos que dele emanam, nomeadamente o ato de nomeação e posse do Corregedor Geral, de forma que esses atos deixam de produzir, a partir de agora, quaisquer efeitos, obrigando-se a Autoridade impetrada a realizar, em um prazo máximo de trinta dias, um novo procedimento de formação da lista tríplice, fixando-se data para as inscrições dos candidatos, vedando a participação ao pleito de candidatos indicados, e realizando votação aberta, e por modo que entenda adequado fazê-lo no que se refere à forma do voto, se uninominal ou plurinominal, que ambas as formas quadram com o objeto da votação”;

9) “Quanto à eficácia desta sentença, há que se observar que a Decisão que foi objeto de suspensão por ato do então Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado foi a de caráter liminar, de modo que, proferindo-se esta sentença, a suspensão perdeu seu objeto, cabendo adscrever que o artigo 15 da Lei Federal de número 12.016/2009 refere-se à suspensão de medida liminar e de segurança, a revelar que o Legislador distinguiu ambas as situações jurídico-processuais.  Com urgência, intime-se a Autoridade impetrada a imediatamente fazer cumprir esta Sentença, sob as penas da Lei”.

Veja aqui a íntegra da sentença.

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