PROCURADOR GERAL DO ESTADO CASSA O DIREITO DO SINDIPROESP DE PROPOR MEDIDAS AO CONSELHO

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Seguindo a sua sanha persecutória contra o SINDIPROESP, o Procurador Geral do Estado cassou o direito da entidade sindical de apresentar petições ao Conselho, um dos três orgãos de direção superior da Instituição.

Desde 15 de abril de 1993, data da publicação do Regimento Interno do referido Colegiado, o SINDIPROESP endereça denúncias, requerimentos e propostas ao Colegiado (http://www.sindiproesp.org.br/home/conselheiros-decidirao-se-o-sindiproesp-pode-continuar-a-apresentar-propostas-ao-conselho-da-pge/).

Apesar de não existir qualquer norma jurídica expressa que proíba as entidades de classe de apresentarem petições – norma esta que seria de duvidosa constitucionalidade –, o Procurador Geral do Estado, a quem legalmente cabe a presidência do Conselho, inovou a praxe democrática e passou a obstar a tramitação de petições do SINDIPROESP.

Foi assim, por exemplo, com a proposta de estabelecimento de parâmetros e critérios objetivos de aferição de erros ou faltas funcionais relativos ao cumprimento de prazos processuais imputados aos Procuradores do Estado.

Barrada num primeiro momento, somente foi aprovada por maioria em razão da sua encampação pelo então conselheiro eleito Danilo Gaiotto (Deliberação CPGE nº 258, de 26 de agosto de 2016, publicada no D.O.E., Seção I, 2 de setembro de 2016, p. 57).

O Procurador Geral do Estado também vetou o processamento, pela segunda vez em três anos, da representação do SINDIPROESPque apontava diversos vícios existentes na Resolução PGE nº 6, de 4 de março de 2013, que dispõe sobre a atribuição degratificação por serviços especiais a Oficiais de Justiça ativos e inativos.

A representação sindical só foi acolhida depois de ser finalmente encampada pelo entãoconselheiro eleito Cláudio Henrique de Oliveira, tendo o Conselho decidido por maioria “pela imediata cessação dos pagamentos da gratificação, diante da revogação do artigo 3º da LC 205/79 pela Constituição Federal e pelo novo Código de Processo Civil, atingindo por arrastamento a Resolução PGE 06/2013” (Deliberação CPGE nº 276, de 7 de outubro de 2016, publicada no D.O.E., Seção I, 11 de outubro de 2016, p. 109).

O Procurador Geral também tem embaraçado a proposta sindical de criação de 500 vagas de estagiário de Direito às expensas do Centro de Estudos(http://www.sindiproesp.org.br/home/800-vagas-abertas-de-estagiario-de-direito-na-pge-sindiproesp-apresenta-proposta-ao-conselho/), protocolada em outubro de 2016 e até hoje não distribuída.

Mais recentemente, sob o argumento de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”, o Procurador Geral do Estado decidiu pelo arquivamento sumário da proposta do SINDIPROESP de criação de 3 (três) assentos para representantes eleitos no referido Colegiado, a fim de assegurar maior representatividade dos Procuradores do Estado aposentados, dos Procuradores do Estado das Procuradorias Regionais e das consultorias jurídicas do interior e dos Procuradores do Estado das unidades e das consultorias jurídicas da capital.

O fundamento exposto pelo Procurador Geral do Estado para arquivar ou não processar as propostas apresentadas por entidades de classe ao Conselho, no entanto, vale exclusivamente para o SINDIPROESP, porquanto, em 3 de junho de 2016, por exemplo, o Conselho deliberou sobre “proposta de criação de auxílio-saúde”, apresentada  em 2014 pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP.  Tal proposta, aprovada pela Deliberação CPGE nº 243, de 3 de junho de 2016, foi tomada por unanimidade e contou com votos favoráveis tanto de conselheiros eleitos quanto de conselheiros natos, dentre os quais o da relatora do processo, Subprocuradora Geral da Consultoria, Dra. Margarete Wagner Mastrobuono (cf. D.O.E., Seção I, 4 de junho de 2016, p. 59).

Nada se cogitou, nesse caso, do arquivamento sumário da proposta em virtude de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”.

Qual o motivo para o discrímen?

Em razão do atentado ao princípio da igualdade e ao direito de petição, o SINDIPROESPinterpôs recurso para o Plenário do Conselho.

Em vez de submeter a questão ao próprio Colegiado, o Procurador Geral do Estado decidiu remetê-la à Procuradoria Administrativa – órgão a quem cabe “manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade” (cf. art. 39, I, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015).

Aludido departamento, por meio de parecer subscrito por seu Procurador do Estado Chefe e acolhido pelo Procurador Geral do Estado (vide documento em anexo), entendeu, não sem antes esclarecer que não adere a interpretações “voluntaristas” que “carecem do suporte de processos validados pela hermenêutica jurídica”, que o direito de petição “comporta impedimentos de ordem formal”.  Assim, concluiu: “reclama a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, como antecedente necessário de deliberação prevista em seu artigo 15, XVIII, não uma sugestão, nem um requerimento, nem uma representação, nem uma queixa, que são atos passíveis de confecção por particulares, senão um outro ato da própria Administração – uma proposta” (sem grifo no original).

Espera-se que os conselheiros eleitos, que ainda são maioria no Conselho, não se submetam a essa diretriz antidemocrática do Procurador Geral, que, uma vez mais, tenciona calar o SINDIPROESP.

Espera-se que os conselheiros eleitos mantenham abertas as portas do Colegiado à colaboração do SINDIPROESP e de todos aqueles que, imbuídos de espírito republicano, anseiam por melhorias institucionais e funcionais.

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