SINDIPROESP apresenta ao conselho da PGE proposta de estabelecimento de critérios objetivos de aferição de erros ou faltas processuais imputados a Procuradores do Estado

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Tendo em vista as competências do Conselho da Procuradoria Geral do Estado em matéria disciplinar contidas na nova Lei Orgânica da PGE – notadamente a de opinar sobre aplicação de penalidade a Procurador do Estado (art. 15, XIII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015) –, o SINDIPROESP apresentou, no último dia 10, proposta de deliberação CPGE, inspirada na Ordem de Serviço nº 3, de 21 de julho de 2008, da Corregedoria-Geral da Advocacia da União (disponível em http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/29481), com sugestão de estabelecimento de parâmetros e critérios objetivos de aferição de erros ou faltas funcionais relativos ao cumprimento de prazos processuais imputados aos Procuradores do Estado.
A minuta tem o seguinte teor:
“DELIBERAÇÃO CPGE Nº _____, DE __________ DE __________ DE 2016
O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 15, XII, XIII, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, delibera:
Art. 1º – A aferição de erros ou faltas funcionais relativos ao cumprimento de prazos processuais imputados aos Procuradores do Estado levará em consideração as seguintes diretrizes:
I – existência de ocorrências análogas na vida funcional do Procurador do Estado responsável pela prática do ato processual;
II – contexto pessoal e funcional da atuação do Procurador do Estado responsável pela prática do ato processual;
III – volume de trabalho atribuído ao Procurador do Estado responsável pela prática do ato processual;
IV – condições materiais para o desempenho da atividade funcional;
V – existência de limitações ou falhas de apoio administrativo ou no sistema informatizado de controle de processos judiciais;
VI – falhas cometidas por órgãos do Poder Judiciário;
VII – falta de acesso a certidões, informações, documentos ou autos processuais necessários à manifestação do Procurador do Estado ou à instrução de processo judicial ou administrativo;
VIII – comportamento anterior e posterior, no processo ou em relação ao processo, do Procurador do Estado responsável pela prática do ato processual;
IX – natureza do prazo processual;
X – prejuízos causados ao Estado e à sociedade no processo;
XI – quantificação pecuniária dos direitos discutidos no processo;
XII – se a ocorrência conduziu ao trânsito em julgado de decisão no processo e não houver qualquer outro meio processual para desconstituir o julgado;
XIII – se a causa era comum ou repetitiva ou, ao revés, singular ou relevante;
XIV – a tendência jurisprudencial em relação às matérias em discussão no processo;
XV – inexistência de lei ou qualquer ato administrativo normativo que dispense a prática do ato processual;
XVI – manifestação escrita do Procurador do Estado responsável pela prática do ato processual, da qual conste a justificativa para o erro ou falta funcional; e
XVII – existência de constrangimento que leve o Procurador do Estado a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.

Art. 2º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação”.

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