SINDIPROESP OFICIA CONSELHEIROS ELEITOS DA PGE A FIM DE QUE APRECIEM PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE 500 VAGAS DE ESTAGIÁRIO DE DIREITO

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Constatada a vacância de mais de 800 (oitocentos) estagiários de Direito na Procuradoria Geral do Estado (PGE) e considerada a urgente necessidade de dotar os Procuradores do Estado de maior apoio nas suas tarefas rotineiras, de modo a mitigar a sobrecarga crescente de serviço, o SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, com fundamento nos arts. 15, XVII, e 46, caput, IX, X e XII, e parágrafo único, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015), protocolou, em 7 de outubro de 2016, no Conselho, proposta de criação pelo menos 500 (quinhentas) vagas de estagiário, destinadas ao Centro de Estudos, a fim de que referido órgão pudesse promover a contento o aprimoramento profissional e a melhoria das condições de trabalho nas Procuradorias Regionais e nas unidades da capital, que estão à míngua de suporte funcional (vide íntegra do documento).

O apoio administrativo à disposição dos Procuradores do Estado é, hoje, como cediço, manifestamente insuficiente para que eles possam “desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo” e “zelar pelos bens confiados à sua guarda”, tal como impõe, como deveres funcionais – passíveis de sanção pela Corregedoria Geral, se descumpridos – a Lei Orgânica da PGE (cf. arts. 121, II, e 135, I).

No campo administrativo, é sabido que os estagiários de Direito auxiliam os Procuradores na execução das mais variadas tarefas jurídicas, como, por exemplo: levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial; elaboração de estudos e pesquisas bibliográficas; organização e arquivamento de documentos, pareceres, trabalhos forenses e expedientes administrativos, realização de serviços de digitação de peças e textos jurídicos, tudo sob a supervisãodos Procuradores do Estado.

Todas essas atividades inserem-se na esfera de competências legalmente estabelecida pelo art. 46, caput, incisos IX, X e XII, e parágrafo único da Lei Orgânica da PGE, que, em síntese, atribuem ao Centro de Estudos o dever de promover o aprimoramento profissional dos Procuradores do Estado, do pessoal técnico e administrativo e dos estagiários e a melhoria das condições de trabalho.

Segundo informações obtidas pelo SINDIPROESP junto à Secretaria da Fazenda por meio do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão (protocolo 571091616530, de 23 de novembro de 2016), o Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos teve, durante 2016, saldo mensal superior a R$ 20 milhões.  Em 1º de dezembro de 2016, por exemplo, foi de R$ 22.349.377,21.

Por essa razão, foi sugerido ao Conselho que as despesas concernentes às vagas criadas de estagiários de Direito destinadas ao Centro de Estudos fossem suportadas pelo referido fundo, tal como hoje prevê o art. 2º da Resolução PGE nº 5, de 4 de abril de 2014.

Transcorridos mais 6 (seis) meses desde o seu protocolo no Conselho – que é o órgão de direção superior da PGE ao qual cabe deliberar sobre a criação de vagas de estagiários (cf. art. 15, XVII, da Lei Orgânica da PGE) –, a proposta sindical ainda não foi distribuída pela presidência.  Isto em que pese o art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE, dispor que compete ao Presidente “despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso”, e o art. 18, caput, da Lei nº 10.177, de 1998, determinar que “será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa”.

A par dos pedidos de informação insistentemente endereçados ao SIC a fim de que a PGE esclarecesse a data em que a sua proposta seria efetivamente distribuída a algum(a) conselheiro(a), para apreciação, o SINDIPROESP, em razão do longo e reiterado silêncio administrativo verificado, solicitou verbalmente, na última reunião do Conselho da PGE (6ª Sessão Ordinária – biênio 2017-2018, realizada em 7 de abril de 2017), que o Procurador Geral do Estado esclarecesse a razão da demora, ao que o Dr. Elival da Silva Ramos informou: 1) as propostas das entidades de classe ao Conselho “devem ser convertidas em propostas de conselheiro”, porquanto, regimentalmente, somente os membros do Colegiado têm legitimidade para apresentar sugestões; 2) a proposta sindical “não está tramitando como assunto do conselho”, tendo em vista que “a competência não é do conselho”, “é um assunto administrativo de Centro de Estudos e que será decidido nessa esfera” (cf. áudio da sessão, entre 41min08s e 42min43s).

Na medida em que a Lei Orgânica da PGE, de 2015, prescreve que compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado “deliberar sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários” (cf. art. 15, XVII) – e não se verifica qualquer restrição ou condicionamento legal relativo ao exercício dessa competência –, e referido diploma orgânico não reserva tal atribuição a qualquer outro órgão da PGE, não se pode considerar, com o devido acatamento, que a competência para apreciar a proposta sindical seja do Centro de Estudos.  À falta de previsão normativa expressa e iniludível que atribua competência material ao Centro de Estudos sobre o tema, não é lícito limitar ou cercear a atribuição do Conselho, que, repise-se, é o órgão constitucional de direção superior da PGE (cf. art. 100, caput, da Constituição Estadual), ademais havendo norma regimental de teor translúcido, que impõe ao Presidente do Conselho“despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou determinando a sua distribuição, conforme o caso” (cf. art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE), a corroborar o direito de participação e de petição, de extração constitucional, do SINDIPROESP, entidade representativa de todos os Advogados Públicos estaduais.

De acordo com a atual Lei Orgânica da PGE, cabe, indubitavelmente, ao Conselho deliberar sobre a criação de vagas de estagiários, assunto que, enfatize-se mais uma vez, é o objeto da proposta do SINDIPROESP, protocolada há mais de 6 (seis) meses e que abusivamente permanece engavetada, não obstante o número de estagiários de Direito tenha, de lá para cá, experimentado aguda e preocupante redução, circunstância que, ao lado da falta de servidores, vem atribulando sobremodo o dia a dia dos Procuradores do Estado de banca.

De fato.  Segundo informações prestadas pela PGE em sede de pedido de informações registrado no SIC em 13 de setembro de 2016 sob o nº 330191613204, das 1.204 vagas existentes, apenas 368 estavam preenchidas.  Já em 7 de março de 2017, o minguado número caiu para apenas 310 estagiários (protocolo SIC sob o nº 29810171325, de 26 de janeiro de 2017).

Destarte, em vista do agravamento do quadro exposto pelo SINDIPROEShá mais de 6 (seis) meses, faz-se premente que os Conselheiros Eleitos da PGE retomem para si o exercício da competência prevista no art. 15, XVII, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015, e finalmente deliberem sobre o assunto que é objeto de legítima, oportuna e inadiável proposta sindical, que se preordena a assegurar melhores condições de trabalho aos Procuradores do Estado, com os quais o Sindicato novamente se solidariza em vista das recrudescentes dificuldades administrativas enfrentadas em seu grave mister constitucional e do inadmissível e progressivo sucateamento institucional ao qual todos têm sido submetidos.

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