Ação coletiva do SindiproesP é julgada procedente para assegurar quinquênio e sexta-parte aos Advogados Públicos do ITESP

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Distribuída em 21 de setembro de 2015, sob o patrocínio do Diretor Jurídico do SINDIPROESP, Dr. Ruben Fucs, a Ação Trabalhista Coletiva nº 0001929-63.2015.5.02.0066 foi julgada procedente pela Juíza do Trabalho da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Valéria Nicolau Sanchez, que condenou a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP a pagar o que restar apurado em regular liquidação de sentença a título de:
1) “adicional por tempo de serviço – quinquênio e sexta-parte, do lapso compreendido entre 21/09/2010 ou a data da aquisição do direito, o que vier primeiro, e a efetiva inserção da verba em folha de pagamento, observando-se: a) base de cálculo integrada pelo salário base e demais parcelas remuneratórias de natureza salarial, ou seja, sobre os vencimentos integrais dos substituídos; b) a dedução dos períodos de suspensão do contrato de trabalho”; e
2) “integrações de quinquênios e sexta-parte para fins das seguintes verbas do período compreendido entre 21/09/2010 e a efetiva inserção do benefício em folha de pagamento: férias + 1/3; salários trezenais; FGTS (8%), a ser depositado em conta vinculada, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta pelo importe correspondente”.
Foi determinado, ainda, que, “após o trânsito em julgado, será a reclamada citada para cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, inserir em folha de pagamento dos substituídos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio e sexta-parte, observando-se base de cálculo integrada pelo salário base e demais parcelas remuneratórias de natureza salarial, ou seja, sobre os vencimentos integrais dos empregados. No descumprimento, arcará a ré com multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual”.
Veja aqui a íntegra da sentença.

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