Confirmada sentença que julgou improcedente pedido de aplicação, aos Advogados Públicos, do teto Remuneratório de 100% do subsídio de ministro do STF

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A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido paraque, afastado o teto de 90,25% mencionado no art. 37, XI, da Constituição Federal, fosse aplicado aos Advogados Públicos estaduais o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal de Ministro do STF, ou seja, o mesmo teto aplicável aos magistrados estaduais, mantendo-se o tratamento isonômico consagrado em tal preceito.

A ementa do acórdão é a seguinte: “Apelações – Pretensão ao afastamento do teto de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, previsto no art. 37, XI da CRFB, para ver aplicado o mesmo incidente aos membros do Poder Judiciário – Improcedência na origem – Impossibilidade de incidência de teto remuneratório em montante correspondente a 100% do subsídio dos Ministros do STF – Inexistência de princípios de caráter unitário nacional e unidade de regime a impedir a diferença de tratamento no tocante ao limite de remuneração quanto aos órgãos jurídi cos encarregados da defesa jurídica do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais – O fato de constituírem funções essenciais à Justiça não justifica o tratamento isonômico pretendido – Não caracterização de conflito dos princípios da isonomia e federativo com o art. 37, XI, da CRFB – Mantença da verba honorária Recursos desprovidos”.

Oportunamente, o SINDIPROESP interporá os recursos cabíveis, visando à reforma do julgado.

Veja aqui o acórdão.

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