CONSELHEIROS DECIDIRÃO SE O SINDIPROESP PODE CONTINUAR A APRESENTAR PROPOSTAS AO CONSELHO DA PGE

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Entre 15 de abril de 1993, data da publicação do Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), e a presente data, o SINDIPROESP apresentou diversos requerimentos, propostas e denúncias ao Colegiado, que ensejaram diversas deliberações, dentre as quais se destacam:

1) Deliberação CPGE nº 45, de 18 de abril de 1996: o Conselho acolheu a denúncia do SINDIPROESP “de assistência jurídica paralela na Secretaria da Segurança Pública, junto ao Departamento Estadual de Trânsito”, e decidiu oficiar o Secretário da Segurança Pública “para que tome as medidas pertinentes (…) a fim de que a consultoria e assessoria jurídica sejam exercidas tão-somente pelo órgão institucionalmente reconhecido para tanto, a Procuradoria Geral do Estado” (cf. D.O.E., Seção I, 20 de abril de 1996, p. 27);

2) Deliberação CPGE nº 99, de 2 de outubro de 1997: o Conselho acolheu proposta do SINDIPROESP de “constituição de comissão por Conselheiros e representantes do Sindicato e da Associação dos Procuradores do Estado, para acompanhamento da verba honorária” (cf. D.O.E., Seção I, 4 de outubro de 1997, p. 17);

3) Deliberação CPGE nº 427, de 18 de junho de 1998: atendendo ao requerimento sindical, o Conselho deliberou  autorizar o SINDIPROESP a confeccionar e a fornecer carteiras funcionais aos Procuradores do Estado (cf. D.O.E., Seção I, 20 de junho de 1998, p. 36);

4) Deliberação CPGE nº 483, de 13 de agosto de 1998: o Conselho deliberou acolher a proposta do SINDIPROESP e autorizou “a abertura de Concurso de Promoção de Procurador do Estado Substituto, para o Nível I, relativo ao 2º semestre de 1998” (cf. D.O.E., Seção I, 15 de agosto de 1998, p. 29);

5) Deliberação CPGE nº 56, de 17 de junho de 1999: o SINDIPROESP propôs e o Conselho deliberou “aprovar a constituição de um comitê, com a participação de três Conselheiros eleitos e representantes das entidades de classe para acompanhamento da reforma administrativa e previdenciária” (cf. D.O.E., Seção I, 19 de junho de 1999, p. 17);

6) Deliberação CPGE nº 3, de 21 de janeiro de 1999: o Conselho deliberou acolher a proposta do SINDIPROESP de “abertura de concurso de promoção de Procurador do Estado Substituto para o Nível I, relativo ao 1º semestre de 1999” (cf. D.O.E., Seção I, 23 de janeiro de 1999, p. 41);

7) Deliberação CPGE nº 259, de 26 de agosto de 2016: o Conselho deliberou “rejeitar a representação formulada pelo Sindiproesp”, no sentido de que fosse anulada a Deliberação CPGE nº 241, de 3 de junho de 2016, e mantida a periodicidade semanal das sessões do Colegiado (cf. D.O.E., Seção I, 27 de agosto de 2016, p. 54).

Apesar de não existir qualquer norma jurídica expressa e iniludível que proíba as entidades de classe de apresentarem propostas – norma essa que seria de duvidosa constitucionalidade –, o Procurador Geral do Estado, a quem legalmente cabe à presidência do Conselho da PGE, inovou a praxe e passou a obstar a tramitação de petições doSINDIPROESP.

Foi assim, por exemplo, com a proposta de estabelecimento de parâmetros e critérios objetivos de aferição de erros ou faltas funcionais relativos ao cumprimento de prazos processuais imputados aos Procuradores do Estado, que, barrada num primeiro momento pelo Procurador Geral do Estado, somente foi aprovada por maioria em razão da sua encampação pelo então conselheiro eleito Danilo Gaiotto(Deliberação CPGE nº 258, de 26 de agosto de 2016, publicada no D.O.E., Seção I, 2 de setembro de 2016, p. 57).

O Procurador Geral do Estado também vetou o processamento, pela segunda vez em três anos, da representação do SINDIPROESP, que apontava diversos vícios existentes na Resolução PGE nº 6, de 4 de março de 2013, que dispõe sobre a atribuição de gratificação por serviços especiais a Oficiais de Justiça ativos e inativos.  A representação sindical só foi acolhida depois de finalmente ser encampada pelo então conselheiro eleito Cláudio Henrique de Oliveira, tendo o Conselho decidido por maioria “pela imediata cessação dos pagamentos da gratificação, diante da revogação do artigo 3º da LC 205/79 pela Constituição Federal e pelo novo Código de Processo Civil, atingindo por arrastamento a Resolução PGE 06/2013” (Deliberação CPGE nº 276, de 7 de outubro de 2016, publicada no D.O.E., Seção I, 11 de outubro de 2016, p. 109).

Mais recentemente, sob o argumento de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”, o Procurador Geral do Estado decidiu pelo arquivamento sumário da proposta do SINDIPROESP de criação de 3 (três) assentos para representantes eleitos no referido Colegiado, a fim de assegurar maior representatividadedos Procuradores do Estado aposentados, dos Procuradores do Estado das Procuradorias Regionais e das consultorias jurídicas do interior e dos Procuradores do Estado das unidades e das consultorias jurídicas da capital.

O fundamento exposto pelo Procurador Geral do Estado para arquivar ou não processar as propostas apresentadas por entidades de classe ao Conselho da PGE, no entanto, vale exclusivamentepara o SINDIPROESP, porquanto, em 3 de junho de 2016, por exemplo, o Conselho da PGE aprovou “proposta de criação de auxílio-saúde”, apresentada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP em 2014.  E mais: aDeliberação CPGE nº 243, de 3 de junho de 2016, foi tomada por unanimidade, ou seja, contou com votos favoráveis tanto de conselheiros eleitos quanto de conselheiros natos, dentre os quais o da conselheira nata Cristina Margarete Wagner Mastrobuono, Subprocuradora Geral da Consultoria e relatora do processo (cf. D.O.E., Seção I, 4 de junho de 2016, p. 59).  Nada se cogitou, nesse caso, do arquivamento sumário da proposta em virtude de “não haver previsão no Regimento Interno do Conselho da PGE (…) de dispositivo que contemple a possibilidade de entidades de classe formularem propostas a serem submetidas ao procedimento de discussão e votação pelo colegiado”.

Qual o motivo para o discrímen?

Em razão do atentado ao princípio da igualdade e ao direito de petição, o SINDIPROESP interpôs recurso escrito com fundamento no art. 5º, § 1º, do Regimento Interno do Conselho, que prescreve: “Das decisões do Presidente, caberá recurso para o Plenário do Conselho, verbalmente, quando em sessão, e por escrito, quando proferidas em processo”.

De acordo com o § 2º do mencionado dispositivo regimental, “o recurso a que se refere o § 1º deste artigo será posto em discussão e votação na mesma sessão, na hipótese de recurso verbal, ou, no caso de recurso interposto por escrito, na sessão a que se seguir”.

Ou seja, na sessão do próximo dia 2 de junho, o Plenário do Conselho da PGEdecidirá se o SINDIPROESP, que representa todos os Procuradores do Estado, pode, ou não, continuar a apresentar requerimentos, propostas, representações e denúncias ao Colegiado e vê-los regularmente processados.

Trata-se de importante decisão do mencionado órgão de direção superior da PGE em grave momento político de inflexão antidemocrática institucional, em que o Procurador Geral do Estado, por meio de proposta de criação de mais 2 (dois) membros natos ora em tramitação, tenciona obter maioria incontrastável no Conselho.

Caberá ao Plenário, no qual os conselheiros eleitos ainda sãomaioria, decidir se à Presidência é lícito recusar petições que são dirigidas ao Colegiado por quem não está investido no mandato de conselheiro à luz do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República, que preceitua que a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e do art. 5º, VI, do Regimento Interno do Conselho da PGE de 1993, que, ao prescrever que cabe à Presidência decidir ou determinar a distribuição de requerimentos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, indubitavelmente abre as portas do Colegiado à colaboração não só dos Procuradores do Estado individualmente, mas também das entidades de classe que os representam coletivamente.

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