FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA CORREGEDOR GERAL DA PGE-SP E OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E MORALIDADE

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Há 2 (dois) anos, em vista da inexistência de procedimento apropriado estabelecido no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para a matéria, o SINDIPROESP sugeriu a democratização do acesso de todos os Procuradores do Estado níveis IV e V ao eminente cargo de Corregedor Geral, mediante a abertura de prazo para os interessados apresentarem as suas candidaturas.   Encerrado o aludido prazo, propôs-se fosse publicada a lista com os nomes dos candidatos inscritos, para posterior votação pelo Colegiado (vide).

A proposta foi acolhida em parte por meio da Deliberação CPGE nº 128/09/2015, de 04/09/2015, que, no entanto, por estipular que os Conselheiros poderiam proceder a indicações de candidatos, foi objeto de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIPROESP em 15/09/2015.

Em sentença datada de 16/09/2016, o Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Valentino Aparecido de Andrade, concedeu, “em parte, a ordem de segurança, para declarar a invalidez do procedimento de formação da lista tríplice para a escolha do Corregedor Geral, de modo que todos os efeitos que envolvem esse procedimento são invalidados, nomeadamente o ato de escolha e nomeação do novo Corregedor Geral, determinando-se a Autoridade impetrada leve a cabo, em um prazo máximo de trinta dias, a abertura de um novo procedimento de formação da lista tríplice e sua votação, fixando data para as inscrições dos candidatos que preencham os requisitos legais, vedando-se a participação de candidatos que, não inscritos, sejam indicados por membros do Conselho da Procuradoria Geral (…)” (sem grifo no original).

Não obstante os princípios constitucionais informadores dessa decisão, o Conselho da PGE publicou a Deliberação CPGE nº 044/09/2017, que, em seu art. 2º, I e III, faculta aos Procuradores do Estado “a manifestação de interesse em compor a lista tríplice” e permite aos Conselheiros procederem a “indicações” de seus candidatos oficiais.

Tal deliberação merece ser revista.

Se o art. 100, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, determina que a direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica, é juridicamente inadmissível que o próprio Conselho da PGE aceite que a ele se sobreponha a vontade individual da autoridade pública incumbida de “submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral” (cf. art. 7º, VI, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015), qual seja, o Procurador Geral do Estado (e, logicamente, o seu gabinete, constituído de membros natos do Conselho, que ocupam cargos comissionados e que lhe são diretamente subordinados).

O Procurador Geral do Estado e os membros de seu gabinete não devem ter primazia na indicação de nome que, inescapavelmente, integrará a aludida lista tríplice, prerrogativa que não encontra – nem poderia encontrar! – arrimo na Lei Orgânica da PGE.

In casu, está-se diante de flagrante e grave violação dos princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, pois o Procurador Geral do Estado, em razão do alto cargo comissionado que ocupa no Secretariado, gozará de manifesta precedência na definição, pelo Governador, do nome que ele mesmo, ou seu gabinete, indicou. Outrossim, ao indicarem e escolherem os nomes de sua preferência pessoal (e, decerto, da preferência pessoal do chefe da PGE), os demais conselheiros natos terão no seu superior imediato, o Procurador Geral do Estado, um autêntico patrocinador de seu candidato “oficial”.

Não se pode consentir que o próprio Procurador Geral do Estado, com lastro em sua proeminente posição funcional, diretamente ou por meio de seu gabinete, leve ao Governador o nome de sua preferência pessoal, que “disputará” em condições privilegiadas, blindando-se, inclusive, contra eventuais apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, que podem ser instaurados de ofício pelo Corregedor Geral (cf. art. 18, I, da Lei Complementar nº 1.270, de 2015).

A abertura de prazo para inscrição (somente) a interessados visa, em síntese, a atender aos princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade e a assegurar o equilíbrio entre os órgãos que respondem pela direção superior da PGE, reclamado pelo art. 100, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, retirando a influência ilegítima do Procurador Geral do Estado e seu gabinete sobre a definição dos nomes dos candidatos “oficiais” que comporão a mencionada lista tríplice.

Ou se reverenciam os aludidos princípios constitucionais ou os Procuradores do Estado serão compelidos a aceitar um simulacro de “lista tríplice”, uma obra farsesca, na qual, desde já, se pode presumir que o nome do futuro Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado esteja previamente definido, apesar da inscrição voluntária de candidatos que acreditam disputar em igualdade de condições.

Por fim, oportuno rememorar que, em 9 de setembro de 2015, o SINDIPROESP propôs fosse convocada sessão extraordinária do Conselho, a fim de que os Conselheiros e os demais integrantes da carreira de Procurador do Estado pudessem indagar e ouvir os candidatos inscritos, em arguição pública, sobre os assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado, providência preordenada a assegurar maior debate e esclarecimento institucional acerca de temas de destacada importância para a PGE, a cargo da Corregedoria Geral (veja a notícia).

Fica a proposta, mais uma vez.

Veja aqui a Deliberação CPGE nº 044/09/2017.

Veja aqui a sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública.

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