Indeferida a liminar no mandado de segurança impetrado para assegurar o regular processamento no concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado

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Em decisão liminar, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luiz Fernando Rodrigues Guerra, indeferiu a liminar requerida pelo SINDIPROESP no mandado de segurança coletivo impetrado contra o Conselho da Procuradoria Geral do Estado a fim de assegurar o direito coletivo líquido e certo dos Procuradores do Estado níveis I, II, III e IV ao regular processamento do concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado de São Paulo (condições existentes em 31 de dezembro de 2015), na forma fixada pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O SINDIPROESP alegou que, pela sistemática legalmente estatuída, o edital de abertura das inscrições deveria ter sido divulgado logo após o julgamento das reclamações apresentadas contra a lista de antiguidade, na forma prevista pelos arts. 10 e 11 do citado Decreto nº 54.345, de 2009, e consoante os termos do comunicado do Conselho da PGE, no qual oficialmente se afirmou: “Após o julgamento das eventuais reclamações contra a lista de antiguidade, será publicado o edital do concurso de promoção” (D.O.E., Seção I, 19 de janeiro de 2016, p. 46).
Não obstante ultimado o julgamento das referidas reclamações em 26 de fevereiro de 2016, nenhum ato administrativo – notadamente o edital de abertura das inscrições – foi editado ou publicado, omissão que, ao ver do SINDIPROESP, fere frontalmente o direito dos Procuradores do Estado ao devido processo legal.
Conforme levantamento apresentado pelo Sindicato ao Poder Judiciário, entre a abertura das inscrições para os certames de promoção de 2009 a 2014 e o julgamento dos recursos interpostos entre 2010 e 2015, transcorreram de 3 (três) a 7 (sete) meses; e entre a abertura das inscrições e a publicação dos decretos de promoção, decorreram de 4 (quatro) a 8 (oito) meses.  Destarte, se, porventura, o Conselho da PGE publicasse o edital de abertura das inscrições hoje, em tese, o julgamento final dos recursos seria ultimado entre novembro de 2016 e março de 2017 e os decretos de promoção publicados entre dezembro de 2016 e abril de 2017 (decerto, hoje esses prazos seriam mais longos, pois o aludido Colegiado, desde julho último, não mais se reúne semanalmente).
Todavia, a Lei Orgânica da PGE determina que a promoção seja processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e a abertura do concurso de promoção se dê, anualmente, no mês de janeiro, razão pela qual não é dado à autoridade coatora continuar a retardar a abertura das inscrições para o certame como, abusivamente, vem ocorrendo.
Para o magistrado, o Conselho da PGE não está em mora, porquanto “a abertura do concurso de promoção, a publicação da lista de antiguidade e o julgamento das reclamações apresentadas contra a lista de antiguidade foram realizados, de sorte que a alegação de desinteresse em oportunizar a promoção de procuradores do estado não se mostra razoável”.  Além, “aparenta existir necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 1.270/15, já que a tese de que o Decreto Estadual n° 54.345, de 18 de maio de 2009, foi RECEPCIONADO pelo novo Estatuto não pode ser aceita de plano”, haja vista que “o decreto regulamentador é editado para clarear e operacionalizar lei específica, de sorte que a adoção de um decreto preexistente somente pode ser admitida se existir expressa previsão nesse sentido, o que não ocorre no caso concreto”.  Por fim, asseverou o juiz que “o perigo de dano apontado pelo impetrante é apenas potencial, já que a processo de promoção é anual, de sorte que até o encerramento do ano corrente ele pode ser deflagrado e finalizado”.
Veja aqui a decisão.

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