INTIMAÇÃO PESSOAL: CONSELHEIRO DO CNJ JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO SINDICAL

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SINDIPROESP requereu, em novembro de 2016, a instauração de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de assegurar a incolumidade do direito de todos os Advogados Públicos estaduais à intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, afrontado pelo Comunicado Conjunto nº 379, de 2016, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Não obstante as razões apresentadas, o Conselheiro relator, Valdetário Andrade Monteiro, membro indicado pelo Conselho Federal da OAB, julgou “manifestamente improcedente” o pedido sindical, sob o fundamento de que:

1) “a sistemática pretendida pelo requerente com a anulação do Comunicado (de remessa dos autos físicos aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado) constitui umas das formas de intimação pessoal, no entanto, não é a única”;

2) “O Código de Processo Civil introduziu modificações no ordenamento jurídico e, no que toca à Fazenda Pública, previu que a respectiva intimação, conforme o contido nos artigos 183 e 269, § 3º, será sempre pessoal e realizada mediante carga, remessa ou meio eletrônico”;

3) “Realmente, o ato impugnado fora construído a partir de diálogos institucionais, contando com a instrução e seguindo o sugestionamento da própria PGE/SP que, nestes autos, concluiu pela regularidade e legalidade do COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016”;

4) “Assim, por considerar que o ato que ora se questiona encontra-se ajustado aos comandos legais pertinentes, atendendo, ainda, à realidade do maior tribunal brasileiro, notadamente ao priorizar a economia de tempo, dinheiro e trabalho, tenho que o pedido é manifestamente improcedente”.

Inconformado com a decisão monocrática, o SINDIPROESP tempestivamente interpôs recurso administrativo e aguarda que o plenário do CNJ proveja-o, a fim que, anulado o indigitado comunicado conjunto, seja assegurado o acesso físico dos representantes do Estado em juízo aos autos judiciais, determinando-se, por conseguinte, que a intimação pessoal dos Advogados Públicos se perfaça mediante a efetiva entrega física dos autos judiciais com vista à repartição, tendo em vista que: a) a tradição judicial física constitui elemento essencial da prerrogativa processual prevista no art. 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil; e b) é do Poder Judiciário o ônus de entregar os autos pessoalmente aos órgãos de Advocacia Pública, por ocasião de sua intimação, independente do local físico onde se encontra situada a sua respectiva sede.

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