NÃO AO CONSELHO BIÔNICO!

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Na 7ª sessão ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE) – biênio 2017-2018, de 19 de abril de 2017, o Procurador Geral do Estado apresentou proposta de alteração da Lei Orgânica da PGE, diploma publicado há menos de dois anos e que tem diversos dispositivos que ainda não saíram do papel.

Em que pese a manifesta falta de efetividade da nossa Lei Orgânica, notadamente no que tange à prometida ampliação do quadro de Procuradores, a proposta em questão visa a modificar a composição do Colegiado, a fim de assegurar a “paridade” entre membros natos e eleitos, mantido o voto de minerva do Presidente, que cabe ao próprio Procurador Geral.

Colhe-se, da justificativa, que a “composição paritária”, obtida a partir da criação de mais 2 (dois) membros natos, destinar-se-á a “qualificar os debates e permitir que a tomada de decisões seja baseada em visão mais abrangente das questões institucionais”.

“Esse ato, vindo em abril de 2017 – disse o Presidente do SINDIPROESP Derly Barreto e Silva Filho na 8ª sessão ordinária  do Conselho da PGE, realizada hoje –, parece prestar homenagem ao 40º aniversário do ‘Pacote de Abril’ do governo militar ditatorial que comandou o Brasil por mais de 20 anos e que criou as esdrúxulas figuras dos governadores biônicos e dos senadores biônicos, autoridades eleitas indiretamente com o objetivo de garantir ao partido governista, a Arena, o pleno exercício do poder”.  “Não podemos admitir, nos dias que correm, um Conselho Biônico!  Não podemos admitir esse retrocesso democrático institucional na composição de um órgão que não existe para expressar apenas as idiossincrasias e as vontades do dirigente de plantão da PGE.  E isto sob a inaceitável e ofensiva justificativa, declarada abertamente pelo Procurador Geral, que pressupõe a desqualificação dos conselheiros eleitos que integram o Colegiado”.

O Conselho da PGE representa, majoritariamente, toda a carreira de Procurador do Estado, tal como ocorre no Ministério Público e na Defensoria Pública do Estado, instituições parelhas que elegem a maioria dos membros de seus Conselhos.

Como órgão eminentemente opinativo, mas que também reúne competências deliberativas, o Conselho não deve ser privado da liberdade de deliberar pela maioria dos membros eleitos.

“A vingar essa nefasta e antidemocrática proposta do Procurador Geral do Estado – criticou o Presidente Derly Barreto –, o Conselho da PGE somente deliberará em confirmidade com a vontade do Chefe, e o Chefe já avisou, em alto e bom som, na 10ª sessão ordinária do Colegiado – biênio 2015-2016, realizada em 17 de abril de 2015, a propósito do então PLC 25 (projeto de Lei Orgânica da PGE), que chefe que for contra será exonerado”.  “Não podemos condescender com totalitarismos nem com inconstitucionalidades!” – asseverou.

A propósito, o art. 100, caput, da Constituição Estadual, prescreve: “A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica”.

Ora, (i) se ao Procurador Geral compete indicar ao Governador, para fins de nomeação, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete (cf. art. 8º, § 1º) e os três Subprocuradores Gerais (cf. art. 19, parágrafo único); (ii) se a ele também cabe designar o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos (cf. art. 47, caput) e o Coordenador de Administração (cf. art. 65); (iii) se a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Corregedor Geral e do Ouvidor invariavelmente conterá pelo menos um nome da preferência do Gabinete do Procurador Geral, dado o critério uninominal de sua formação (cf. arts. 16, § 1º, e 69, I), é inexorável que, mantido o voto de minerva em caso de empate, o Procurador Geral sempre restará vencedor nos processos deliberativos do Conselho, porque, invariavelmente, terá a maioria dos votos no Colegiado.

Essa conformação orgânico-estrutural proposta pelo Procurador Geral viola o citado art. 100, caput, da Constituição Estadual, porquanto a direção superior da PGE não mais competirá à tríade Procurador GeralConselho-Corregedoria; caberá, unicamente, ao próprio Procurador Geral do Estado, de forma totalitária.

Enfatize-se que nenhuma outra Constituição Estadual estabelece que a direção superior da Procuradoria Geral do Estado deve ser compartilhada entre três diferentes órgãos.

As Constituições dos demais Estados – Acre (art. 124), Alagoas (art. 155, caput), Amapá (art. 153, § 1º), Amazonas (art. 96), Bahia (art. 141), Ceará (art. 153, caput), Espírito Santo (art. 122, § 1º), Goiás (art.118, § 1º), Maranhão (art. 103, § 1º), Mato Grosso (art. 111, § 2º), Mato Grosso do Sul (art. 145), Minas Gerais (art. 128, § 1º), Pará (art. 187, § 1º), Paraíba (art. 138, caput), Paraná (art. 126), Pernambuco (art. 72, § 1º), Piauí (art. 150, § 1º), Rio de Janeiro (art. 176, § 1º), Rio Grande do Norte (art. 87, caput), Rio Grande do Sul (art. 117, caput), Rondônia (art. 104, § 1º), Roraima (art. 101, § 1º), Santa Catarina (art. 103, § 1º), Sergipe (art. 120, § 1º) e Tocantins (art. 51, § 1º) e a Lei Orgânica do Distrito Federal – preveem que as suas Procuradorias Gerais terão por Chefe, única e exclusivamente, os respectivos Procuradores Gerais, nomeados pelos Governadores.  É um formato monocrático – e não colegiado ou compartilhado – de gestão.

Bandeirante e precursor, o Estado de São Paulo dispôs, por determinação constitucional expressa e inequívoca, que a gestão superior da Procuradoria Geral do Estado deve estar a cargo de três instâncias, quais sejam: o Conselho, a Corregedoria Geral e o Procurador Geral do Estado, a quem cabe orientar jurídica e administrativamente a instituição.

Ao concentrar os poderes e as competências de gestão superior única e exclusivamente nas mãos do Procurador Geral do Estado, a proposta de formação do Conselho Biônico espezinha o art. 100, caput, da Constituição do Estado.

Vale ressaltar que o Conselho da PGE detém competências cujo exercício afeta direitos e prerrogativas de toda a categoria profissional dos Procuradores do Estado, tais como os inerentes à promoção na carreira, à estabilidade funcional, ao afastamento para fins de aperfeiçoamento, ao devido processo administrativo disciplinar, à participação em concurso de remoção, à tutela das prerrogativas funcionais, à participação no processo de discussão de assuntos institucionais (cf. art. 15, XIV, XV e XVI da Lei Complementar nº 1.270, de 2015), como propostas de alteração do regime jurídico dos Procuradores do Estado, matéria sobre a qual o Conselho deve manifestar-se obrigatoriamente (cf. art. 15, XVIII e § 3º, do mencionado diploma complementar).  São competências que não devem estar nas mãos de um único gestor.  Aliás, por definição constitucional, o Conselho da PGE, hoje majoritamente composto por membros eletivos, é um órgão de direção superior da instituição e não uma extensão obsequiosa ou um braço reforçado do Procurador Geral.

Por tudo isso, o SINDIPROESP espera que os atuais conselheiros eleitos digam não à inconstitucional proposta de criação do Conselho Biônico.

Veja aqui a proposta apresentada pelo Procurador Geral do Estado.

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