Provida a apelação no mandado de segurança que impedia a chefe do Centro de Estudos de participar do Conselho da PGE

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, proveu os recursos de apelação do Estado e da Chefe do Centro de Estudos, interpostos contra a sentença concessiva da segurança coletiva reclamada pelo SINDIPROESP que impedia “a Procuradora do Estado Dra. Mariângela Sarrubbo Fragata de exercer qualquer função como Procuradora Chefe do Centro de Estudos, inclusive de participar, como membro nato, de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até que o seu nome seja referendado por aquele Conselho”.

Referido órgão colegial decidiu, fundamentalmente, que:

1) “A Procuradora tomou posse no cargo de Procuradora Chefe do Centro de Estudos aos 03.01.2011, quando ainda em vigor a antiga Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – Lei Complementar Estadual nº 478/86”;

2) “Se a nova Lei Orgânica estabeleceu novos requisitos para a assunção do cargo em questão, por certo o fez para regular situações futuras, quando nova designação se fizer necessária”;

3) “Não há como se estender os ditames da lei inovadora a situações jurídicas consolidadas sob a égide de Diploma legal anterior, em conformidade com os preceitos anteriormente estipulados”;

4) “O referendo do Conselho far-se-á necessário quando novo Procurador for indicado ao cargo de Chefe do Centro de Estudos, descabida a medida quanto à atual ocupante da vaga, por tratar-se sua nomeação de ato jurídico perfeito, sobre o qual não podem incidir os novos requisitos legais, pena de aviltar-se garantia constitucional, e malfadar-se a segurança jurídica”.

Destarte, com fundamento nos arts. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), e 5º, XXXVI, da Constituição da República, foi reformada a sentença e denegada a segurança.

Veja aqui o acórdão.

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