Resolução do Procurador Geral do Estado que onera ilegalmente o fundo da verba honorária em mais de R$10 milhões por ano é questionada pelo SINDIPROESP

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O SINDIPROESP requereu, hoje, a anulação da Resolução PGE nº 6, de 4 de março de 2013, que dispõe sobre a atribuição de gratificação por serviços especiais a Oficiais de Justiça que atuam exclusivamente nas ações de interesse da Fazenda do Estado e lhes assegura, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a t&iacu te;tulo de gratificação por serviços especiais, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos últimos 12 meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido.
O pagamento da mencionada gratificação dá-se com recursos do Fundo da Verba Honorária.
Segundo dados obtidos pelo SINDIPROESP por meio de pedidos de informações ao Serviço Estadual de Informações ao Cidadão, a Procuradoria Geral do Estado despendeu R$ 35.000.000,00 com o pagamento dessa gratificação entre 2013 e 2015.  No mesmo período, os investimentos da PGE não atingiram nem metade desse valor, não obstante as precárias condições de trabalho e o risco à incolumidade e à segurança física que os Procuradores do Estado diariamente enfrentam no exercício de funções, ao laborarem em prédios sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em péssimo estado de conservação e que desatendem às normas de ergonomia estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
Vale observar que os Procuradores do Estado não percebem vale-refeição, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, entre outros legítimos benefícios, que poderiam ser custeados com valores do Fundo da Verba Honorária que a PGE gasta para beneficiar servidores do Poder Judiciário.
Para 2016, a previsão orçamentária de gasto da PGE com o pagamento da gratificação por serviços especiais é da ordem de R$ 10.500.000,00, valor muito superior à arrecadação da verba honorária do último mês de maio, que foi de R$ 6.634.752,67.
A primeira razão que o SINDIPROESP apontou para a anulação da resolução do Procurador Geral diz respeito à inobservância do disposto no citado caput do art. 3º da Lei Complementar nº 205, de 1979, que, imperativamente, determina que “será atribuída «gratificação por serviços especiais», em número de quotas na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça, mediante proposta do Conselho da Procuradoria Geral do Estado”.
No caso, inexistiu prévia proposta do Conselho, à qual o ato final – a resolução do Procurador Geral – deveria conjugar-se.  Destarte, é inexorável a conclusão de que o ato normativo questionado pelo SINDIPROESP padece da eiva de ilegalidade, à falta de requisito essencial para a sua validade.
Não bastasse isso, a previsão de pagamento da gratificação em questão viola os princípios da moralidade, da razoabilidade, da economicidade, da isonomia e da probidade administrativa, sobretudo porque encerra vantagem pecuniária para a satisfação de determinada categoria funcional não inserta nos quadros de pessoal do Poder Executivo, e para que cumpra um dever próprio do seu cargo.
É ilegal o Poder Executivo remunerar servidores de outro Poder do Estado por meio de gratificação pela prestação de serviços que ontologicamente decorre de sua competência legal.
Trata-se de inaceitável institucionalização de propina processual, financiada com recursos do Fundo da Verba Honorária, tão odiosa quanto a previsão de uma “gratificação” que porventura viesse a ser paga pela PGE a magistrados que proferissem sentenças em favor do Estado!
Veja aqui a íntegra do requerimento.

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