SINDIPROESP PROPÕE EMENDAS AO PLC 31/2017 EM FAVOR DA ADVOCACIA PLENA PELOS PROCURADORES DO ESTADO E DA REPRESENTAÇÃO DAS REGIONAIS E DOS APOSENTADOS NO CONSELHO DA PGE

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Confira-se o texto das proposições (emendas nºs 2 e 3) do SINDIPROESP, apresentadas pelo Deputado João Paulo Rillo e publicadas na página 12 do Diário da Assembleia Legislativa de 15 de novembro de 2017:

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 2017

Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2017, e dê-se ao artigo 2º da referida proposição a seguinte redação:

“Artigo 2º – O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 10 (dez) membros eleitos entre Procuradores do Estado, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira, 1 (um) representante para cada área de atuação, 1 (um) representante das Procuradorias Regionais e consultorias jurídicas do interior em atividade e 1 (um) representante dos Procuradores do Estado aposentados”.

JUSTIFICATIVA

Por solicitação do SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, a presente emenda visa a incrementar a representação do conjunto das 12 (doze) unidades do interior da Procuradoria Geral do Estado (PGE), quais sejam:

1) Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

2) Procuradoria Regional de Santos;

3) Procuradoria Regional de Taubaté;

4) Procuradoria Regional de Sorocaba;

5) Procuradoria Regional de Campinas;

6) Procuradoria Regional de Ribeirão Preto;

7) Procuradoria Regional de Bauru;

8) Procuradoria Regional de São José do Rio Preto;

9) Procuradoria Regional de Araçatuba;

10) Procuradoria Regional de Presidente Prudente;

11) Procuradoria Regional de Marília; e

12) Procuradoria Regional de São Carlos.

Citadas Procuradorias Regionais e os órgãos de consultoria jurídica das autarquias do interior do Estado reúnem 36,13% do quadro atual de 833 (oitocentos e trinta e três) Procuradores do Estado em atividade.  São 301 (trezentos e um) colegas que deveriam contar com pelo menos 1 (um) representante eleito no Conselho da PGE, a fim de poderem expressar as especificidades locais e contribuir proveitosamente para a boa gestão superior da Instituição.

Propõe-se, também, a criação da cadeira de representante eleito dos Procuradores do Estado aposentados.

O artigo 111 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), prescreve que “o Procurador do Estado aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores do Estado em atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo”.

Dentre os direitos, está o de perceber honorários advocatícios (cf. artigo 55, I, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974).

Como o controle e a administração do Fundo da Verba Honorária cabem à Procuradoria Geral do Estado, nada mais consentâneo que os 699 Procuradores do Estado aposentados participem formalmente e tenham assento no órgão colegiado de direção superior da Instituição.

O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, no entanto, atualmente proíbe que Procuradores do Estado aposentados integrem o Conselho da PGE.  Prescreve que “o Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação” (sem grifo no original).

No entanto, o artigo 100, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, não contém qualquer vedação nesse sentido, quando diz: “A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica”.Sugere-se, ainda, a supressão do artigo 3º da proposição, na medida em que o artigo 14, V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, já prevê o modo de substituição dos membros eleitos do Conselho: pelos seus respectivos suplentes.

Oportuno pontuar que o Gabinete do Procurador Geral do Estado (GPG) encontra-se devidamente representado no Conselho da PGE, contando, hoje, com 6 (seis) cadeiras: 1) uma do Procurador Geral; 2) três dos Subprocuradores Gerais; 3) uma do Corregedor Geral; e 4) uma do Chefe do Centro de Estudos.

A proposição original, que cria mais 2 (duas) cadeiras para membros natos, confere uma sobrerrepresentação do GPG, porquanto, com o voto de minerva do Procurador Geral, em caso de empate (cf. art. 13 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015), o órgão colegiado traduzirá a visão e a decisão do próprio GPG, e, com isso, desatenderá ao comando do artigo 100, caput, da Constituição do Estado, que atribui a direção superior a 3 (três) órgãos.

Prescreve aludido dispositivo constitucional: “A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica”.

Enfatize-se que nenhuma outra Constituição Estadual estabelece que a direção superior da Procuradoria Geral do Estado deve ser compartilhada entre três diferentes órgãos.

Ora, (i) se ao Procurador Geral compete indicar ao Governador, para fins de nomeação, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete (cf. artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015) e os três Subprocuradores Gerais (cf. artigo 19, parágrafo único, do mencionado diploma legal); (ii) se a ele também cabe designar o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos (cf. artigo 47, caput, da referida lei) e o Coordenador de Administração (cf. artigo 65, também da Lei Complementar nº 1.270, de 2015); (iii) se a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Corregedor Geral e do Ouvidor invariavelmente conterá pelo menos um nome da preferência do Gabinete do Procurador Geral (cf. artigos 16, § 1º, e 69, I, do referido diploma complementar), é inexorável que, mantido o voto de minerva em caso de empate, o Procurador Geral sempre restará vencedor nos processos deliberativos do Conselho, porque, invariavelmente, terá a maioria dos votos no Colegiado.

O Conselho da PGE representa, majoritariamente, toda a carreira de Procurador do Estado, tal como ocorre no Ministério Público do Estado de São Paulo(cf. artigo 26 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993) e na Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cf. artigo 26 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006), instituições parelhas que elegem a maioria dos membros de seus Conselhos.

Não há razão, pois, para romper com essa tradição, que vem desde a antiga Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 478, de 1986), a fim de instituir um “conselho biônico”.

Por qual razão um órgão eminentemente opinativodeve ser privado da liberdade de deliberar pela maioria dos membros eleitos?

Consequentemente, torna-se necessário aperfeiçoar o texto do artigo 11 da atual Lei Orgânica da PGE, na forma que ora se propõe.

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 2017

Acrescentem-se os seguintes artigos 5º e 6º, renumerando-se o atual artigo 5º para artigo 7º:

“Artigo 5º – O artigo 93 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 93 – Os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aplicando-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Artigo 6º – Revogam-se o artigo 122, II, e o artigo 135, IV, f, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015”.

JUSTIFICATIVA

Por solicitação do SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPROESP, a presente emenda visa a aperfeiçoar a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a finalidade de torná-la compatível com o texto constitucional federal.

Mostra-se desarrazoada a proibição da advocacia plena por Procurador do Estado diante da previsão da Constituição da Repúblca (cf. art. 5º, XIII, e 22, XVI) e do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (cf. art. 30, I), que veda tão somente o exercício da advocacia contra o ente público que o remunera.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, nos autos do Processo nº 7130.2.170124.4066, aprovou, por unanimidade, em fevereiro de 2017, parecer no sentido de que é inconstitucional a Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 1.270, de 2015), em seus artigos 93, 122, II e 135, IV, f, no que se refere à vedação ao exercício pleno da advocacia, o que mostra ser oportuna a correção do mencionado diploma normativo complementar, por meio da presente proposição, a fim de harmonizá-lo com a Constituição da República.

Vale registrar que, em 24 (vinte e quatro) Unidades da Federação, é permitida a advocacia plena, nos termos e limites do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906, de 1994), e apenas em 3 (três) Estados-membros é vedada tal atividade, em contrariedade ao que dispõe o órgão responsável por disciplinar a atividade profissional do advogado, a OAB.

Importante destacar que tal emenda não acarreta qualquer aumento de despesa e tampouco prejudica a eficiência do serviço público, uma vez que o controle na qualidade dos serviços é feita, a exemplo dos demais Estados, pela Corregedoria Geral da PGE.

Não é demais lembrar que a própria Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo adota o mesmo entendimento, permitindo o amplo exercício profissional da advocacia, respeitadas as limitações do Estatuto da Advocacia.

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