Nota do SindiproesP – decisão do STF sobre remuneração e verba honorária
Prezados Colegas,
A Diretoria do SindiproesP, como todos, acompanhou atentamente na tarde ontem, 25.03.2026, o julgamento, que teve lugar no Pleno do STF, da tese de repercussão geral que estabelece novos contornos para o pagamento da remuneração devida às carreiras do Sistema de Justiça.
A decisão se deu a partir da apreciação do RCL 88319, de relatoria do Min. Flavio Dino, das ADIs 6601 (AM), 6604 (CZ), 6606 (SM), bem assim dos REs 968546 e 1059466, em que é relator o Min. Alexandre de Moraes.
A defasagem remuneratória que afeta todo o serviço público tem, e não é de hoje, impactado as carreiras do Sistema de Justiça e impulsionado movimentos de recomposição das defasagens.
Trata-se de movimento histórico que acompanha o funcionalismo desde a instituição do teto, ainda na redação original da Carta de 1988, e que na quadra atual ganhou forma de criação de benefícios a serem pagos na forma indenizada, único caminho jurídico encontrado para, respeitando o teto, garantir a recomposição.
Não precisamos dizer que a falta de regramento uniforme resultou em exageros cuja contenção é o que o STF almeja com a decisão proferida na tarde de ontem (sem prejuízo das justas críticas quanto ao caminho processual escolhido pelo Tribunal para realizar esse desiderato).
A tese de repercussão geral aprovada pode ser lida no site do STF (clique aqui para acessar). Destacamos quatro pontos:
1.Repristina os adicionais temporais (ATS) a ativos e inativos, na forma de parcela indenizatória. Retorna aqui o STF o entendimento vigente na década de 1990 que reconhecia os adicionais temporais como benefício de natureza pessoal, não integrante do teto. Trata-se de decisão que aproveita aos Procuradores, uma vez que nosso regime já contempla o pagamento dos adicionais. Apenas deverá ser observado doravante o pagamento indenizatório desses valores, no limite de 35% da remuneração.
2.Seguem devidos 13º salário, acréscimo de 1/3 sobre as férias, auxílio saúde, abono permanência.
3.Os honorários não podem superar o teto remuneratório, porém podem custear auxílio saúde e alimentação extra teto. A verba honorária de sucumbência foi definida como de natureza pública e com exceção do uso acima discriminado, exige previsão legal para destinação, item que merece nossa atenção.
4. É vedada a criação ou manutenção de parcela indenizatória por resolução ou decisão administrativa. Assim, a licença compensatória, que foi criada por lei estadual, não está afetada pela decisão do STF. Há no STF, pendente de julgamento, ADI questionando essa legislação, que está sendo acompanhada pelo Sindicato, na defesa dos interesses da nossa carreira.
Assim está redigido na notícia oficial do STF. O texto foi lido pelo Ministro Alexandre de Moraes, mas podemos e devemos acompanhar a publicação do Acórdão para entendermos o alcance real da decisão e a necessidade de atuação específica no tema.
No mais, não poderíamos deixar de registrar com surpresa e descontentamento a manifestação desonrosa do Min. Gilmar Mendes à Advocacia Pública no manejo de seus Fundos de Verba Honorária. Até porque, e falamos a partir da Advocacia Pública do Estado de São Paulo, o uso da Verba Honorária auferida sempre se pautou pela lei e pela ética.
A Diretoria
